TJCE - 0046170-37.2014.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126041899
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126041899
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126041899
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126041899
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0046170-37.2014.8.06.0021 Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo de placa PNI934, Chassi 9BWAH5BZ6LP014394, em nome do devedor VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO, CPF *65.***.*81-34, bem localizado por meio do Sistema RENAJUD (ID 33345950).
Em resposta a este Juízo, o Banco BRADESCO S/A informou que o executado está adimplente e que resta um saldo a vencer no valor de R$ 7.848,61 (contrato n. 0180397965 / Grupo 2598 / Cota 740), em nome de VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO - CPF365.911.813-34) e que o grupo encerra em 09/2025.
O exequente, ante o ofício do credor fiduciário, reitera o pedido de penhora sobre os direitos adquiridos pelo executado sobre o bem móvel.
Fundamento e decido.
Com efeito, é possível a penhora sobre direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser penhorado.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp. 679.821/DF, 5ª T., Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 23.11.2004).
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente essa modalidade de constrição (art. 835, XII).
Desse modo, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO, CPF *65.***.*81-34, referentes ao veículo de placa PNI934, Chassi 9BWAH5BZ6LP01439.
Insira-se cláusula de intrasferibilidade no Sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos do veículo, cientificando o executado de que foi constituído depositário.
Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, por meio do e-mail disponibilizado pelo banco financiador, [email protected], comunicando a penhora, bem como o bloqueio dos direitos referentes ao contrato n. 0180397965 / Grupo 2598 / Cota 740, em nome de VICENTE FELIPE DE AZEVEDO NETO, CPF *65.***.*81-34, para gravar o contrato com cláusula de indisponibilidade e inalienabilidade dos direitos do devedor fiduciário, se abstendo de remover o gravame ou transferir o bem sem autorização deste Juízo (pedido formulado pelo autor no ID 104512071).
Proceda-se à pesquisa no Sistema SNIPER conforme requerido pela parte exequente.
Cientifique-se o credor fiduciário.
Intime-se o exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126041899
-
21/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126041899
-
19/11/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 84736961
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 84736961
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0046170-37.2014.8.06.0021 Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha") tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Ademais, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional[1].
Intime-se a exequente desta decisão, do ofício de 83581459 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1]ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 84736961
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 84736961
-
19/08/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736961
-
19/08/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736961
-
23/04/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:00
Juntada de resposta
-
16/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
28/05/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2022 14:27
Outras Decisões
-
09/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:47
Expedição de Alvará.
-
05/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:08
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI TAVARES ROCHA em 30/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI TAVARES ROCHA em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2020 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:13
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI TAVARES ROCHA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2020 21:08
Processo Reativado
-
24/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2020 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/04/2018 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 12:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2017 00:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 00:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2016 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2016 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 14:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2016 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2016 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA LEMOS GIRAO em 03/03/2016 23:59:59.
-
18/02/2016 10:48
Expedição de Intimação.
-
18/02/2016 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2015 11:56
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2015 11:47
Conclusos para julgamento
-
13/08/2015 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2015 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2015 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2015 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2015 14:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2015 14:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/04/2015 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 15:24
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 06/04/2015 14:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/04/2015 15:21
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2015 15:17
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2015 15:17
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2015 15:16
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2015 15:16
Juntada de ata da audiência
-
18/12/2014 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2014 11:25
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 06/04/2015 14:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/11/2014 01:00
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA LEMOS GIRAO em 20/10/2014 23:59:59.
-
08/10/2014 15:26
Expedição de Intimação.
-
08/10/2014 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2014 15:13
Audiência conciliação redesignada para 02/12/2014 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/10/2014 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 15:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2014 15:00
Expedição de Citação.
-
03/09/2014 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2014 14:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2014 14:42
Audiência conciliação designada para 09/10/2014 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/08/2014 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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