TJCE - 3017316-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CARINA MATOS CUNHA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20715346
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02/07/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20715346
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017316-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCIDIO FERNANDES MAIA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20635472), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715346
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01/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JAIME ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CARINA MATOS CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20269691
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269691
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16/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAUJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017316-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCIDIO FERNANDES MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17544454).
Anoto, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Lucídio Fernandes Maia em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de que o ente requerido seja condenado a restituir todas as parcelas descontadas da remuneração do requerente a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018.
Para tanto, sustenta que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 17522576). Em sentença (Id. 17522577), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, outrossim, para determinar ao requerido, a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro de 2018, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17522582) alegando que a sentença de primeiro grau deve ser reformada porque a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017 para dezembro de 2020, afastando qualquer direito adquirido pelo recorrido ao novo teto remuneratório no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020.
Defende que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que os efeitos da EC nº 90/2017 não se concretizaram antes da vigência da EC nº 93/2018.
Além disso, sustentam a prescrição do fundo de direito, argumentando que o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 já havia transcorrido desde a edição da norma que provocou a suposta lesão ao autor. Contrarrazões apresentadas (Id. 17522587). Decido. Antes de adentrar no mérito do recurso, examino a prejudicial alegada pelo recorrente, quanto a prescrição de fundo de direito do autor.
Ele argumenta que o prazo prescricional começou com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, e que a ação foi proposta em junho de 2024. No entanto, é importante destacar que os vencimentos, incluindo as deduções por abate-teto, referem-se a relações de trato sucessivo e atendem a necessidades de caráter alimentar.
Portanto, a tese de prescrição do fundo de direito não é aplicável neste caso. A obrigação do caso em análise é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide o disposto na Súmula 85 do STJ: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do STF: Súmula 443-STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Assim, é evidente não haver o que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo. No mérito, busca o recorrente a revisão do provimento jurisdicional que garantiu ao autor o direito à restituição dos valores efetuados em seus proventos entre o período da publicação da EC 90/2017 e da EC 93/2018, em decorrência da necessária adaptação dos valores ao teto remuneratório constitucional ao valor dos subsídios pagos aos Desembargadores do TJCE, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. A Constituição de 1988, desde sua promulgação, buscou estabelecer um limite máximo de remuneração para o serviço público.
Em seu texto original, a Constituição refletia um limite inflexível que era robustecido pela dicção do art. 17 do ADCT, que recusava a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, estabelece acerca das diretrizes do teto remuneratório dos servidores públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...). Da leitura da norma, conclui-se que a limitação remuneratória, imposta pela norma constitucional acima referida, contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, exceto as vantagens de cunho pessoal anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. De sua vez, preceitua o art. 8º da EC 41/2003 que, até que seja fixado o valor do teto remuneratório suso referido, é dizer, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será considerado, para fins de limite, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, e, ao que interessa ao caso sub examine , o subsídio mensal percebido pelo Governador de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. É forçoso concluir, então, que o sistema remuneratório delineado pelo legislador constituinte estipulou a existência de dois tetos remuneratórios, sendo um geral e outro específico, este último também chamado de subteto. É certo que restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, a título de teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando tal faculdade, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, consoante a redação do art. 37, § 12, do Texto Constitucional. Nessa ordem de ideais, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, com a redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 01 de dezembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020. Entretanto, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência.
Assim, não houve alteração do conteúdo normativo durante a vacatio legis, dado que a EC 90/2017 havia entrado em vigor na data de sua publicação. Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico. Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art.5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis: Constituição Federal/88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...). LINDB - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Código Civil - Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art.927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entra as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. Na mesma esteira, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre caso análogo, conforme fundamento trazido pelo autor: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007.(STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017). Isto posto, conheço do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos, à luz do Art. 55, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269691
-
15/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 17544454
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17544454
-
29/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17544454
-
29/01/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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