TJCE - 3000172-50.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27146956
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27146956
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000172-50.2024.8.06.0051 [Jornada Especial] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Embargada: IVONIZA CLARINDA DOS SANTOS Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissões inexistentes.
Servidora pública municipal.
Mãe de criança com TEA.
Redução de jornada.
Princípio da legalidade.
Autonomia municipal. Ônus da prova.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Inconformismo do embargante.
Súmula 18/TJCE.
Prequestionamento ficto.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Boa Viagem, para avocar a sentença para reexame necessário, mantendo a decisão que reduziu em 50% (cinquenta por cento) a jornada de trabalho de servidora pública municipal, mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista.
A municipalidade alega omissão quanto à violação do princípio da legalidade, à autonomia federativa, e aos efeitos da revelia e do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de abordar a suposta violação (i) ao princípio da legalidade pela aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, (ii) à autonomia municipal, e (iii) aos efeitos da revelia e do ônus da prova, ou se os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito já analisado e fundamentado.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão não possui omissões.
A decisão fundamenta-se no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, que permite a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 a servidores municipais e estaduais, rechaçando a tese de violação à legalidade e à autonomia federativa.
A omissão legislativa não pode se sobrepor a direitos constitucionais.
Quanto ao ônus da prova, o aresto considera que a farta documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar seu direito.
O reexame necessário devolveu toda a matéria ao tribunal, superando a questão da ausência de contestação.
O que se busca é a rediscussão do mérito.
O prequestionamento considera-se ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do êxito do recurso.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 18, 30, 37, caput; Lei nº 8.112/90, art. 98, §§ 2º, 3º; CPC, art. 1.022, II e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867 (Tema 1.097); Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: conheceu da apelação interposta pelo município de Boa Viagem, apenas para avocar a sentença para reexame necessário, desprovendo ambos, e confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública, a fim de reduzir a jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da sua remuneração, a fim de prestar maior suporte ao seu filho, menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Embargos de declaração: a municipalidade alega omissão e obscuridade quanto a fundamentos expressamente alegados na apelação, que deixaram de ser enfrentados pelo órgão colegiado, quais sejam: violação ao princípio da legalidade; autonomia dos entes federativos; e ônus da prova e ausência de contestação, pois o colegiado não analisou os efeitos da revelia quanto à distribuição do ônus da prova, nem ponderou se a prova produzida pela parte autora seria suficiente para a concessão do benefício sem respaldo legislativo local.
Pede a concessão de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão, e o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões: rechaça as alegações do embargante, defendendo a inexistência de vícios, e requer a manutenção in totum da decisão ad quem. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de sanar supostas omissões no acórdão (art. 1.022, II, do CPC) e para fins de prequestionamento.
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Nos presentes embargos, o Município de Boa Viagem alega omissões quanto à violação ao princípio da legalidade, à autonomia dos entes federativos, ao ônus da prova e ausência de contestação.
A insurgência, todavia, não comporta provimento, eis que o acórdão abordou de maneira clara e fundamentada todas as questões trazidas à baila, rechaçando a argumentação do ente público de forma implícita e explícita, amparando-se em vasta jurisprudência e normas de hierarquia constitucional.
O que se observa, na verdade, é a tentativa do Município de Boa Viagem de rediscutir o mérito da decisão sob a falsa premissa de omissões, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Pois bem.
O embargante alega que a concessão da redução de jornada sem amparo em norma municipal violaria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), argumento que, segundo ele, não foi enfrentado.
No entanto, o voto, ao aplicar o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, rebateu categoricamente essa tese.
O aresto cita o RE 1.237.867, que aborda precisamente a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.112/90 a servidores estaduais e municipais em casos de omissão legislativa local.
Ao fazer referência à tese de repercussão geral, a decisão demonstrou não se basear em mera analogia, mas sim em um entendimento consolidado pela Suprema Corte.
O STF, ao julgar o tema, explicitou que a aplicação da legislação federal é legítima "quando a omissão estadual ou municipal ofende determinação constitucional autoaplicável que não acarrete aumento de gastos ao erário".
Ademais, o voto ressalta que o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário "não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da separação dos poderes", mas decorre de uma interpretação sistemática e analógica das normas vigentes.
Dessa forma, a decisão judicial não cria um direito, mas o extrai do sistema jurídico como um todo, preenchendo uma lacuna legislativa que violaria direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência.
A alegação do Município é, portanto, uma tentativa de reverter o entendimento do julgado, insistindo em uma interpretação restritiva do princípio da legalidade que já foi superada pela jurisprudência vinculante da Corte Suprema.
Quanto à segunda omissão alegada pelo Município, refere-se à suposta violação da autonomia dos entes federativos (artigos 18 e 30 da CF/88) pela aplicação analógica da lei federal.
Novamente, o aresto tratou do tema de forma indireta, mas eficaz.
A decisão se ampara no mesmo precedente do STF (Tema 1.097), que, ao fixar sua tese, já ponderou sobre os limites da autonomia municipal diante da necessidade de garantir direitos fundamentais.
A ementa do RE 1.237.867, integralmente transcrita no voto, é clara ao afirmar que a omissão do Poder Público "não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais".
O STF, com status de emenda constitucional, estabeleceu que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a proteção integral à criança e ao adolescente são garantias que se sobrepõem à falta de legislação local.
O acórdão deixa claro que a omissão municipal não pode ser um escudo para descumprir direitos assegurados em nível constitucional e em tratados internacionais de direitos humanos.
A interpretação do voto condutor não se resume a uma simples aplicação analógica, mas a uma harmonização do ordenamento jurídico, que busca a máxima efetividade das normas constitucionais em favor da dignidade da pessoa humana e da proteção da criança com deficiência.
O julgado ainda citou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aborda e rejeita expressamente a alegação de violação à separação dos poderes, reforçando que a atuação judicial visa sanar uma omissão legislativa.
Portanto, o argumento de autonomia federativa foi devidamente ponderado e superado pelo entendimento de que os direitos fundamentais em questão são autoaplicáveis.
Por fim, o recorrente suscitou omissão por não ter sido analisado o ônus da prova e os efeitos da revelia, argumentando que a prova produzida pela autora não seria suficiente para a concessão do benefício.
Esta alegação, contudo, é a mais frágil.
Ora, o acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pela municipalidade, no sentido de avocar a sentença para reexame necessário, portanto, devolveu ao Tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública, inexistindo prejuízo pela não apresentação de contestação.
O voto demonstrou que o caso em questão envolve um direito fundamental e que a documentação apresentada pela autora é "farta", comprovando a condição do filho, a necessidade de tratamentos contínuos e a relevância do acompanhamento materno.
Embora a revelia do Município não tenha sido explicitamente mencionada no trecho do voto destacado, a decisão se baseia na análise da prova produzida, suficiente para comprovar os fatos alegados.
A jurisprudência mencionada no julgado, ao citar casos análogos, reforça que a análise do mérito se concentra na existência do direito à redução de jornada, e não na necessidade de outras provas.
O voto não se limita a analisar o ônus probatório, mas avança para a própria prova produzida, considerada robusta.
A alegação do Município de omissão sobre a revelia é irrelevante, pois o juízo de mérito foi formado a partir da análise da prova documental, que é a essência do processo.
O que o embargante busca é a reavaliação do conjunto probatório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Em suma, as alegadas omissões apresentadas pelo Município de Boa Viagem não se sustentam.
O voto rechaçou, de forma implícita e explícita, os argumentos de violação à legalidade e à autonomia federativa, baseando-se em precedentes vinculantes do STF e em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
A discussão sobre o ônus da prova também foi superada pela análise da vasta documentação apresentada pela autora.
O que se depreende da argumentação da edilidade é uma insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de reabrir a discussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Desta forma, tem-se que a parte embargante apenas reagita questões já superadas por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Para mais, quanto ao prequestionamento, destaco que na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/05/2017).
Além disso, na esteira da atual legislação processual, o prequestionamento pode ser ficto, cabendo ao tribunal superior considerar incluída no acórdão embargado o tema suscitado pela parte recorrente para fins de prequestionamento, por inteligência do contido no art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146956
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653221
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653221
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000172-50.2024.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653221
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25497246
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25497246
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000172-50.2024.8.06.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Jornada Especial] Embargante: APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Embargado: APELADO: IVONIZA CLARINDA DOS SANTOS DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25497246
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22/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de IVONIZA CLARINDA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:03
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 23:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22956769
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22956769
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000172-50.2024.8.06.0051 [Jornada Especial] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Apelada: IVONIZA CLARINDA DOS SANTOS Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Filho com transtorno do espectro autista.
Redução de jornada.
Obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública.
Reexame necessário.
Recurso parcialmente provido apenas para avocar a remessa necessária, desprovendo-a. sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo remuneratório, em razão de seu filho ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A municipalidade sustenta a necessidade de reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida e, no mérito, alega ofensa aos princípios da legalidade e autonomia dos entes federativos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: saber se (i) a sentença proferida contra a Fazenda Pública, que concede a redução da jornada de trabalho de servidora pública, é passível de reexame necessário; e (ii) é possível a redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal, sem prejuízo de sua remuneração, para acompanhar filho com Transtorno do Espectro Autista, mesmo na ausência de lei municipal específica.
III.
Razões de decidir 3.
Avoco o reexame necessário por se tratar de obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública Municipal. 4.
A omissão da legislação municipal não impede a aplicação da Lei Federal nº 8.112/1990, por analogia, para conceder a redução da jornada de trabalho, em conformidade com o Tema 1097 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A decisão visa garantir a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, bem como a observância do princípio da igualdade substancial e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5.
A redução da jornada não viola os princípios da legalidade ou da separação dos poderes, mas, ao contrário, representa uma adaptação razoável para efetivar direitos fundamentais e sanar lacunas legislativas.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para avocar a sentença para reexame necessário, desprovendo-o.
Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 6º, art. 226, art. 227; CPC/2015, art. 1.010; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 2º e § 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237867 (Tema 1097 de Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de avocar a sentença para reexame necessário, desprovendo-o, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem em ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela.
Petição inicial: a promovente, servidora pública com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, narra que é genitora de um menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em grau acentuado e que, apesar de ser uma doença que acompanha a pessoa pelo resto da vida, sendo ele completamente dependente da mãe, a municipalidade lhe concedeu uma redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária durante apenas 6 (seis) meses, motivo pelo qual requer que essa diminuição seja permanente, sem recomposição da referida carga e sem prejuízos remuneratórios.
Sem contestação: certidão de decurso de prazo de Id. 19208779. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de reduzir a jornada de trabalho da servidora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da sua remuneração.
Recurso: precipuamente, suscita o cabimento e necessidade de realização do reexame necessário no presente caso, posto que se trata de sentença ilíquida, e, no mérito, sustenta ofensa ao princípio da legalidade e à autonomia dos entes federativos.
Contrarrazões: rechaça as alegações da municipalidade e requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é servidora pública efetiva e possui um filho menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 - F84.0).
Alega que, devido ao transtorno, o menor necessita ser submetido a uma série de tratamentos com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, além de constantes consultas com médicos e fisioterapeutas.
Requer, portanto, a redução em 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar o filho nas consultas e tratamentos a que está submetido.
Assim, noto que a controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais de servidora pública do Município de Boa Viagem, por ser mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Para fazer prova do alegado, a Autora trouxe aos autos farta documentação comprovando a condição de atraso de linguagem associado a dificuldade de interação social e comportamento estereotipado e/ou alterações sensoriais iniciados na primeira etapa de desenvolvimento infantil, tais como: laudos médicos (Id. 19208771), relatório e receituários de controle especial emitidos pelo Dr.
Jales Clemente, Psiquiatra inscrito no CRM 6106RN e pelo Dr.
Rafael Braga, Psiquiatra inscrito no CREMEC 17.354, além de atestado médico e outros documentos (Id. 19208773).
Pois bem.
Nas razões recursais, o Município de Boa Viagem alega que a sentença é ilíquida, devendo ser realizado o reexame necessário.
De fato, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame, por se tratar de condenação envolvendo obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública Municipal.
Cumpre destacar que a parte autora requereu à municipalidade ré a redução da carga horária sem redução de vencimentos para se dedicar melhor ao seu filho, tendo o Poder Público concedido a redução de 50% da carga horária durante 6 meses; vejamos recorte do ato de concessão (Id. 19208774): Como destacado na sentença, no âmbito local, "não há se falar na existência de lei municipal que assegura o direito pleiteado pela autora", entretanto, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal afetou, como tema de repercussão geral, a seguinte questão: "Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência".
Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990".
Os dispositivos mencionados na tese fixada apresentam a seguinte redação: Lei nº 8.112/1990.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Importante salientar que a Lei nº 12.764/2012 (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Vejamos que o entendimento fixado no paradigma pela Suprema Corte faz menção a diversas normas, inclusive internacionais, aderidas pelo Brasil sobre a temática, com o intuito de garantir proteção à pessoa com deficiência e à criança/adolescente, bem como à respectiva família: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (STF, RE 1237867, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 17/12/2022, Publicação: 12/01/2023) - negritei Dessa maneira, através da aplicação analógica, é possível que a Lei nº 8.112/1990, seja aplicável em casos de ausência de regulamentação na legislação estadual ou municipal, como no caso em análise, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS n° 34.630/AC, RMS n° 30.511/PE e RMS n° 15.328/RN).
Além do mais, in casu, necessária a observância do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça.
Na oportunidade, o CNJ reconheceu a necessidade de incorporação da perspectiva de gênero nos julgamentos, o que corrobora a confirmação da sentença.
O referido protocolo esclarece que a divisão do trabalho institucionalizada de acordo com o sexo perpetua o que se denomina de a dupla jornada feminina, ou seja, soma-se às horas de trabalho doméstico, de cuidado ou reprodutivo (não remunerados), as horas do trabalho remunerado, formal ou informal.
Ainda, menciona que "a suposta neutralidade e universalidade na norma formal e abstrata tem se mostrado insuficiente para resolver essas desigualdades, pois busca a sua incidência de igual forma para todos os indivíduos, mas olvida as diferenças existentes, gerando, muitas vezes, mais desigualdades.
Isso ocorre porque as bases sobre as quais o direito se constitui são atravessadas por marcadores de gênero" (fl. 104).
De mais a mais, verifica-se que a requerente, por questões de gênero, já exerce dupla jornada ao cumular o trabalho doméstico e seu trabalho remunerado como servidora pública municipal.
Além disso, é a responsável pelos cuidados de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento nas atividades que realiza.
Poderíamos dizer que a requerente exerce, de fato, uma "tripla jornada".
Portanto, é razoável que tenha a redução em sua jornada de trabalho remunerado, não devendo a omissão da norma municipal quanto à possibilidade de redução de jornada, servir como fundamento para legitimar a sobrecarga de trabalho a ela imposta por questões de gênero.
Para mais, considerando-se que as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto.
Assim, impende destacar a previsão constitucional do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 6º, art. 226 e art. 227, que tratam desde a igualdade, até a proteção que a família, a sociedade e o Estado devem dar à criança, ao adolescente e ao jovem.
Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material, segundo o qual a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
De outra banda, é preciso fazer valer o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, segundo o qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que lhe dê maior eficácia.
Esse princípio, como adverte J.J.
Gomes Canotilho, "é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)". (Cf.
Direito constitucional. 5ª edição.
Coimbra: Almedina, 1992, p.233).
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem admitindo ser legítimo, em hipótese como a dos autos, o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 3º, DA CRFB.
AUTOAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos.
Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos.
Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que 'Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990'. 4.
Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 5.
Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DE FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E À PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida reside em aferir a possibilidade de concessão de redução da carga horária de trabalho, sem a redução de vencimentos ou necessidade de compensação, de servidora pública com filha menor de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista, portanto, com necessidades especiais. 2.
In casu, não obstante a inexistência de legislação municipal específica que autorize a pretensão autoral, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal, mas por Convenção Internacional, para se deferir o pedido da requerente, genitora de menor de idade com necessidades especiais, devidamente comprovadas nos autos. 3.
Desse modo, nenhum reproche merece a decisão do magistrado a quo que determinou a redução da jornada de trabalho da servidora no percentual de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, em sintonia com os preceitos constitucionais, com a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual goza de status constitucional, e com as normas infraconstitucionais. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0202518-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Frise-se que o reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da separação dos poderes, como alegado pelo Município de Boa Viagem, mas, ao contrário, guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a proteção da pessoa com deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança, sanando as lacunas até então existentes na legislação municipal.
Logo, o silêncio do legislador municipal a respeito da matéria em tablado não impede que o julgador faça uso da analogia, notadamente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Destarte, deve a Autora ser beneficiada da redução de jornada de trabalho para acompanhar o desenvolvimento de seu filho.
Isso posto, acolho parcialmente o parecer ministerial e conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento apenas no sentido de avocar a sentença para reexame necessário, contudo, nego provimento à remessa e mantenho íntegra a sentença de primeiro grau.
Em consequência, tendo havido resistência da municipalidade em sede recursal, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescendo em 5% (cinco por cento) o percentual fixado na origem em desfavor da parte ré. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956769
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856475
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856475
-
28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856475
-
28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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