TJCE - 3000467-81.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173603298
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173603298
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000467-81.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA D E S P A C H O As partes concordaram com a minuta de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará assinado hoje. Ciência às partes. Após, junte-se a certidão atualizada do alvará e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173603298
-
09/09/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 00:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172539096
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172539096
-
05/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172539096
-
05/09/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168385562
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168385562
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168385562
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168385562
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168385562
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168385562
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 Processo nº: 3000467-81.2024.8.06.0053 Promovente: Francisca Gomes da Silva Promovido: Companhia Energética do Ceara - ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Francisca Gomes da Silva em face da Companhia Energética do Ceara - ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 166404228) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância na petição ID. 166696451, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora devendo a secretaria observar os dados bancários indicados na petição ID. 166696451 haja vista que a procuração de Id 84589596 outorga poderes para dar quitação e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Camocim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168385562
-
18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168385562
-
18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168385562
-
17/08/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163422483
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163422483
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000467-81.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA D E S P A C H O Evolua-se para classe cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução, com a comprovação da prévia garantia do juízo, conforme preceitua o enunciado do FONAJE nº 117, sob pena de rejeição de plano dos embargos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
03/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422483
-
03/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 98858331
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 98858331
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000467-81.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID 84589593, que estão sendo efetuado descontos em sua conta de energia elétrica, referente a serviço que alega não ter contratado chamados COB FUNERAL 360 PLUS e COB DOUTOR 360 PLUS, em valores de R$ 10,99 e 13,99 reais.
Requer reparação material e moral pelo dano. Em contestação, ID 87502981, a empresa promovida, alega em preliminar a ilegitimidade passiva, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não fazer parte da relação contratual, culpa de terceiro e a contratação regular que decorre do uso do serviço pela autora, alega que não há prova do dano material e moral. De início rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva.
Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva diante do que há no caderno processual.
Afinal, a alegação da autora contida na inicial foi de que a empresa concessionária realizou o débito do serviço em suas faturas mensais e alega que desconhece, portanto, sem a necessária autorização da consumidora.
A falha do serviço apontada, pois, seria da concessionária requerida, não de terceiro, o que justifica a sua inclusão no polo passivo da relação processual. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar procedência à pretensão autoral. No caso em análise, a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de seguros chamados "COB FUNERAL 360 PLUS" e "COB DOUTOR 360 PLUS" em sua fatura de energia elétrica, sem autorização por meio de contrato e sendo-lhe negado por não se enquadrar nos requisitos. Compulsando os autos, é possível constatar que a concessionária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço de seguro. Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais.
A dívida cobrada na fatura da autora, objeto da demanda, foi devidamente comprovada pela autora, que possui o ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito e prova mínima do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados em sua fatura. Com efeito, o serviço não solicitado, pode ser cancelado a qualquer momento, e, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto as concessionárias devem especificar as tarifas e seguros cobrados e os serviços oferecidos, já que não são automaticamente contratados. Nesse esteio, verifico, ainda, que a autora sabia da existência da referida cobrança, facilmente presumido com a demonstração de suas faturas.
No entanto, firme-se o entendimento de que tal seguro não é automaticamente contratado com a mera contratação de serviço de energia elétrica, sendo dever da instituição comprovar a regular adesão do cliente do serviço elencado, o que não ocorreu no caso.
Sendo assim, a suspensão da cobrança é medida que se impõe. Ademais, vislumbro que deve ser restituído os valores pagos na fatura sem adesão ciente da consumidora, já que os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a Enel efetivamente ter recebido pelo desconto efetuado indevidamente, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a empresa não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito em si, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando lesiona direitos intrínsecos à personalidade, cujo dever de indenizar emerge quando ostenta um grave dano personalíssimo. Entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu cobranças indevidas em sua conta de energia elétrica, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa de seguro cobrada.
Saliento que os descontos embutidos em serviços essenciais, sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor, é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - Determinar que a empresa Enel cesse a cobrança dos indevidos descontos "COB FUNERAL 360 PLUS" e "COB DOUTOR 360 PLUS", embutidos nas faturas de energia elétrica da consumidora em até 5 dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$1.000,00, a ser revestida em favor da requerente; 2 - CONDENAR a promovida a restituir todas as parcelas cobradas indevidamente, sendo o reembolso em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação; 3 - Condeno, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo por não vislumbrar nenhum prejuízo as partes. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98858331
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98858331
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98858331
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98858331
-
20/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2024 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
18/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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