TJCE - 3001471-12.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:26
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154213898
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154213898
-
14/05/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001471-12.2024.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213898
-
13/05/2025 10:01
Processo Reativado
-
12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ERLON ROBSON PINTO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:53
Decorrido prazo de ERLON ROBSON PINTO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115592979
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115592979
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 115592979
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001471-12.2024.8.06.0003 AUTOR: ERLON ROBSON PINTO BARBOSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos em inspeção interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ERLON ROBSON PINTO BARBOSA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à demandada para os trechos Goiânia - Salvador e Salvador - Fortaleza, a ocorrer no dia 21/06/2024, com embarque no primeiro trecho previsto para as 12h15 e chegada a Fortaleza prevista para às 16h25. 04.
Aponta a parte autora que o primeiro voo sofreu atraso, embarcando apenas às 13h05, o que ocasionaria a perda do segundo voo. 05.
Relata, ainda, que diante do atraso e da possível perda do segundo voo, a demandada promoveu a realocação dos bilhetes, mas apenas para voo partindo de Goiânia às 17h50, com conexão em Brasília, chegando em Fortaleza apenas às 22h45, totalizando um atraso de seis horas e vinte minutos. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do cancelamento, em especial a perda da festa junina da escola da filha, marcada para a noite do dia 21/06. 07.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré nada requereu preliminarmente.
No mérito, alega (i) que o atraso se deveu problemas aeroportuários - atendimento a passageiros, (ii) que não são devidos danos morais e (iii) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo todos os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 09.
Em sede de réplica, o Autor pugna pela concessão dos pedidos da inicial. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 14.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 19.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 20.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 21.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 22.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 23.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 24.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 25.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais de 06 horas em sua viagem, não chegando ao destino no horário contratado. 26.
A propósito, já se decidiu: TRANSPORTE AÉREO.
Atraso de voo nacional com perda de conexão - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Tratando-se de voo nacional, incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço - Autora que esperou por 13 horas para chegar ao destino inicialmente contratado - Responsabilidade do transportador que é objetiva, devendo responder pelo cancelamento/atraso no transporte aéreo, salvo prova de que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima - Alegação de atraso por "procedimentos aeroportuários na etapa anterior", sem qualquer justificativa e comprovação, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, configurando dano moral indenizável - Fato previsível e inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré - Responsabilidade civil de natureza objetiva - Empresa aérea que demonstra por telas internas ter prestado assistência material (hospedagem), depois da notícia de atraso do voo, que levou à perda do voo de conexão, que não constituiu mais do que o mínimo dever de amparo ao passageiro que a elegeu para a realização do transporte aéreo - Ré que cumpriu parcialmente o disposto na Resolução ANAC 400/2016, de modo a minimizar os transtornos a ela causados, mas não observou seu dever de informação - Atraso injustificável que totalizou 13 horas para chegada ao destino - Danos causados à apelante que superam o mero dissabor, constituindo aflição psicológica, transtorno emocionais passíveis da indenização reclamada - Danos morais in re ipsa - Valor da indenização fixada em R$ 4.000,00, conforme pleiteado em exordial - Sentença reformada para julgar procedente a demanda - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10119611420208260003 SP 1011961-14.2020.8.26.0003, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 27.
Assim, a alegada questão de procedimentos aeroportuários não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 28.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com cancelamento de voo, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 29.
Assim, restando incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu cancelamento e não chegou ao destino contratado, não tendo a demandada redirecionado o autor para voo em outro horário compatível com o contratado. 30.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pelas partes autoras, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 31.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 32.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 33.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino superou a 06 (seis) horas, experimentando o autor angústia e sofrimento psicológico incomum de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo eles serem indenizados pelos danos morais sofridos. 34.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 35.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 36.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 37.
Neste ponto, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos autores entendo como proporcional à extensão do dano. 38.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a títulos de danos morais.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 39.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 40.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autores/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592979
-
08/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592979
-
08/01/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96209750
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001471-12.2024.8.06.0003 AUTOR: ERLON ROBSON PINTO BARBOSA Intimando(a)(s): VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/10/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de agosto de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96209750
-
14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96209750
-
13/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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