TJCE - 3001587-94.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135350649
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135350649
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001587-94.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO BELO HORIZONTE REQUERIDO (A)(S) Nome: JOSE JARDAS SARAIVA FERNANDESNome: DANIELLY BANDEIRA SILVEIRA FERNANDES SENTENÇA Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 001/2025. Trata-se de Ação ajuizada por CONDOMINIO BELO HORIZONTE em face de JOSE JARDAS SARAIVA FERNANDES e DANIELLY BANDEIRA SILVEIRA FERNANDES.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que a exequente apresentou Petição no ID 135321177, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que os demandados foram citados (IDs 135268402 e 135268399), contudo, não se manifestaram nos autos.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
10/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350649
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10/02/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131455400
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20/12/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131455400
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19/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105807008
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105807008
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27/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105807008
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27/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104901639
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104901639
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001587-94.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: JOANA DARKE NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora requereu a dilação em 30 (trinta) dias do prazo para cumprir a determinação da decisão do ID de n. 99142704.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte a matrícula do imóvel.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem resposta, volte-me o processo concluso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901639
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18/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99142704
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001587-94.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: JOANA DARKE NASCIMENTO DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99142704
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21/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142704
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21/08/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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