TJCE - 0203728-59.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PONTES & VIANA SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19912855
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19912855
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0203728-59.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PONTES & VIANA SERVICOS MEDICOS LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA .
EMENTA: Tributário.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Contrato administrativo.
Documentação insuficiente para demonstrar a existência da dívida. Ônus da parte autora.
Reconhecimento de parte da dívida pelo Município de Caucaia.
Sucumbência recíproca.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário e apelação cível, esta adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito 1ª Vara Cível Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se escorreita a sentença de origem que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços médicos, no período de 2017, 2019 e 2020, nos termos do convênio firmado entre as partes, bem como se devida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
III.
Razões de Decidir 3.
Na espécie, a parte autora buscou seu crédito por meio de ação ordinária de cobrança, a qual conta com juízo de cognição amplo e com a possibilidade da constituição de título executivo judicial para fins de satisfação de valores devidos. 4.Observa-se, in casu, que a empresa requerente não acostou aos autos as notas fiscais e as faturas correspondentes emitidas pelos serviços prestados, tampouco aceite, ou qualquer outra prova capaz de comprovar a efetiva realização dos serviços ora cobrados pela edilidade. 5 Portanto, embora tenha alegado ser credor do município apelado, o autor/apelante deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC), dado que tão somente o instrumento contratual e os extratos bancários não são hábeis a comprovar a efetiva prestação do serviço de serviços na área de oftalmologia, tampouco a mora da edilidade. 7.
Por outro lado, o reconhecimento de parte da dívida pelo município requerido, ante a demonstração de valores em aberto em "restos a pagar não processados", torna indubitável que faz jus a empresa ao recebimento de tais importes. 8.
Mostrou-se, ainda, escorreita a sentença de origem quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte de seu pleito, nos termos do art. 86 CPC, ipso facto, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Remessa necessária e apelação conhecidas.
Apelação não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I, 534 e 535, §2.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 0000489-69.2002.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024; APC 0039564-24.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024; APC 0080687-12.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0203728-59.2022.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de apelação cível, esta adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito 1ª Vara Cível Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
O caso/a ação originária: Pontes & Viana Serviços Médicos Ltda. ingressou com ação de cobrança em face do Município de Caucaia/CE, aduzindo que não foram realizados os repasses na integralidade dos valores sobre os serviços prestados nos anos de 2017, 2019 e 2020, nos termos do convênio nº 2017.04.18.005 (ID 14959657, fl. 2/3 e ID 14959658) firmado entre as partes.
Diante do que requereu a condenação do ente público ao pagamento de R$ 653.721,50 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Em contestação (ID 14959700), o Município de Caucaia impugnou o valor da causa ao argumento de não representar o importe histórico da dívida apontado pela parte autora.
No mérito, aduziu à existência de restos a pagar em favor da requerente no valor de R$ 352.063,05 (trezentos e cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e cinco centavos), nos termos da documentação contábil.
Postulou, então, pela improcedência da ação quanto ao valor histórico apontado e sua atualização.
Sentença (ID 14959714): o Juízo a quo decidido pela parcial procedência dos pedidos.
Transcreve-se o dispositivo, no que interessa: "1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 352.063,05 (trezentos e cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, haverá incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora. 2.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, inciso II, e 86 do Código de Processo Civil. 3.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.." Embargos de Declaração (ID 14959718) apresentados pela parte autora, sustentando contradição da sentença quanto à correção dos valores devidos, os quais foram rejeitados (ID 14959723).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 14959727), sustentando a impossibilidade de recebimento da contestação por ausência de indicação expressa do valor que o ente público entende ser devido, invocando, para tanto, o descumprimento do art. 535 do CPC.
Defendeu a contradição da sentença de parcial procedência ante a confissão por parte do ente público.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) reformar a sentença e declarar o valor indicado na inicial como devido; b) rejeitar a condenação em sucumbência em aplicação do princípio da causalidade; c) determinar a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Contrarrazões apresentadas (ID 14959733) pela edilidade, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 15186997), opinando pela prescindibilidade de sua intervenção na causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação interposta.
A questão em discussão consiste em verificar se escorreita a sentença de origem que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança relativa ao contrato de prestação de serviços médicos, no período de 2017, 2019 e 2020, nos termos do convênio firmado entre as partes, bem como se devida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
No presente caso, restou assente nos autos que a empresa Pontes & Viana Serviços Médicos Ltda. firmou em junho de 2017 o contrato nº 2017.04.18.005 com o Município de Caucaia, para a prestação de serviços na área de oftalmologia, com base na tabela do Sistema Único de Saúde (ID 14959657, fl. 2/3 e ID 14959658).
Na espécie, a parte autora buscou seu crédito por meio de ação ordinária de cobrança, isto é, ação ordinária qual conta com juízo de cognição amplo e com a possibilidade da constituição de título executivo judicial para fins de satisfação dos valores devidos.
Para tanto, afirmou a promovente que o ente municipal estaria inadimplente em relação aos serviços prestados nos anos de 2017, 2019 e 2020, juntando aos autos tão somente os instrumentos contratuais e a consulta de extrato de conta-corrente (ID 14959655 a 14959662).
Ocorre que tais documentos não são hábeis a comprovar a efetiva prestação do serviço de serviços na área de oftalmologia ao Município de Caucaia.
Explica-se.
Nos termos da "CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO, DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E DOS REAJUSTES" (ID14959658), item 6.2., "Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação da Nota Fiscal e Fatura Correspondente.
A fatura deverá ser aprovada, obrigatoriamente, pelo(a) Secretária de Saúde do Município de Caucaia, que atestara a entrega do objeto licitado." Observa-se, in casu, que a empresa requerente não acostou aos autos as notas fiscais e as faturas correspondentes emitidas pelos serviços prestados, tampouco aceite, ou outra qualquer outra prova capaz de comprovar a efetiva realização dos serviços ora cobrados pela edilidade.
Daí que o pedido autoral não merece acolhida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Outrossim, durante a instrução, foi oportunizada às partes a produção de provas (ID 14959707), contudo a autora/apelante manifestou pelo julgamento antecipado do processo (ID 14959711).
Portanto, embora tenha alegado ser credor do município apelado, o autor/apelante deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC), ex vi: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
SERVIÇOS NAS ÁREAS DE CONTABILIDADE, URBANIZAÇÃO, FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES E TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS.
ETAPAS PARA CONCRETIZAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO PÚBLICO.
EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO (ART. 58 E SEGUINTES DA LEI N. 4.320/1964).
CASO DOS AUTOS.
EMPENHO POR ESTIMATIVA (ART. 60, § 2º, LEI N. 4.320/64).
NECESSIDADE DE SUBEMPENHO OU DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO EXATO MONTANTE DA DESPESA.
AUTORAS QUE NÃO SE DESVENCILHARAM DO REFERIDO ÔNUS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 333, I, DO CPC/1973).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em definir se as apelantes têm direito a receber valores decorrentes de contratos administrativos celebrados com o Município apelado para prestação de serviço nas áreas de contabilidade, urbanização, fornecimento de suprimentos hospitalares e transporte de pessoas e cargas. 2.
De acordo com a Lei n. 4320/1964 (art. 58 e seguintes), as despesas previstas no orçamento público são concretizadas por meio de três etapas: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho pode ser definido como o ato jurídico que exterioriza a vontade de realizar a despesa pública por parte da autoridade administrativa competente, mediante a documentação ou registro de uma reserva, que recai sobre as dotações constantes das leis orçamentárias em vigor, gerando a obrigação de pagamento para o Estado.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Por fim, o governo realiza o pagamento, transferindo o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado. 3.
Dentre as modalidades de empenho, há um tipo chamado empenho por estimativa, utilizado quando não se pode determinar com exatidão o montante da despesa.
Nesse tipo de empenho, utiliza-se a nota de subempenho, que é o registro do valor a ser deduzido da importância total empenhada por estimativa. 4.
Na hipótese, tendo em vista que a cobrança objeto da demanda recai sobre o ¿saldo disponível¿, não basta o simples empenho para que a requisição de pagamento por parte das apelantes seja acolhida, uma vez que, previamente, deve haver liquidação do valor empenhado, cuja apuração só ocorre após a fase de comprovação do cumprimento obrigacional.
Isso porque o empenho utilizado na hipótese vertente se deu por estimativa, dada a inviabilidade de se precisar inicialmente o valor exato da despesa. 5.
Desse modo, o ente apelado só poderia ser responsabilizado pelo pagamento com a apresentação de nota de subempenho ou se devidamente comprovado, além do efetivo serviço prestado, o exato montante da despesa, ônus do qual as apelantes não se desvencilharam, em descumprimento do art. 373, I, do CPC (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973).
Logo, não há direito subjetivo a ser resguardado através da tutela jurisdicional, razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento e a preservação da improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Enunciado administrativo n. 7 do STJ. (Apelação Cível - 0000489-69.2002.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024)" (destacado) ***** "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR ¿ AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
ADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO LICITANTE. ÔNUS DA AUTORA ¿ ART. 373, INCISO I, DO CPC.
REAJUSTE DE PREÇO.
ARTS. 40, INCISO XI, E 50, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TERMOS ADITIVOS QUE RATIFICARAM AS CLÁUSULAS DO PACTO.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0039564-24.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024)" (destacado) ***** "Administrativo.
Cobrança.
Contrato administrativo.
Convênio para execução de curso de pós- graduação lato sensu.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Ausência de comprovação quanto à efetiva prestação do serviço. Ônus da prova.
Art. 373, i do cpc.
Improcedência do pedido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma integral de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência de ação ordinária de cobrança. 2.
Apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a parte autora não teve êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e a inadimplência do município réu. 3.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo inviável a presunção de veracidade dos fatos quanto à Fazenda Pública. 4.
A cobrança de valores referentes ao contrato administrativo celebrado entre as partes pressupõe a apresentação de comprovação quanto à efetiva prestação do serviço, sendo insuficiente a ausência de apresentação de defesa por parte do Município, não merecendo qualquer reproche a sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. (Apelação Cível - 0080687-12.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022)" (destacado)
Por outro lado, em contestação, o Município confessa a existência de valores em aberto em favor da apelante, juntando aos autos documento (ID 14959701) indicando "restos a pagar não processados" no importe de R$352.063,05 (trezentos e cinquenta e dois mil e sessenta e três reais e cinco centavos).
De modo que, diante do reconhecimento de parte da dívida pelo município requerido, não resta dúvida que faz jus a empresa ao recebimento de tais valores.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de origem que condenou o Município de Caucaia ao pagamento do valor reconhecido e inscrito em "restos a pagar não processados".
Mostrou-se, ainda, escorreita a sentença de origem quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte de seu pleito, nos termos do art. 86 CPC, ipso facto, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, não merece reparo a sentença, ante a observação, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG).
Por oportuno, anote-se que, em suas razões recursais, a apelante afirmou ter proposto execução de título extrajudicial, mas, na realidade, propôs ação ordinária de cobrança e, portanto, incabível a incidência do art. 534 e §2º do art. 535, ambos do CPC, que dispõem acerca da necessidade do demonstrativo discriminado dos créditos e da impugnação dos valores executados, pois tais dispositivos estabelecem procedimento do cumprimento de sentença, que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos supra.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação o quantum dos honorários devidos pela autora/apelante aos advogados do apelado. É o voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora -
08/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19912855
-
30/04/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 10:39
Sentença confirmada
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29/04/2025 10:39
Conhecido o recurso de PONTES & VIANA SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473858
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473858
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203728-59.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473858
-
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0203728-59.2022.8.06.0064
Pontes &Amp; Viana Servicos Medicos LTDA
Municipio de Caucaia
Advogado: Josefa Maria Araujo Viana de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 11:21