TJCE - 3000367-59.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161071442
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161071442
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26/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161071442
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25/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 17/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102142208
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102142208
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000367-59.2024.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Petição inicial acompanhada por documento de identidade, comprovante de endereço e procuração assinada. Recolhimento das custas iniciais comprovado nos autos. Recebo a petição inicial (art. 330 do CPC). Prorrogo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de defesa pela Fazenda Pública.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo como objetivo a garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvido primeiramente a Fazenda Pública, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pela parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a ineficácia da medida em demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo pelo Poder Público. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 231 e 335, todos do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte requerente (art. 336 do CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
02/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102142208
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02/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96103049
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15/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000367-59.2024.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Intime-se, assim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento da intimação, retornem os autos conclusos para despacho. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96103049
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96103049
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13/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 23:33
Conclusos para decisão
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09/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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