TJCE - 3002063-46.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 04:39
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130464614
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130464614
-
16/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130464614
-
13/12/2024 15:53
Concedida a Segurança a THAIS PEREIRA FEITOSA - CPF: *83.***.*16-09 (IMPETRANTE)
-
31/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99143988
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002063-46.2024.8.06.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Processos Associados: [] IMPETRANTE: THAIS PEREIRA FEITOSA LITISCONSORTE: CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAIS PEREIRA FEITOSA, em face de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA, em virtude dos fatos abaixo expendidos. Alega, em síntese, que no dia 22 de setembro de 2017, a Universidade Regional do Cariri tornou público o edital que norteou a realização de processo seletivo 2018.1 (Vestibular).
Afirma que referido edital estabeleceu os requisitos para a matrícula dos candidatos aprovados, elencando apenas a autodeclaração como requisito.
Informa que foi aprovada para o curso de matemática do referido processo seletivo, e que na data de matrícula foi preenchido todos os requisitos necessários e elencados no edital, tendo a impetrante seguido o curso regularmente até o ato alegadamente abusivo da impetrada.
Informa que no dia 15.07.2024, cerca de 6 (seis) anos depois, o impetrado trouxe à tona a ordem de serviço n.026/2024 onde convoca os candidatos aprovados nos processos seletivos 2018-1, 2018-2, 2019-1,2019-2, 2020-1, 2020-2, que ingressaram apenas com a autodeclaração, para aferição no dia 30.07.2024 e 31.07.2024 por banca de heteroidentificação. Alega que o edital do processo seletivo 2018.1 em nenhum momento dispõe que o candidato será auferido por BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
Alega que, mesmo assim, ciente de que é uma pessoa parda, a impetrante se submeteu ao procedimento de heteroidentificação, cujo resultado foi indeferido, por considerar que ela não possui fenótipo negroide.
Afirma que o procedimento de heteroidentificação se mostrou intempestivo e fora das regras do edital do concurso vestibular que apenas exigia a autodeclaração do candidato e a apresentação de documentos no ato da matrícula, nada prevendo acerca de processo de heteroidentificação após a matrícula e muito menos depois de decorrido 06 (seis) anos, quando a candidata já está prestes a concluir a graduação.
Por tal motivo, e diante da ilegalidade do ato que determinou a realização da heteroidentificação intempestiva, requereu o deferimento de seu pedido liminar "inaudita altera pars", para que seja SUSPENSO o ato coator, com a determinação de nulidade do ato que indeferiu a autodeclaração de parda da impetrante, e declaração do direito da impetrante à colação de grau, com a consequente expedição de diploma, haja vista a inexistência de previsão editalícia, bem como as alegadas características fenotípicas da impetrante.
Instruiu seu pedido com os documentos de ID: 96426277 à 96426287.
Vieram os autos conclusos para DECISÃO.
Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A essência do mandado de segurança reside, portanto, na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. Convém ressaltar que, ao contrário das cautelares satisfativas, que foram banidas do mundo jurídico com o advento do instituto da antecipação da tutela, a decisão liminar em mandado de segurança não sofreu o mesmo efeito, admitindo-se a satisfatividade da prestação jurisdicional, tendo em vista as peculiaridades desta ação constitucional.
O exame dos autos, no caso em tela, revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Isso porque o sistema de autodeclaração estabelecido no edital de regência do certame, quando do ingresso da impetrante nos quadros de alunos da URCA (EDITAL Nº 010/2017 - GR) - 96426286, somente poderia ser aquele claramente fixado em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. A convocação da impetrante para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 010/2017-GR, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (negro, pardo, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração.
Evidentemente, não se trata de afastar o dever da Universidade em examinar as declarações de etnia racial apresentadas pelos candidatos, o problema está na realização de tal procedimento somente depois de 6 (SEIS) anos do início do curso, com decisão retroativa à época do ingresso do aluno, e, ainda, sem qualquer previsão no Edital.
Não é razoável impedir que o aluno prossiga no curso por razões que não deu causa, ou seja, pela tardia aferição à que será submetido, mesmo que tal procedimento tenha como origem recomendação do Ministério Público Estadual.
Afigura-se completamente injusto que, após quase seis anos, a impetrante venha a ser afastada do referido curso, depois de ter ingressado na dita Universidade de acordo com as regras instituídas pela própria instituição de ensino superior.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CURSO SUPERIOR.
INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
POSTERIOR SUBMISSÃO A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do artigo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e suspendeu in limine o ato apontado como coator, sob o fundamento de que o critério fenotípico de aferição da raça do impetrante adotado pela Banca verificadora foi diverso daquele estritamente genotípico, pelo sistema de autodeclaração, estabelecido no edital de regência do certame, quando os critérios de avaliação e meios nela utilizados somente poderiam ser aqueles claramente fixados em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 2.
O art. 3º Lei nº 12.711/2012, que estabeleceu as cotas nos processos de seleção para ingresso em cursos superiores das universidades públicas, previu, em, na sua redação original então em vigor, a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. 3.
A submissão do agravante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame, de forma a demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar concedida.
Precedentes no C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50069496120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2022) Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito da impetrante.
Acerca do periculum in mora, este evidencia-se na possibilidade de que a parte autora venha a ter sua matrícula cancelada, já com o último ano do curso em andamento, em decorrência de seu indeferimento no procedimento de heteroidentificação, conforme comprovado pelo documento de Id: 96426280, Diante de todo o exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato que determinou a submissão do Impetrante ao exame de heteroidentificação, bem como para SUSPENDER os efeitos da ORDEM DE SERVIÇO que divulgou o resultado do procedimento de heteroidentificação da impetrante THAIS PEREIRA FEITOSA, somente com relação à impetrante, por descumprimento do Edital nº 010/2017-GR, o que faço com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da Fundação Pública a que pertence a autoridade impetrada, no caso a Procuradoria-Geral do Estado, através do Portal, para, querendo, ingressar no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Decorrido o prazo das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público, através do Portal SAJ/TJCE.
Prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes Necessários.
Crato, 20 de agosto de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99143988
-
21/08/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99143988
-
21/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 20:39
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046420-75.2015.8.06.0008
Banco Santander (Brasil) S.A.
Emilene Pinto da Silva - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 10:03
Processo nº 3000551-50.2023.8.06.0075
Xie Ye
Qatar Airways
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:35
Processo nº 3000551-50.2023.8.06.0075
Xie Ye
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Antonio Francisco Campos Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 07:14
Processo nº 0244652-79.2000.8.06.0001
Maria Rita Barros dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Antenio Almeida da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/1995 00:00
Processo nº 0173876-58.2017.8.06.0001
Maria Moura
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Emmilly Joicy Diogenes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2017 16:17