TJCE - 0173876-58.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96211488
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0173876-58.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exclusão - ICMS] REQUERENTE: MARIA MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, com a restituição de todos valores pagos nos últimos cinco anos. Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, eis que tendo sido intimado(a), ID.36042688, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à inicial, atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao orçamento anual dos insumos requestados, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, a parte autora quedou silente.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da matéria arguida, ante a inércia da parte autora que ensejou a preclusão temporal evidenciada nos autos, é imperioso o indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, por ser tida por inepta nas hipóteses enunciadas no art. 330, § 1º, 485, I, e dispositivos correlatos, todos do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Por fim, consigna-se que o tema é assente na jurisprudência do judiciário cearense, quando do julgamento de casos congêneres, consoante se extrai dos arestos a seguir ementados, ex vi: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ORDEM DE EMENDA À VESTIBULAR PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR.
INÉRCIA CERTIFICADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INTEGRALMENTE CONFIRMADA...3.
Desse modo, correto o indeferimento da inicial desta ação revisional de contrato à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, caput e parágrafo único; 330, IV; e 485, X, todos do CPC/15, já em vigor quando da prolação da sentença, na medida em que o autor/apelante sequer respondeu ao comando judicial de emenda, sendo-lhe defeso querer contornar os efeitos da preclusão, à qual deu causa, somente quando da interposição deste apelo, cujos argumentos deveriam ter sido anteriormente expostos, e não foram, através de petição dirigida ao juiz singular e/ou da interposição de agravo de instrumento.
Precedentes do TJCE. 4.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INTEGRALMENTE CONFIRMADA.
ACÓRDÃO 0186734-63.2013.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, mantendo, assim, integralmente a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a vestibular da presente ação revisional, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora.
Data de publicação: 04/12/2019.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO: 0229483-52.2000.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.
Data de publicação: 27/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, indefiro a inicial, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96211488
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22/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211488
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22/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/10/2022 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2022 20:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/12/2019 01:19
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 00:50
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2019 23:49
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/08/2019 20:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1137/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 1770
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09/03/2019 00:36
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/01/2019 23:50
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 02:09
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 22:45
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/07/2018 22:21
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2018 03:23
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2017 14:30
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1376/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 618/622
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15/12/2017 13:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2017 09:29
Mov. [5] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2017 10:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2017 16:36
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2017 14:26
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/10/2017 14:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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