TJCE - 3001533-56.2019.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM PRÉVIO AVISO.
SENTENÇA QUE ORDENOU A REATIVAÇÃO DEFINITIVA DO PLANO, ARBITRANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
LEI 9.099/95.
CF/88.
CPC.
ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
ENUNCIADO 84 DO FONAJE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por DANIEL CICERO RAMALHO DE OLIVEIRA, com fulcro no art.102, III, alínea, do permissivo constitucional, em face de Acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado interposto no processo de n°3001533-56.2019.8.06.0220, o qual foi conhecido e improvido, mantendo a sentença seus termos.
Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o Acórdão em referência, ignorou os artigos 1°, III e 5°, caput da CF/88.
A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, verifico ser tempestivo o apelo extraordinário.
Além disso, defiro os benefícios da justiça gratuita, atendendo, portanto, ao requisito do preparo.
Outrossim, conforme preceitua o art.98 e seguintes, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, empós a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente da Turma para que proceda o juízo de admissibilidade.
No mesmo sentido caminha o enunciado nº 84, do FONAJE.
Anote-se, de logo, que a matéria não foi submetida ao regime de repercussão geral, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese.
Tampouco não foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Ultrapassadas tais etapas prévias (art. 1.030, incisos I, II, III e IV, do CPC), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, inciso V, do CPC).
Em relação ao prequestionamento, muito embora a jurisprudência não exija a indicação expressa dos dispositivos constitucionais, faz-se necessário que tais normas sejam objeto do decisum, ou seja, que haja discussão e manifestação prévia; logo, não atendeu ao requisito constitucional em comento, não havendo por superados os verbetes sumulares n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, o verbete sumular n.98, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art.1.025, do Código de Processo Civil.
Na verdade, no tocante ao requisito do prequestionamento, apesar da parte recorrente ter se utilizado dos embargos declaratórios para tal fim, nos termos da Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no caso posto qualquer ofensa direta a dispositivo constitucional. De mais a mais, no que toca aos demais requisitos, que são cumulativos, estes não restaram igualmente atendidos.
Nesse diapasão, percebo que eventual ofensa ao dispositivo constitucional não seria direta, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa.
Assim, não basta a recorrente alegar de forma genérica dispositivo constitucional sem ao menos informar, de forma concreta e específica, seu relacionamento com o caso posto.
Em verdade, observa-se que a matéria suscitada pela recorrente possui nítido viés infraconstitucional, inapto a ensejar apelo à Corte Constitucional.
Finalmente, o requisito da repercussão geral também não restou atendido.
Nesse contexto, a referida condição exige que a questão ultrapasse os limites subjetivos da causa, nos termos do art.1.035, §§1º e 3º, I, do CPC, o que, novamente, não restou, nem mesmo em tese, demonstrado.
Em verdade, trata-se de mero interesse inter partes, limitando-se a recorrente a alegação genérica de tal requisito e sua clara irresignação quanto ao resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF - RG ARE: 835833 RS - RIO GRANDE DO SUL 0297536-32.2014.8.21.7000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2015, Data de Publicação: DJe-059 26-03-2015) Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
21/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:16
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
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21/09/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 06:42
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:25
Recurso Extraordinário não admitido
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26/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:47
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2021 19:48
Não conhecido o recurso de DANIEL CICERO RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*44-03 (RECORRENTE)
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10/03/2021 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
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26/11/2020 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:15
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2020 08:24
Conhecido o recurso de DANIEL CICERO RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*44-03 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2020 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2020 10:20
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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23/10/2020 11:07
Juntada de Certidão
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22/10/2020 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2020 10:40
Recebidos os autos
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30/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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