TJCE - 3002014-41.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:50
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3002014-41.2022.8.06.0017 AUTOR: JOSE ARTEIRO ALVES FEIJAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA de EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o processo, verifico que os domicílios das partes promovente e promovida não estão abrangidos pela competência deste Juizado, conforme indicado em ID.52273774.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido, ou, tratando-se de reparação de danos, no de seu próprio domicílio.
Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, extingo a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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