TJCE - 0050278-04.2020.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:14
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HONORATO MOURA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contratos de empréstimos consignados não anuídos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
O autor, em suma, impugna a existência de contratos de empréstimos consignados não anuídos.
Com a juntada do instrumento contratual aos autos, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi indeferido no despacho de Id 55118664, ante a inadmissibilidade da prova pericial no rito do juizado especial.
Porém, a parte autora reforçou o pedido de perícia grafotécnica na petição de Id 55787473.
Ademais, na Contestação de Id 35535667, a parte promovida requer a mesma prova.
A realização de prova pericial não é, contudo, cabível no procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005341-10.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053411020208160026 Campo Largo 0005341-10.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) Logo, considerando que ambas as partes pleitearam a perícia grafotécnica e esta não é admitida no rito do juizado especial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/1995, em prol dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito este processo, na forma do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
08/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050278-04.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HONORATO MOURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CE25041, FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308-A e JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA - CE13547 POLO PASSIVO:Banco Panamericano e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Quanto ao pedido formulado em réplica para designação de perícia grafotécnica, indefiro-o tendo em vista que o procedimento no rito do juizado especial não admite prova pericial.
Assim, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que informem em até 05 (cinco) dias se desejam produzir outras provas.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
14/02/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, 23/01/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:14
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 12:25
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 08:50
Mov. [4] - Conclusão
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05/02/2021 10:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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