TJCE - 3000601-93.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:39
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 03:50
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 10/05/2023 06:00.
-
10/05/2023 13:41
Não recebido o recurso de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES - CPF: *98.***.*22-00 (AUTOR).
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10/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária à recorrente, considerando a condição patrimonial demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Intime-se a recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES - CPF: *98.***.*22-00 (AUTOR).
-
27/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
A autora requereu gratuidade judiciária, quando da interposição da inicial, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira da autora como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000601-93.2022.8.06.0016 REQUERENTE:FLAVIA MARCÍLIA DA SILVA MENEZES REQUERIDO:.ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a autora alega, em síntese, ser cliente da promovida com número de cliente 99077, e que em 19/11/2021 a ENEL, realizou inspeção no imóvel da autora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI 60143541, sendo cobrada posteriormente pela quantia de R$ 2.800,04,quantia esta que entende indevida.
Afirma que desde 2017 passou a morar na casa de sua mãe, vizinho ao local questionado, e que sua residência encontra-se sem uso, só guarnecendo os móveis, motivo pelo que não tem consumo de luz.
Requer a declaratória de inexistência do débito, R$ 2.800,04, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal.
Analisando a preliminar da necessidade de perícia, melhor sorte não socorre a presente tese, vez que a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Em contestação a promovida informa que ao realizar inspeção na unidade constatou-se que o medidor estava violado.
Foi apurado o valor cobrado a menor e se chegou a quantia de R$ 2.800,04, referente a diferença do período de 14/04/2021 a 19/11/2021, utilizando a média de consumo dos 03 maiores meses ocorridos até 12 ciclos anteriores ao início da irregularidade, aplicando o art. 130,III da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Analisando os autos, observa-se da documentação anexada que em 19/11/2021, em visita técnica, a empresa recorrente constatou violação no lacre do medidor, entendendo que o consumo não estava sendo apurado de forma correta, motivo pelo qual aferiu o montante de energia a ser cobrada por outra forma.
Em razão disso, a promovida realizou a cobrança da prestação do serviço tendo como base os últimos doze faturamentos, obtendo assim, uma média de consumo, de 390,72 KWh.
Primeiro, é importante verificar a legalidade da Ordem de Inspeção realizada contra a promovente.
Compulsando os autos, verifico que o procedimento foi realizado de forma regular, cumprindo todos os requisitos da resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Com relação a apuração do valor supostamente devido pela autora, afirma a promovida que a cobrança do consumo a menor foi constatada no período de 14/04/2021 a 19/11/2021.
Desse modo, era de se esperar que após a substituição do medidor, com lacração do mesmo, o medidor começasse a registrar o consumo real, ou seja, o valor efetivamente consumido na residência, registrando, por consequência, um consumo maior que o apurado enquanto vigente o defeito.
Ocorre que, conforme histórico de consumo juntado pelo promovido, de junho de 2021 até setembro de 2022, não houve alteração no consumo medido, pois a autora continuou sendo cobrada apenas pelo valor mínimo, custo de disponibilidade, nos meses posteriores a troca do medidor, o que corrobora com a informação da autora de o imóvel encontra-se sem uso.
Vendo o histórico de consumo da unidade consumidora da autora, percebe-se que após a troca de titularidade e substituição do medidor, 19/11/2021, o imóvel continuou a não registrar consumo e em nenhum momento alcançou os valores da média indicada pela promovida, 390 KWh.
Ressalto que durante o ano de 2022 a autora somente foi cobrada pelo valor mínimo de consumo, semelhante aos meses anteriores a substituição do medidor.
Assim sendo, a ausência de variação no consumo após a regularização do medidor apresenta forte indício de que não havia fraude no medidor e, apesar da validade do TOI 60143541 , a nulidade do débito apurado é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência também se alinha.
Vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR.
A apuração de irregularidade no equipamento de medição do consumo de energia elétrica se dá, em regra, por meio de procedimento administrativo realizado pela empresa concessionária que conta com presunção de legitimidade.
A recuperação de consumo, no entanto, além dos demais requisitos formais previstos em regulamento, exige a demonstração de que houve benefício com a indicada irregularidade ou fraude.
O histórico de consumo anterior e posterior à correção do problema é essencial para demonstrar o benefício.
Caso concreto em que a média de consumo se manteve estável depois da troca do medidor, o que retirada da recuperação de consumo faturada pela empresa a sua necessidade e, portanto, legitimidade.
Débito desconstituído.
Jurisprudência das Turmas Recursais.
Sentença confirmada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*86-03, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em: 22-08-2016) Nesse diapasão, apesar de não vislumbrar nulidade no procedimento de inspeção realizado pela recorrente, não vejo como dar legitimidade aos cálculos apresentados.
Por esses motivos, entendo por declarar nulo o débito apurado, devendo ser desconstituído o débito de R$ 2.800,04.
Quanto ao dano moral, o que se observa é que embora a autora tenha sido cobrada por valor superior ao devido, conforme narrado acima, não há nos autos qualquer comprovante de negativação em nome da autora, ou corte dos serviços.
Diante disso, seria temerário argumentar que o consumidor chegou a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Nesse diapasão, embora desagradável, a situação experimentada pela autora, tenho que não está configurado o dano moral e os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Ressalte-se que o medidor estava violado, portanto, somente após uma apurada análise por esta Magistrada pode ser afastada a cobrança.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, desconstituindo o débito de R$ 2.800,04 (dois mil e oitocentos reais e quatro centavos) referente ao TOI 60143541 , extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza,28 de março de 2023.
JOVINA D’ AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
28/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:11
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora para em 10 dias: a) anexar as faturas de energia do período de janeiro de 2021 até a presente data; b) se manifestar sobre a documentação anexada pela promovida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:25
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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25/06/2022 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 24/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 17:19
Juntada de intimação
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24/05/2022 17:17
Juntada de petição
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24/05/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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