TJCE - 3001139-06.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 16:11
Homologada a Transação
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11/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129973462
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129973462
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001139-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LANDIM MOURA REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada FACULDADE BOOK PLAY LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.034,29 (dois mil e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129973462
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07/01/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128097312
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10/12/2024 20:04
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128097312
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09/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097312
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09/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:12
Processo Desarquivado
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02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115225227
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115225227
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08/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115225227
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06/11/2024 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109912018
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03/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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03/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109912018
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109912018
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001139-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LANDIM MOURA REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência promovida por MARIA DO SOCORRO LANDIM MOURA em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que, no dia 27/10/2023, recebeu uma ligação telefônica de um preposto da primeira requerida oferecendo cursos de capacitação.
No momento da ligação, a Requerente estava em horário de trabalho, apesar disso, deu oportunidade para o consultor lhe apresentar a proposta e confirmou inocentemente alguns dados pessoais, porém ao final da ligação, a Autora educadamente disse que o curso parecia interessante, mas que iria decidir se aderia ou não ao curso ofertado pela Requerida.
Encerrado o contato telefônico, a autora recebeu uma mensagem via whatsapp parabenizando a aquisição do curso.
A promovente entrou em contato diversas vezes com a ré a fim de reiterar que não anuiu com qualquer contratação, entretanto, mesmo assim, vem sendo cobrada pelo curso.
Em razão de tais fatos, não logrando êxito em solucionar extrajudicialmente a questão, promove a ação em comento objetivando a declaração de resolução da relação jurídica, o cancelamento das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a empresa demandada seja compelida a proceder "a suspensão, por todos os meios de comunicação, das cobranças indevidas no aparelho celular da Autora, sob pena de multa diária a ser fixado por Vossa Excelência." (SIC) Tutela de urgência concedida no Id n. 96096547.
Contestação da requerida FACULDADE BOOK PLAY LTDA juntada no Id n. 109552095.
Esclareceu que, na data de 27/10/2023, a autora adquiriu o produto digital "Bookplay (bianual) Educador" e com ele a possibilidade de cursar duas pós graduações, pelo valor de R$ 3.500,00, em vinte parcelas de R$ 175,00.
Alegou que toda a contratação ocorreu em contato telefônico, conforme gravação de áudio, e que todas as informações foram repassadas à consumidora.
Sustentou a existência e validade da contratação, bem como do débito alusivo às mensalidades não pagas pela requerente.
Defendeu a legitimidade e legalidade da contratação, descabendo qualquer indenização a título de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 109552095).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que vem sendo indevidamente cobrada pela ré em razão de um contrato que não celebrou.
A despeito da parte autora impugnar a existência de relação jurídica entre as partes, o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente para constatar que a autora contratou os serviços fornecidos pela ré.
Com efeito, é possível observar, através do link de ligação telefônica juntado à contestação, que a parte autora confirma seus dados, além de se sentir agradecida pela oferta oferecida pela atendente da requerida.
Não escapa da percepção do juízo de que, esfacelado o argumento de que nenhuma relação jurídica detinha com a requerida, a parte autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamentos de faturas mensais recorrentes (água, energia elétrica, telefone, internet, etc), contemporâneos à data do negócio jurídico, a fim de infirmar a convicção de que não era residente ou domiciliada naquele endereço informado no momento da contratação que, inclusive, é o mesmo informado pela requerente na petição inicial.
Ora, cabia à parte requerida demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e, como se pode constatar através do conjunto probatório existente nos autos, cumpriu o ônus satisfatoriamente, logrando êxito em demonstrar, de forma pormenorizada, que a contratação se deu via ligação telefônica, não impugnada de forma objetiva e clara pela parte demandante.
Registro, outrossim, que a possibilidade de contratação mediante ligação telefônica, sem colheita de assinatura do cliente, não implica em reconhecer que as contratações assim realizadas não sejam seguras.
Ante as provas constantes dos autos, observa-se que a autora efetivamente contratou os serviços da ré, contudo, posteriormente, informou que não tinha mais interesse na contratação e solicitou o cancelamento do negócio ainda no período de reflexão.
Como as cobranças persistiram, conclui-se que a parte ré não efetuou o cancelamento do contrato, ocasionando o lançamento dos débitos.
Portanto, a falha na prestação dos serviços encontra-se materializada pelo não atendimento à solicitação da consumidora, de sorte que todos os débitos lançados após o pedido de cancelamento são indevidos.
Ademais, não há comprovação de que a autora tenha usufruído dos serviços.
Impõe-se, dessa forma, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes a partir do pedido de cancelamento do contrato, apresentado em 27/10/2023.
A hipótese comporta a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO LANDIM MOURA em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Id n. 96096547; b) declarar a resolução do contrato entre as partes desde 27/10/2023, data em que a requerente solicitou o cancelamento da contratação, devendo a requerida abster-se de efetuar cobranças por débitos gerados após a solicitação de cancelamento; c) condenar a ré ao pagamento indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
31/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109912018
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31/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109912018
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28/10/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/10/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:41
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96353884
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001139-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LANDIM MOURA REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/10/2024 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA DO SOCORRO LANDIM MOURA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, via correios no endereço que segue: Rua Denizar Vidigal, nº 3.620, Bairro Chácara das Paineiras, CEP: 15.502-221, Votuporonga-SP.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96353884
-
20/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96353884
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 18:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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