TJCE - 3001692-67.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358616
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17/06/2025 23:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358616
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3001692-67.2024.8.06.0173 Embargante(s): JOÃO LUIZ PEREIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, por tempestivos, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por JOÃO LUIZ PEREIRA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (Id. 19797765), que reformou a sentença monocrática apenas para determinar o afastamento da compensação de valores, visto que não restou demonstrado nos autos transferência do numerário ao autor. Em suas razões recursais (Id. 20121740), a parte embargante argumenta, em apertada síntese, que o acórdão em referência incorreu em omissão e contradição, haja vista que, embora tenha exarado, de forma expressa, que o banco promovido, ora embargado, não comprovou a pactuação do negócio jurídico entre as partes litigantes, o que levava a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda assim, diverso ao dispositivo citado no decisum, manteve a devolução, na forma simples, da quantia indevidamente descontada anterior ao marco de 30/03/2021, devendo a restituição dobrada incidir somente sobre as parcelas posteriores à referida data.
Nesse contexto, requer o recebimento dos presentes aclaratórios para sanar os vícios arguidos e modificar o acórdão vergastado.
Eis o que importa relatar.
Decido. V O T O Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada.
A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo o presente recurso o meio legal de rediscussão de matéria, quando a parte embargante expõe sua tese jurídica e objetiva a sua assunção pelo julgador, insurgindo-se em face do convencimento operado.
O órgão colegiado enfrentou a questão envolvendo a restituição em dobro suscitada - em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento destes embargos declaratórios.
Eis trecho do acórdão em discussão: "No que se refere à insurgência do promovente quanto à devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, verifica-se que o referido pleito não merece acolhimento, diante da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS.
No referido julgamento, a Corte Superior fixou a tese de que a obrigação de restituir em dobro os valores descontados não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, em que pese a desnecessidade de comprovação da má-fé, há que se observar a modulação de efeitos prevista no referido julgado, porquanto a Corte Especial estabeleceu que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, razão pela qual os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser restituídos na forma simples.
No caso em apreço, tendo em vista que os descontos no benefício previdenciário da autora se iniciaram em setembro de 2018, ou seja, antes da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inviável se mostra a restituição em dobro do indébito de todas as parcelas descontadas, devendo, portanto, ser mantida a devolução na forma simples do indébito constituído a partir de outubro de 2018 até março de 2021, e, na forma dobrada, do indébito constituído a partir de abril de 2021 até ao último desconto, consoante assentado no decisum a quo.
Sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil." (destaques no original) Logo, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há nenhum vício a ser sanado na decisão embargada.
Evidencia-se, com os embargos opostos, nítida pretensão de rediscussão do tema já enfrentado e busca de rejulgamento, o que se mostra inviável pela via escolhida, pois como se sabe, os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, de modo que, ausentes os vícios, não há como acolhê-los.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator - 
                                            
16/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358616
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13/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20733063
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27/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20733063
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26/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20733063
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26/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20303471
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20303471
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14/05/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias úteis.
Após, cls.
Intimação via DJEN. - 
                                            
13/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20303471
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12/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797765
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797765
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3001692-67.2024.8.06.0173 Recorrente(s) JOÃO LUIZ PEREIRA e BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) JOÃO LUIZ PEREIRA e BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DETERMINADO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos apresentados, dando parcial provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao recurso do réu.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por JOÃO LUIZ PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, em que alega a parte autora ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado de n.º 0123353648023, no valor de R$ 9.439,33 (nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), o qual alega não haver autorizado ou consentido que terceiros o fizessem.
Assim expondo, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito em discussão, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e o pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença (id.19144460), em que proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência da demanda, para fins de: 1.
Julgar procedente o pedido declaratório de nulidade do contrato n. 0123353648023, por consequência, restabelece-se o contrato cuja liquidação foi pactuada no contrato nulo; 2.
Julgar procedente o pedido de devolução dos valores descontados atrelados ao contrato n. 0123353648023.
O promovido deve devolver na forma simples o indébito constituído a partir de outubro de 2018 até março de 2021, e, na forma dobrada, deve ser restituído o indébito constituído a partir de abril de 2021 até ao último desconto. É devida correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto até a data da citação, momento em que passará a incidir apenas a taxa SELIC, como fator único de juros e correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, artigo 406, § 1, ambos do Código Civil); 3.
Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais.
O promovido deve compensar os danos morais causados ao promovente no valor de R$3.000,00, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o valor do IPCA, da data da citação até a data do arbitramento do valor compensatório dos danos morais.
A partir do arbitramento, deve incidir somente a taxa Selic (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, artigo 406, § 1, ambos do Código Civil); 4.
Determinar a compensação entre o valor da condenação e os valores transferidos para o promovente no importe de R$2.000,00, o valor transferido deve ser atualizado pelo IPCA, desde a data da disponibilização ao promovente Inconformado, o banco demandado interpôs recurso inominado (id. 19144465), em que sustentou a regularidade da contratação impugnada, aduzindo a inexistência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais. A parte autora, por sua vez, também recorreu (id. 19144469), pleiteando a reforma parcial da sentença vergastada, a fim de que a instituição financeira requerida seja condenada à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, bem como à majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu o afastamento da compensação de valores determinada em sentença. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira requerida (id. 19144467) e pelo promovente (id. 19144469). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. Em preâmbulo, afasto eventual suspensão deste processo porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), uma vez que não há, neste recurso, nenhum confronto de teses acerca da validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, de vez que o caso foi julgado pelo juízo de origem à luz do dispositivo do art. 595 do CPC, não tendo a parte autora recorrido trazendo a tese da procuração pública como requisito formal de validade do contrato. Por conseguinte, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões recursais interpostas pela parte requerida no sentido de que as razões recursais autorais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC de 2015 autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado interposto pelo autor foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença. Feitas tais observações, passa-se à análise do mérito. De um lado, o recurso da parte autora versa, em síntese, acerca da condenação da parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, bem como à majoração da condenação em danos morais, pleiteando, ao final, o afastamento da compensação de valores determinada em sentença. De outro lado, defende o banco demandado, em suas razões recursais, a regularidade da contratação questionada, requerendo o afastamento da obrigação de indenizar os danos materiais e morais arbitrados.
Em caso de manutenção da sentença, pleiteia a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Pois bem.
A princípio, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. No caso vertente, em que pese o banco requerido defenda a regularidade da contratação do empréstimo consignado de n.º 0123353648023, verifica-se que este não juntou ao presente feito o instrumento contratual questionado. Outrossim, destaco que, conforme restou evidenciado nos autos, a parte autora é pessoa analfabeta, de modo que competia ao banco demandado colacionar aos autos cópia do instrumento contratual, contendo a aposição de digital da parte autora, assinatura de 2 (duas) testemunhas, além de assinatura a rogo, os quais constituem requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Assim, constato que o banco requerido não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório, pois, tendo condições para tanto, não logrou êxito em comprovar a existência e regularidade da contratação questionada. Nota-se, pois, que a instituição financeira promovida não colacionou ao feito provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que, embora sustente a regularidade da contratação do empréstimo nº 0123353648023, não apresenta aos autos prova cabal da validade do contrato firmado com a parte autora. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, conclui-se que a instituição financeira requerida não adotou todas as cautelas indispensáveis à concretização do mencionado negócio jurídico, de modo que agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem possuir instrumento contratual válido, apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Frise-se, outrossim, que o ato praticado pelo banco demandado foi ilegal e abusivo, privando parte significativa dos rendimentos mensais da parte autora, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. No que concerne ao valor indenizatório, houve irresignação pela parte autora para que seja majorado, bem como pelo banco réu para que seja reduzido. Para a fixação do quantum, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator, além das especificidades do caso concreto.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o prejuízo impingido. No caso em apreço, considerou o Douto magistrado singular que o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, sendo suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação. Com efeito, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil.
No que se refere à insurgência do promovente quanto à devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, verifica-se que o referido pleito não merece acolhimento, diante da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS. No referido julgamento, a Corte Superior fixou a tese de que a obrigação de restituir em dobro os valores descontados não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, em que pese a desnecessidade de comprovação da má-fé, há que se observar a modulação de efeitos prevista no referido julgado, porquanto a Corte Especial estabeleceu que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, razão pela qual os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser restituídos na forma simples. No caso em apreço, tendo em vista que os descontos no benefício previdenciário da autora se iniciaram em setembro de 2018, ou seja, antes da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inviável se mostra a restituição em dobro do indébito de todas as parcelas descontadas, devendo, portanto, ser mantida a devolução na forma simples do indébito constituído a partir de outubro de 2018 até março de 2021, e, na forma dobrada, do indébito constituído a partir de abril de 2021 até ao último desconto, consoante assentado no decisum a quo. Sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil.
Por outro lado, no tocante ao pleito autoral de afastamento da determinação de compensação dos valores, entendo que merece acolhimento, haja vista que o banco requerido não logrou apresentar nos autos qualquer comprovante de depósito de valores na conta bancária do autor, limitando-se a colacionar ao presente feito meras telas sistêmicas, que não se revelam como provas aptas a demonstrar a transferência de valores questionada, dado que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela parte ré. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, para conceder PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, reformando a sentença monocrática apenas para determinar o afastamento da determinação de compensação de valores, ante a ausência de comprovante de transferência, mantendo-se o decisum a quo em seus demais termos. Honorários advocatícios fixados para o recorrente BANCO BRADESCO S/A no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator - 
                                            
25/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797765
 - 
                                            
24/04/2025 20:24
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ PEREIRA - CPF: *34.***.*00-34 (RECORRENTE) e provido em parte
 - 
                                            
24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
15/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383996
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383996
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator - 
                                            
09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383996
 - 
                                            
09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2025 10:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001692-67.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente/recorrida acerca do inteiro teor da decisão de ID 137166337/pág. 123, bem como, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões.
Tianguá/CE, 26 de fevereiro de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001692-67.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida, Banco Bradesco S.A., acerca do inteiro teor da sentença de ID 134278287/pág.78.
Tianguá/CE, 05 de fevereiro de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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