TJCE - 3000632-87.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SUYANNE DE FATIMA VASCONCELOS CAVALCANTE em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99124172
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000632-87.2024.8.06.0002 DEMANDANTE: SUYANNE DE FÁTIMA VASCONCELOS CAVALCANTE DEMANDADO: JÚLIO CÉSAR PASCOAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada em face de JÚLIO CÉSAR PASCOAL DA SILVA, cuja discussão gira em torno de um contrato de compra e venda firmado entre as partes, alegando a parte autora (Id. 89694729 Doc. 01) o descumprimento pela parte requerida.
Antes de mais nada, da análise dos autos, constato que o manejo da presente demanda possui equívoco, uma vez que a pretensão autoral encontra-se lastreada em procedimentos de naturezas distintas, quais sejam, uma eminentemente executiva com outra de conhecimento no mesmo feito.
Logo, o prosseguimento da demanda encontra-se obstando, em razão da incompatibilidade de ritos, nos moldes do art. 780, in fine, do CPC.
Nesse diapasão, assim posicionou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCEDIMENTAIS.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. - De acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer ( CPC, art. 536)é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar ( CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. (TJ-MG - AI: 13749764520238130000, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) De igual sentir, entendeu da seguinte forma o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), conforme o qual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumulação de execuções.
Obrigação de fazer e de pagar.
Ritos distintos.
Impossibilidade.
Inteligência do art. 780 do CPC.
Decisão correta.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22344635220208260000 SP 2234463-52.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) Destarte, a extinção prematura da presente demanda é medido de rigor.
Por todo o exposto, extingo o feito, na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99124172
-
21/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99124172
-
20/08/2024 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203411-28.2024.8.06.0117
Banco Gm S.A.
Raul Faustino Escorcio de Oliveira
Advogado: Maria Aline Cavalcante da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 15:25
Processo nº 0203411-28.2024.8.06.0117
Raul Faustino Escorcio de Oliveira
Banco Gm S.A.
Advogado: Maria Aline Cavalcante da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 12:48
Processo nº 3001258-03.2024.8.06.0101
Gerlandia da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 09:30
Processo nº 0250505-63.2023.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Marcia Maria Soares de Araujo
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 09:29
Processo nº 0050200-60.2021.8.06.0154
Alef Pereira Felipe
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 16:01