TJCE - 3000351-78.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:28
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:28
Juntada de despacho
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14/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 09:50
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 09:50
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS TOME em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111568535
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111568535
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000351-78.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES |Requerido: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, sob o ID 103746455.
Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111568535
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24/10/2024 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS TOME em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106098126
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106098126
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000351-78.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES Promovido: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO BMG, alegando existência de omissão na sentença prolatada, tendo em vista que não fora reconhecida a ilegitimidade passiva do banco embargante, pois que os descontos foram realizados pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, posto que entendo pela legitimidade passiva do Banco BMG pois como já explanado na sentença o Banco BMG e o Banco Itaú para a criação de uma nova instituição financeira, qual seja o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Em setembro de 2016, o Banco Itaú Unibanco Holding S.A. adquiriu a totalidade da participação societária do Itaú BMG Consignado, conforme comunicado ao mercado, restando, consignado que as instituições mencionadas continuarão mantendo "uma associação conforme previsto em um novo acordo comercial celebrado nessa data para distribuição de empréstimos consignados do Itaú BMG Consignado e de suas afiliadas, com exclusividade, em determinados canais de distribuição vinculados ao BMG e a suas afiliadas".
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se a parte embargada e embargante do inteiro teor desta decisão, bem como para para ,querendo, apresentar recurso, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106098126
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07/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101973928
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03/09/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101973928
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000351-78.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES Representantes Polo Ativo: MARTA MARIA DOS SANTOS TOME Polo Passivo: BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Representantes Polo Passivo: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973928
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29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 88488369
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000351-78.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES Promovido: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS e COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", proposta por FRANCISCO ANTÔNIO GONÇALVES em desfavor de BANCO BMG S/A E BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Preliminarmente, quanto ao pedido de ilegitimidade do Banco BMG visto que somente seria parte legítima, o BANCO ITAU S/A, hei por bem rejeitá-la, pois que os descontos foram realizados pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, conforme extrato do INSS acostado ao ID nº 81016965, melhor fundamentando esta decisão junto com o mérito nesta demanda.
Ademais, constitui fato público e notório que, no ano de 2012, o Banco BMG e o Banco Itaú constituíram uma joint venture para a criação de uma nova instituição financeira, qual seja o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Em setembro de 2016, o Banco Itaú Unibanco Holding S.A. adquiriu a totalidade da participação societária do Itaú BMG Consignado, conforme comunicado ao mercado, restando, consignado que as instituições mencionadas continuarão mantendo "uma associação conforme previsto em um novo acordo comercial celebrado nessa data para distribuição de empréstimos consignados do Itaú BMG Consignado e de suas afiliadas, com exclusividade, em determinados canais de distribuição vinculados ao BMG e a suas afiliadas".
Nesse contexto, mesmo que haja cessão de crédito entre as referidas instituições financeiras, não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam do promovido, sendo clara a união dos negócios entre as instituições financeiras acima referidas.
Neste Sentido seguem os entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO JUNTO AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00168334120168060115 CE 0016833-41.2016.8.06.0115, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Empréstimo Consignado.
Ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de indébito c/c indenização por danos morais e materiais.
Sentença, procedência parcial dos pedidos, condenação a título de dano moral fixada em dois mil reais.
Recurso de apelação do Itaú.
Argumento, em preliminar, de ilegitimidade passiva- sem razão.
Banco BMG e o Banco Itaú se tornaram sócios em um novo banco, o Itaú BMG Consignado no início do ano de 2013.
Bancos BMG S/A e Banco Itaú BMG.
Incidência da Teoria da Aparência.
Precedentes desta Corte.
Artigo 14 do CDC.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Dever de indenizar não deve ser afastado - Súmula nº 94 do TJRJ.
Réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 373, inciso II, do CPC.
Dano moral positivado.
Condenação a esse título, fixada em dois mil reais.
Valor que, devida vênia, não soa exacerbado.
Ausente razão plausível à redução almejada.
Restituição de indébito em dobro, não resta dúvida quanto à sua imposição.
Inexiste prova de erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da financeira.
Inaplicável na hipótese a Súmula nº 144 do TJRJ.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00248331520198190066 2022001100151, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que a promovente não é cliente do demandado subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade ou não da contratação de empréstimo consignado.
A autora afirma que fora surpreendida com descontos em sua aposentaria proveniente de contrato de portabilidade de empréstimo pactuado com o Banco ITAU/BMG sob o nº. 634066375, com data de contratação 21/12/2021, início dos descontos 01/2022, e fim 12/2028, com parcelas no valor de R$ 249,87 (duzentos e quarenta e nove reais, e oitenta e sete centavos), cujas pactuações desconhece. motivo pelo qual ingressou ao judiciário requerendo a nulidade do referido contrato de empréstimo, a cancelamento dos descontos em seu benefício e a condenação dos bancos promovidos em danos morais.
Por sua vez, a contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em síntese, argumenta pela legalidade da contratação de maneira genérica, todavia, sem juntar aos autos nenhum documento comprobatório da contração realizada originalmente, já que sustenta serem os descontos realizados provenientes de portabilidade de empréstimo celebrado com o autor.
O BANCO BMG apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva já que não integrou a relação contratual pactuada entre o autor e o BANCO ITAU, bem como no sentido de que os descontos foram realizados exclusivamente pelo BANCO ITAU.
Analisando o histórico de descontos acostado aos autos no Id nº 81016965, verifico que os descontos foram realizados pelo Banco ITAU BMG, sendo clara a legitimidade passiva ad causam dos promovidos, em razão da exposição dos motivos acima mencionados acerca da união dos negócios entre as instituições financeiras promovida.
Desse modo, os bancos integram a mesma cadeia de consumo de fornecedores em relação ao consumidor, incide a responsabilidade solidária nos termos dos arts. art. 7º, parágrafo único, 18 e art. 25, § 1º, do CDC, sendo desnecessário investigar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta da promovida, já que a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Considerando que não há demonstração de contratações anteriores para legitimar a comprovação existência de dívidas a serem refinanciadas, entendo que restou invalida a operação financeira de contrato de refinanciamento de dívidas, ora questionada Passando ao mérito, em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte, Id nº 81016965, nos termos do art. 300 do CPC/15, determinando suspensão dos descontos na aposentadoria da autora referentes ao empréstimo objeto da lide.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte.
No caso sub judice, restou incontroversa a existência dos descontos realizados pela empresa requerida no benefício previdenciário da autora, estando controvertido a legalidade da contratação de refinanciamento, pois o valor transferida para a conta do autor fora apenas R$ 3.698,10(três mil seiscentos e noventa e oito reais e dez centavos) e a legitimidade de tais descontos.
Ademais, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da contratação e existência de dívidas anteriores, e da cobrança, sobretudo pelo fato de que o contrato juntado informa refinanciamento sem documento comprobatória da legalidade da contratação originalmente realizada.
Especialmente nesses casos de contratação com idosos diante da vulnerabilidade agravada do idoso que será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas).
In casu, o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por sequer anexar aos autos qualquer tratativa negocial constando documentos comprobatórios de empréstimos realizados anteriormente e dívidas originariamente geradas que comprovasse que o consumidor teria tido todas as informações necessárias e adequadas acerca da contratação de refinanciamento.
Então, não é demasiado reforçar que o direito básico do consumidor à efetiva prevenção de danos, previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC, tem estreita ligação com o direito básico à informação adequada acerca dos termos do contrato que gerou a portabilidade, tratado no inciso III do mesmo dispositivo.
Se o consumidor não é devidamente informado sobre algo relevante, é muito provável que não saiba como agir para evitar ser lesionado a esse respeito no ambiente desnivelado de consumo.
Há ainda que se ressaltar que a autora é pessoa idosa, que não possui tantos conhecimentos acerca de transações bancárias.
Não por outra razão o CDC considera defeituosos serviços não acompanhados de informações suficientes ou adequadas sobre sua fruição e riscos e estabelece que o prestador deve responder pela inobservância informacional que causa danos ao consumidor.
A responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º). Não basta, portanto, provar culpa concorrente.
Nesses termos, colaciona as seguintes jurisprudências que focam na ausência de comprovação do autor acerca de qual contrato gerou portabilidade, valor já pago pelo autor e deduzido do montante originário, não tendo sido comprovado pelo banco por que meio foi feita referida negociação que é o CERNE da controvérsia dessa ação, in verbis as jurisprudências: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação Declaratória c.c.
Reparação de Danos Morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
Empréstimo consignado eletrônico.
Contratação negada.
Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré.
Juntada aos autos do contrato eletrônico. Não comprovação do envio do link.
Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela.
Prova não produzida.
Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício.
Repetição em dobro.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Correção do arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios do evento danoso.
Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos.
Súmula 326 do STJ Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação.
Recurso provido, nos termos da fundamentação. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003511-04.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo. Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Nesses termos, declaro a inexistência do contrato objeto desta lide de nº e, consequentemente, entendo devido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, a ser atualizada pelo INPC desde a data do desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação.
Recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021, como no caso dos autos. (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
No tocante a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais (danos morais) enxergo que o caso na concepção deste magistrado justifica a fixação de reprimenda nesse sentido, posto que a parte autora foi submetida a situação inescusável, qual seja, a redução de sua capacidade econômica, sendo hipótese de adequar a situação por ela enfrentada como de dano "in re ipsa" com reflexos potenciais no aspecto psicológico da requerente, por ser pessoa idosa que por várias vezes tentou resolver administrativamente.
Nesse sentido, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados.
Com relação à indenização por dano moral, tenho que o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor idoso, cujo benefício previdenciário foi gravado indevidamente.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar a liminar concedida, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto desta lide nº 634066375, assim como nula qualquer obrigação dele decorrente; b) determinar aos promovidos, de forma solidária, a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo ser devolvido em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; c) bem assim condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, atualizados monetariamente pelo INPC e acréscimos de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ.
Por fim, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito por parte da promovente e pela inexistência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora de que houve a devolução do valor de R$ 3.698,10(três mil seiscentos e noventa e oito reais e dez centavos),determino que seja compensado o valor recebido pela parte autora, com o proveito econômico do presente feito.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 88488369
-
20/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488369
-
20/08/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:37
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82300789
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82300789
-
15/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82300789
-
15/03/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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