TJCE - 0246349-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NALBERT SILVA SOUSA SALGADO em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19247997
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19247997
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0246349-95.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NALBERT SILVA SOUSA SALGADO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0246349-95.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Nalbert Silva Sousa Salgado Apelado: Banco J.
Safra S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Procedência do pedido inicial e rejeição das alegações do devedor sobre encargos contratuais abusivos.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Razões recursais dissociadas da decisão recorrida.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de procedência do pedido formulado em ação de busca e apreensão para consolidar a posse do bem em favor do credor fiduciário.
O apelante alegou a existência de cláusulas abusivas e a consequente descaracterização da mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. III.
Razões de decidir 3.
No caso, verifica-se que o juízo sentenciante enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, fundamentando adequadamente a procedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão. 4.
Entretanto, constata-se que o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença.
Limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem confrontar diretamente os motivos que levaram à rejeição de seus pedidos na instância de origem.
Com efeito, o apelante não apresentara os fundamentos de direito em relação ao ato judicial impugnado, com as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade do decisum, como determina o art. 1.010, II e III, do CPC. 5.
O enunciado n. 43 da súmula deste e.
Tribunal de Justiça preceitua: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1) "Não se conhece de apelação quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nalbert Silva Sousa Salgado contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si ajuizada por Banco Volkswagen S/A, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário (Id 18406568). Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em resumo: 1) foram cobrados encargos ilegais e excessivos, como comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual; 2) a nulidade de cláusulas contratuais que estabelecem encargos abusivos; 3) a descaracterização da mora. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais (Id 18406571). Contrarrazões apresentadas pelo promovente defendendo a legalidade dos encargos contratuais cobrados e requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id 18406577). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade. 1.1 - Apelação.
Não conhecimento.
Princípio da dialeticidade.
Violação De início, antes de analisar o mérito recursal é indispensável averiguar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do apelo e, por consequência, impossibilita o exame do seu objeto. No tocante à regularidade formal do recurso, tem-se que o apelo não preencheu o requisito previsto na lei processual civil vigente. Explica-se. Na origem, o juízo sentenciante examinou detidamente todas as alegações defensivas, afastando a existência de vícios ou abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Registrou que o pacto previa taxa de juros mensal de 1,87% e anual de 24,90%, o que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por força de expressa pactuação.
Concluiu, ainda, que a taxa contratada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação (26,81% ao ano), motivo pelo qual rejeitou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Rechaçou a tese de conexão entre a ação de revisão contratual e a ação de busca e apreensão, assentando que a propositura de demanda revisional não impede o regular processamento e julgamento da ação de busca e apreensão, tampouco obsta a apreensão do bem. Quanto às tarifas contratualmente previstas, considerou improcedente a alegação de abusividade genérica, pontuando que eventual irregularidade de item acessório do contrato não descaracteriza, por si só, a mora. Reconheceu, ainda, a legalidade da cobrança do seguro prestamista, por ter decorrido de adesão voluntária e não de imposição do credor.
Relativamente ao IOF, assentou tratar-se de tributo de natureza federal, previsto no art. 153, V, da CF, cuja exigência não representa ilegalidade. Em relação à comissão de permanência, destacou que tal encargo se refere à incidência dos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%) e não pode ser cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores. A mora foi expressamente reconhecida, diante da inexistência de abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual.
Por fim, assinalou que, após a apreensão do bem, cabia ao devedor purgar a mora no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o que não foi feito. Dessa forma, verifica-se que o juízo sentenciante enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, fundamentando adequadamente a procedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão. No entanto, analisando as razões recursais apresentadas, o apelante alega a "prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo apelado, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade". Continua afirmando que, "se constatado que no período na normalidade contratual, ou, seja, aqueles exigidos e previstos em face de quanto contratado, existirem cobranças abusivas, restará afastada eventual condição de mora do promovente". Conclui dizendo que "diante da comprovação da incidência de cobranças abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, restará descaracterizada a mora do Réu, perdendo a ação de busca e apreensão pressuposto essencial para sua validade, devendo ser julgada totalmente improcedente, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC" (Id 18406571; p. 8). Entretanto, constata-se que o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença.
Limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem confrontar diretamente os motivos que levaram à rejeição de seus pedidos na instância de origem.
Com efeito, o apelante não apresentara os fundamentos de direito em relação ao ato judicial impugnado, com as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade do decisum, como determina o art. 1.010, II e III, do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. É dever da parte recorrente apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença (art. 1.010, III, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, por descumprimento ao princípio da dialeticidade. Nesse cenário, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do artigo 1.010, II, do CPC" (STJ, AgInt no AREsp n. 1650576/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.10.2020). O enunciado n. 43 da súmula deste e.
Tribunal de Justiça preceitua: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do excelso STF, para quem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por sua vez, a doutrina majoritária é uníssona ao afirmar que "a apelação deve 'dialogar' com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores" (Didier Jr., Freddie.
Curso de direito processual civil. 14ª ed.
Salvador: JusPodvm, 2017, p. 206). À guisa de exemplo, colhe-se da jurisprudência desta e. 2ª Câmara de Direito Privado, da qual integra esta relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS E ALHEIOS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, entendendo que a autora mesmo intimada, deixou de apresentar a documentação exigida em despacho anterior. 2.
Nas razões da presente irresignação, a suplicante, confusamente, argumenta que preenche todos os requisitos para o seguimento da demanda, posto que buscou solução administrativa junto a demandada, mesmo não sendo requisito obrigatório para ingresso da ação, sem contudo obter êxito.
Acrescenta que o dano cometido é evidente e requer anulação da sentença. 3.
In casu, evidencia-se que a recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4.
Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. (AC n. 0050348-39.2021.8.06.0100, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 15.06.2022) Desse modo, a apelação interposta não pode ser conhecida, por ausência de requisito formal de admissibilidade recursal (art. 1.010, III, do CPC), porquanto, não demonstradas os fundamentos de direito indicativos dos vícios da sentença, a fim de vê-la reformada ou anulada, bem como para delimitar a matéria devolvida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2 - Dispositivo Com esses fundamentos, não se conhece do recurso por ausência de dialeticidade recursal, por força do art. 932, III, do CPC, mantendo-se a sentença de acordo com suas proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados pelo juízo de origem. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
25/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247997
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03/04/2025 12:07
Não conhecido o recurso de Apelação de NALBERT SILVA SOUSA SALGADO - CPF: *69.***.*63-93 (APELANTE)
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875359
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875359
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875359
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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