TJCE - 3000795-49.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:23
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de LIVIA MAIA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MICAIAS XAVIER DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de LIVIA MAIA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MICAIAS XAVIER DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 138107806
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138107806
-
08/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138107806
-
08/03/2025 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/03/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 04:41
Decorrido prazo de LIVIA MAIA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:41
Decorrido prazo de MICAIAS XAVIER DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:28
Decorrido prazo de LIVIA MAIA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:28
Decorrido prazo de MICAIAS XAVIER DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136496640
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136496640
-
20/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136496640
-
20/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128274805
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128274805
-
05/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274805
-
05/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96298020
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96298020
-
19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000795-49.2020.8.06.0118 AUTOR(A)(S): MICAIAS XAVIER DE FREITAS e outros REU: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório de ID 88996116.
Indefiro o pedido de inclusão do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal medida deve ser procedida pelo(a) exequente(a), na via extrajudicial, mediante certidão dívida a ser expedida pelo Juízo, desde que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito.
Intelecção do Enunciado 76 do FONAJE.
A parte exequente atualizar o débito remanescente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", o qual deverá permanecer por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96298020
-
16/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87811510
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87811509
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87811510
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87811509
-
07/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000795-49.2020.8.06.0118Promovente: MICAIAS XAVIER DE FREITAS, LIVIA MAIA ARAUJOPromovido: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO Parte intimada:Dr(a).
SAULO REGIS BEZERRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos,para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita. cujo documento repousa no ID nº 82861706 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 31 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
06/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87811510
-
06/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87811509
-
31/05/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82861706
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82861706
-
20/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000795-49.2020.8.06.0118 AUTOR: MICAIAS XAVIER DE FREITAS e outros REU: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82861706
-
19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71476210
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71476210
-
03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000795-49.2020.8.06.0118 AUTORES: MICAIAS XAVIER DE FREITAS e outros REU: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para atualizar o débito residual, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo da reiteração automática, por 30 (trinta) dias, (teimosinha), disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional. Em não havendo êxito, expeça-se, desde logo, mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71476210
-
02/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:49
Expedição de Alvará.
-
02/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64727372
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64727371
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64727372
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64727371
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000795-49.2020.8.06.0118Promovente: MICAIAS XAVIER DE FREITAS, LIVIA MAIA ARAUJOPromovido: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO Parte intimada:Dr(a).
LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, consoante DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 60428514 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 24 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
24/07/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60428514
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60428514
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000795-49.2020.8.06.0118 AUTOR: MICAIAS XAVIER DE FREITAS e outros REU: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60428514
-
11/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:13
Juntada de cálculo
-
16/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000795-49.2020.8.06.0118 Promovente: AUTOR: MICAIAS XAVIER DE FREITAS, LIVIA MAIA ARAUJO Promovido: REU: SAN DIEGO LIVAS FERNANDES PAULINO Parte intimada: Dr(a).
SAULO REGIS BEZERRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Fernando de Souza Vicente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53409831 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, no valor de R$ 5.866,83 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Maracanaú/CE, 20 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 10:42
Processo Reativado
-
13/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:23
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:28
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:28
Processo Reativado
-
20/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 11:18
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
23/07/2021 00:18
Decorrido prazo de LAYLA VIRGINIA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:17
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2021 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/03/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:14
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/01/2021 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:51
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/11/2020 16:50
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/10/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 19:33
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
30/08/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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