TJCE - 3001579-88.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:24
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 09:16
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001579-88.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: SAMUEL TEIXEIRA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, SAMUEL TEIXEIRA BATISTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada nos endereços constantes nos autos, conforme se vê as várias tentativas de citações do executado, a saber: Carta precatória expedida em 08/09/2020, Id 20814892, foi devolvida em 28/05/2021, retornando com a informação o Oficial de Justiça deixou de cumprir a citação do executado, por falta de meios de comunicação no processo. - Id 23248042 - Pág. 61.
Carta de citação/intimação expedida em 07/06/2021, Id 23320908, foi devolvida em 25/08/2021, retornando com a informação “NÃO PROCURADO” - Id 24112641 - Pág. 3.
Carta precatória expedida em 06/09/2021, Id 24159913, foi devolvida em 11/05/2022, retornando com a informação do Oficial de Justiça de que o executado não residir no referido endereço - Id 33055140 - Pág. 4.
Carta de citação/intimação expedida em 01/06/2022 Id 33679001, foi devolvida em 28/06/2022, retornando com a informação “DESCONHECIDO” - Id 33027522.
Carta de citação/intimação expedida em 14/07/2022 Id 34464882, foi devolvida em 18/08/2022, retornando com a informação “NÃO EXISTE NÚMERO” - Id 34990310.
Carta de citação/intimação expedida em 01/09/2022 Id 35252445, foi devolvida em 30/09/2022, retornando com a informação “MUDOU-SE” - Id 35918093 - Pág. 2.
Carta de citação/intimação expedida em 20/10/2022 Id 37369173, foi devolvida em 05/12/2022, retornando com a informação “DESCONHECIDO” - Id 49294712 .
Assim, diante das tentativas de citação da parte executada, por mais de 03(três) vezes, como pode ser visto nas informações contidas acima, verifica-se que a demanda se mostra incompatível com os princípios norteadores do Juizado especial, em especial o da celeridade, simplicidade e economia processual.
Outrossim, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada nos respectivos endereços fornecidos nos autos.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, posto que sequer foi citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:53
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 01:16
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2022 01:30
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 12:06
Juntada de intimação
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31/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 12:03
Juntada de Ofício
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03/04/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 08:33
Juntada de Ofício
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25/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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19/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:38
Juntada de citação
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31/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 00:45
Conclusos para despacho
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28/05/2021 18:05
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2021 17:56
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2021 17:55
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2021 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/04/2021 10:04
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 14:54
Juntada de Ofício
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12/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
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18/12/2020 17:00
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2020 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2020 13:57
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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