TJCE - 3000361-23.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:16
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 105381117
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 105381117
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13/11/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105381117
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13/11/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2024 09:33
Processo Reativado
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08/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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15/09/2024 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 88243634
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 88243634
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 88243634
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 88243634
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000361-23.2022.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada por Roberto Danuzio Cruz Bezerra e Paula Valéria Ribeiro Medeiros em face de Jardins dos Araçás Empreendimentos Imobiliários e Concretizar Empreendimentos Imobiliários, todos devidamente qualificados na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Narra a inicial que, em 05 de fevereiro de 2020, os autores celebraram contrato de compromisso de compra e venda via instrumento particular com os requeridos a fim de adquirir o imóvel localizado no loteamento Barão de Araruna, registrado sob registro nº 02, matrícula do imóvel nº 10195, do livro 02, junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barbalha/CE (características: QUADRA/LOTE: QDL19, área total 175,000000 m²). Apesar disso, a parte demandante alega não mais conseguir honrar com os encargos decorrentes do negócio jurídico e solicita às empresas requeridas o distrato.
Nesse contexto, a parte requerente entende que a cláusula de rescisão contratual é abusiva, e, portanto, nula. A parte requerida ratifica a existência do contrato, aceita seu fim, apesar de discordar da quantia a ser devolvida e dos termos da rescisão pretendida pelos autores. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Convém registrar, inicialmente, a competência do juizado especial cível para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, que, na espécie, guarda relação com a importância pecuniária que tenciona obter, aplicando-se a regra prevista no art. 292, II do Código de Processo Civil. Alega a requerente que o valor das parcelas referentes ao contrato de compra e venda objeto dos autos passou de R$ 372,73 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) para R$ 550,81 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e um e centavos). Observa-se que a promessa de compra e venda assinada pelas partes, estabelece índice de correção monetária segundo o IGP-M/FGV, com periodicidade de reajuste a cada 12 meses.
Sendo assim, antevejo motivos aptos a demonstrar que o índice de correção aplicado é abusivo, por dois motivos principais, quais sejam: a parte autora não demonstrou a incompatibilidade da aplicação do índice com o valor cobrado, não discriminando o lapso temporal em que as parcelas tiveram suposto significativo aumento, assim como pelo fato de tal índice estar previsto em instrumento contratual devidamente pactuado entre as partes.
Desta feita, a possibilidade ou não de permanecer adimplindo as parcelas relativas aos loteamentos, após atualização dos valores, é critério subjetivo da parte autora, pois embora não esteja presente uma situação de resolução por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, posto não estar demonstrada a vantagem para a parte requerida, é direito da autora pleitear a resolução do contrato.
Cabe, dessa forma, a análise da legalidade da retenção de valores.
Se aplicam à espécie as disposições previstas na da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 6.766/79, uma vez que o contrato foi firmado em data posterior às alterações sofridas na legislação que trata acerca da matéria discutida nos autos, pela Lei 13.786/2018, que alterou as Leis nº 4.591/64 e nº 6.766/79 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. A Lei n. 13.786/2018, aplicável a espécie e que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, que alterou a Lei nº 4.591/64, dispõe em seu art. 67-A, que o promitente vendedor poderá reter, além de outras verbas, uma pena convencional de até 25%, no caso de de desfazimento do negócio mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente. Regra análoga foi estipulada para os contratos vinculados a parcelamento de solo urbano, admitindo-se como válidas cláusulas penais correspondentes a 10% do valor atualizado do contrato (art. 32-A da Lei nº 6.766/79). Frise-se que, no caso dos autos, o referido contrato deve ser analisado sob a égide da Lei de nº 6.766/79, uma vez que esta disciplina de forma expressa o parcelamento do solo urbano feito mediante loteamento, o que se amolda às disposições contratuais discutidas nos autos. Além disso, a norma deve ser interpretada de forma conjunta com a jurisprudência consolidada, observando-se ambos os limites para retenção e atentando-se para a aplicação do Código do Defesa do Consumidor, em especial a previsão do art. 53, tendo em vista que inadmissível que o promitente comprador perca quase todo o valor adimplido, ainda que seja culpado pela rescisão. Faz-se necessária a análise da legalidade das disposições constantes na cláusula décima quarta, uma vez que a parte autora sustenta a abusividade das retenções ali previstas.
Da análise do instrumento contratual, verifica-se que não se trata de nada além do comando do art. 32-A, incisos I a V da Lei 6.766/79 adaptada ao contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e, assim sendo, uma vez não demonstrada a abusividade de tal cláusula, por meio da parte autora, reputa-se válida, posto que o que se verifica no caso sob análise é uma insatisfação da parte autora com a própria disposição legal. Veja-se o comando do dispositivo destacado: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II- o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Todavia, verifico que a sua redação estabelece critérios de retenção de valores, em caso de rescisão por parte do comprador, os quais merecem análise individualizada, considerando as circunstâncias particulares do caso em questão. Do Inciso I Não há qualquer nulidade em relação à taxa de ocupação/fruição, a qual está condicionada ao efetivo recebimento do imóvel.
No caso dos autos, a requerida não demonstrou que a parte autora utilizou-se do referido imóvel de maneira a fazer incidir a referida retenção. Do Inciso II A cláusula penal no patamar de 10% encontra respaldo no inciso II do art. 32-A da Lei 6.766/79, o qual estabelece a retenção referente à clausula penal ao percentual de 10%. Do Inciso III Não há falar em abusividade na retenção de eventuais encargos moratórios decorrentes ao pagamento de prestações em atraso pelo adquirente. Do Inciso IV No que tange à retenção dos débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza, embora não seja o caso de declaração de nulidade, cabe registrar que não há que se falar em taxas condominiais ou impostos, uma vez que, pelo que se extrai dos autos, o imóvel não foi entregue. Do Inciso V Quanto à taxa de corretagem, o C.
Superior Tribunal de Justiça, analisando o Recurso Especial nº 1.599.511-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 938): "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." Nessa quadra, as despesas de corretagem, desde que informadas aos compradores, no momento da celebração do contrato, são de responsabilidade destes, como é o caso do contrato sob exame, de modo que o consumidor foi prévia e devidamente informado do preço da aquisição do imóvel, acrescido do valor da corretagem. Do parágrafo único Por fim, referente ao teor parágrafo único da cláusula contratual em análise, não antevejo quaisquer elementos aptos a ensejar a anulação da referida cláusula, uma vez que a sua redação não exara qualquer matéria que exceda ao preceito legal previsto nos incisos I e II do §1º do art. 32-A da Lei 6.766/79. Registre-se que, no caso dos autos, não deve incidir a disposição da Súmula nº 543/STJ, a qual exara que na resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas ao consumidor deve ser feita de forma imediata, uma vez que tal entendimento é utilizado na interpretação de contratos anteriores à Lei 13.786/2018. Desta feita, atualmente, a jurisprudência do STJ compreende que, em relação aos contratos anteriores à Lei 13.789/2018, vigora o entendimento consolidado por meio da Súmula 543.
Naturalmente, a nova lei será aplicada às demandas que chegarem após a sua implementação, o que é o caso dos autos. Assim, no presente caso, é plenamente possível a resilição do contrato, isto que é direito da autora pleitear a resolução do contrato, embora não esteja presente uma situação de resolução por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, posto não estar demonstrado qualquer pressuposto para configuração de tal situação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a resolução do contrato de compra e venda indicado na inicial; b) Condenar a promovida CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS à restituição, em 12 (doze) parcelas mensais, observado o prazo de carência estabelecido incisos I e II do §1º do art. 32-A da Lei 6.766/79, dos valores pagos pelo requerente, ressalvado o desconto de 10% referente a cláusula penal e demais deduções contratualmente previstas e comissão de corretagem, conforme exposto na fundamentação, corrigidos pelo INPC a partir do desembolso das prestações, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei número 9099 de 1995. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
08/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243634
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08/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243634
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30/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 67695877
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 67695877
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18/12/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67695877
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08/12/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JHONATAN MORAIS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/08/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63431746
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63431746
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25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000361-23.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROBERTO DANUZIO CRUZ BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN MORAIS RODRIGUES - CE33318 e JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA - CE38944 POLO PASSIVO:CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR - CE23039 D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de ID 63427831.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica à contestação, com ou sem esta e independentemente de novo despacho, intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 10 dias, declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. BARBALHA, 30 de junho de 2023. Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO pld -
24/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO DANUZIO CRUZ BEZERRA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 02:41
Decorrido prazo de CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000361-23.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO DANUZIO CRUZ BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN MORAIS RODRIGUES - CE33318 e JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA - CE38944 POLO PASSIVO:CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Recebo a inicial posto instruída dos documentos necessários ao protocolo da ação ora intentada.
Decido: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Infere-se da petição inicial que a parte requerente pretende a concessão da tutela provisória de urgência consistente em determinar, in verbis: I.
A Antecipação da tutela, inaudita altera pars, para o fim que seja declarada a rescisão do contrato; II.
A devolução imediata das quantias pagas, no importe de R$ 25.106,20 (vinte e cinco mil cento e seis reais e vinte centavos), descontados o percentual de 10% relativo à cláusula penal; III.
Bem como de sendo a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança seja judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como (sic) que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Autores, sob pena da aplicação de astreintes no quantia diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); Aduz que no momento de aquisição de um terreno junto a requerida firmou contrato com previsão da atualização monetária pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado).
Aduz também que em razão de crise econômica que refletiu-se no aumento demasiado do índice de correção, tendo repercussão direta no contrato objeto desta lide, ficou impossibilitado de continuar com o cumprimento da obrigação contratual.
Por fim, alega que procurou a requerida para pôr a termo a negociação quando surpreendida com a proposta de devolução dos valores pagos em face do desconto referente à quebra de contrato.
A tutela antecipatória exige a probabilidade do direito, ou seja, convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, além das circunstâncias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.
No caso dos autos, em que pesem os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no que se refere aos itens I e II supra destacados.
Em face disto, indefiro-os.
Quanto ao que se alega no item III entendo ser razoável a concessão da tutela pretendida em face daprópria judicialização do caso, pelo que tenho por DETERMINAR: INTIME-SE a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança seja judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como de efetuar quaisquer restrições em cadastros de inadimplência em face dos Autores, sob pena da aplicação de astreintes no quantia diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); Desta forma, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, EM PARTE, INDEFERINDO os itens I e II e concedendo o que se pede integralmente no item III desta decisão.
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, JULGAMENTO) Verifico que não foi possível a realização de audiência UNA anteriormente pautada.
Desta feita determino a nova designação da AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para 12 de junho de 2023 às 08:00 horas, ficam desde já advertidas as partes de que: I.
A ausência do(a) promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
II.
A ausência do(a) promovido(a) implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
III.
Frustrada a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral) bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda em audiência.
IV.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
V.
Por fim, seguirão os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Isto posto, DETERMINO À SEJUD/CRAJUBAR: 01.
INTIME-SE desta decisão o(a) promovente por seu patrono, caso possua ou pessoalmente (quando no exercício do jus postulandi), por um dos meios de contato por ele(a) informados na exordial, certificando nos autos o cumprimento da diligência em qualquer dos casos. 02.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato ora designado para que compareça a audiência ora designada, ficando desde já ciente das advertências supra elencadas.
O cumprimento da diligência se dará, preferencialmente, via whatsapp, caso conste o contato do requerido(a) na exordial.
Do contrário, expeça-se Carta de Citação/Intimação com Aviso de Recebimento, atentando-se para o prazo mínimo já informado.
Conste-se ainda que a audiência una ora aludida será realizada por videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as providências destacadas ao fim desta determinação.
LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/e19fcb PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Ter acesso a um smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore(Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo.
PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Ter acesso a um notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida,clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo; A Central de Atendimento da Comarca de Barbalha (85)9.8122-9465 é monitorada em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
No caso de qualquer das partes não possuir acesso a internet ou aos equipamentos necessários à participação na audiência, fica desde já informada de que poderá comparecer a esta Vara Judicial, munido com documento de identificação com foto, que será disponibilizado local e equipamento para sua participação.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
09/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000361-23.2022.8.06.0043 Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes autoras, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de apresentar documento de identificação civil da parte autora, Paula Valéria Ribeiro Medeiros Cruz, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indefrimento da inicial.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito scs -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
11/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:55
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
21/09/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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