TJCE - 3001116-63.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001116-63.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: ERLON XIMENES MORAES.
EXECUTADO: IRLAN REULINSON LIRA XAVIER.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 58226831- Vide Recibo de Quitação).
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 58226831- Vide Recibo de Quitação), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2023 23:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001116-63.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: ERLON XIMENES MORAES.
EXECUTADO: IRLAN REULINSON LIRA XAVIER.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 58226831- Vide Recibo de Quitação).
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 58226831- Vide Recibo de Quitação), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001116-63.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar o novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/07/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
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26/04/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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