TJCE - 0184221-25.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0184221-25.2013.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ANNA PATRICIA XEREZ MORORÓ Recorrido: JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0184221-25.2013.8.06.0001 Embargos de declaração Embargante: Anna Patrícia Mororó Xerez Embargada: Joana Darc dos Santos Sousa e Francisco Anderson Pereira de Paula DESPACHO Em razão da indisponibilidade na visualização de integralidade das peças processuais (ID 8315746 e 8438516), conforme já certificado pela Secretaria Judiciária de 2º Grau, e da ausência de modificação na referida situação, determino a intimação da parte embargante, para que, no prazo de cinco dias, anexe documentação concernente ao recurso de embargos de declaração e, ao mesmo tempo, a ciência à Presidência do Tribunal de Justiça. Após, voltem-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0184221-25.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: Joana Darc dos Santos Sousa e Francisco Anderson Pereira de Paula Recorrido: Município de Fortaleza e Anna Patrícia Mororó Xerez EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENETE DE PERÍCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE REQUERENTE/APELANTE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01.
A parte recorrente alega que o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado ao longo do feito. 02.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. 03.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte autora, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo.
Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. 04.
Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. 05.
Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de outras provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. 06.
Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante/requerente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 07.
Apelação conhecida.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandante para julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer a apelação, para acolher a preliminar suscitada, nos termos do voto da relatora, que faz parte desta. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação cível (ID 6780268) interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em ação ordinária ajuizada pelos apelantes em face dos apelados, julgou improcedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo (ID 6780261): Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e OUTRO, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000.00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à fl. 40.
Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos Nas razões da apelação (ID 6780268), a parte recorrente asseverou, preliminarmente, que teria havido cerceamento de defesa, por conta da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide.
No mérito, sustentou que a omissão da agente pública teria ocasionado o dano em apreço. Em sede de contrarrazões (ID 6780272 e ID 7583549), o Município e a médica buscam, em suma, a manutenção da sentença. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento recursal (ID 7631679). É o relatório. VOTO Conheço a apelação cível interposta, passando, a seguir, ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A parte recorrente alega que o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado ao longo do presente feito. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. Dentro dessa perspectiva, tenho que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte autora, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo.
Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO POR MEIO DO SEU ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA PRODUZIR PROVAS E SE MANIFESTAR SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO.
APELO PROVIDO.
NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Não se conhece da remessa necessária, porquanto a situação concreta não se enquadra nas hipóteses legais, já que se trata de sentença de procedência, o que afasta a incidência da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (lei da ação popular), e não é desfavorável à Fazenda Pública, não se aplicando o art. 496, I, do CPC. 2.
O promovido revel deve ser intimado dos atos processuais quando estiver regularmente representado por seu advogado (arts. 344, 346, 348 e 349 do CPC).
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois está caracterizada a violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, apesar de o demandado revel já estar com mandatário constituído nos autos anteriormente, não foi intimado para produzir provas, nem para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide. 3.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação para dar-lhe provimento e cassar a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,15 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001434-73.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Caso em que o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, em virtude do cerceamento ao seu direito de defesa, sob o argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia capaz de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do caso. 2.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a documentação carreada à inicial consiste, unicamente, em documentos pessoais e um "Protocolo de Entrega de Documentos", que noticia um eventual crédito de R$ 12.571,20 (doze mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos) em favor do apelado. 3.
No caso concreto, pretende o apelante provar que efetuou o pagamento dos serviços, e para isso, postulou perante o juízo "a quo" a realização de instrução probatória, afirmando que "a Prefeitura estava desprovida de documentação e arquivos", em razão de condutas irregulares supostamente praticadas pelo gestor anterior. 4.
Em virtude de não possuir, naquela ocasião, qualquer documento apto a comprovar a quitação do débito, requereu o apelante, na contestação, que lhe fosse concedida a oportunidade de provar o pagamento dos serviços mediante a produção de outras provas admitidas em direito, em especial a prova documental e a testemunhal. 5.
Nesse cenário, mostrava-se necessário que o julgador acolhesse a expressa manifestação da parte no sentido de oportunizar-lhe a produção de prova, consoante dicção dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu no presente caso. 6. .
Tem-se, portanto, que o julgamento antecipado da lide, sem permitir à parte que comprove suas alegações e influencie na decisão do magistrado, constitui violação à garantia do contraditório e claro cerceamento de defesa, e, ainda, viola o princípio da cooperação, uma vez que o magistrado afastou os argumentos da parte, sob fundamento de que não comprovou suas alegações. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida decretando-se a nulidade do decisum de primeiro grau.
Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00026871820158060054 CE 0002687-18.2015.8.06.0054, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021). (Destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SANEAMENTO DO FEITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O promovente, servidor efetivo do município promovido, no cargo de médico, buscou obter certidão de tempo de serviço na qual constasse conversão do cômputo em condições insalubres visando à obtenção da aposentadoria especial.
Na oportunidade, o magistrado julgou o feito improcedente por considerar que o autor não comprovou que esteve exposto ao trabalho em condições insalubres. 2.
Em que pese o servidor ter protestado na inicial pela produção de provas, inclusive pericial e juntada de outros documentos necessários, bem como, na réplica requereu a intimação dos demandados para que juntassem aos autos sua ficha funcional, a qual demonstraria a realização de procedimento de avaliação de condições de trabalho para concessão da gratificação por risco de vida ou à saúde, não houve apreciação dos pleitos pelo juízo a quo. 3.
A não produção da prova pleiteada pelo autor lhe trouxe evidente prejuízo, posto que a sentença foi pela improcedência justamente porque considerou ausente a demonstração do labor em condições especiais, o que se faz com documentações como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sendo cabível pontuar que o §4º, do art. 58, da Lei 8.213/91, dispõe que a empresa é obrigada a fornecer o PPP para que o trabalhador possa fazer prova do efetivo exercício e exposição a agentes nocivos à sua saúde com a finalidade de comprovar junto ao INSS o exercício de atividade especial. 4.
In casu, feriu-se o disposto no art. 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) c/c art. 93, inciso IX, ambos da CF/88; bem como o art. 355, inciso I c/c art. 370, todos do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem para que se restabeleça a fase instrutória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para que se restabeleça a fase instrutória, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0002058-09.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do Art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. Conforme precedente do STJ (…) o requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. (…). (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). No caso dos autos, depreende-se que o Juízo de 1º Grau julgou antecipadamente a lide, sem que o pedido de novas provas feito pela parte requerente tenha sido analisado, ainda que para refutá-lo, o que configura error in procedendo, pois, tratando-se de questão complexa, em que há questões de fato a serem dirimidas, com necessidade de dilação probatória, entendo que houve manifesto prejuízo à requerente/recorrente. Descendo às minudências do caso, revela-se imperioso determinar se os problemas de saúde apresentados pela infante após o parto são decorrentes dos procedimentos prévios adotados ou negligenciados.
Não há, portanto, com base na prova dos autos dizer com certeza se a atuação dos agentes estatais contribuiu para o deslinde das complicações de saúde apresentadas pelo neonato. É o caso, pois, de aplicação dos Arts. 369 e 370 do CPC/15: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso de apelação apresentado, acatando a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandante para julgamento do mérito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0184221-25.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0184221-25.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: Joana D’arc dos Santos Sousa Recorrido: Município de Fortaleza e Anna Patrícia Mororó Xerez DESPACHO Conforme bem observado pelo parquet, não houve a devida intimação de uma das partes requeridas para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora.
Desse modo, intime-se a parte Anna Patrícia Mororó Xerez, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Empós, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões por essa, remetam-se os autos ao douto procurador para manifestação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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26/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 23/02/2023 23:59.
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20/02/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO: nº 0185057-85.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: ERRO MÉDICO POLO ATIVO: JOANA D´ARC DOS SANTOS SOUSA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e OUTRO Vistos e etc, I – Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA, por si e representando sua filha MARIA CLARA DE SOUSA, menor impúbere, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e OUTRO requerendo, em síntese, a condenação do ente promovido a reparação de danos em virtude de suposto erro médico ocorrido em hospital da rede pública municipal de saúde.
Na exordial de fls. 01/16, narra a parte promovente que estava grávida quando, em 14 de junho de 2011, sentindo dores, foi internada no Hospital Distrital Gonzaga Mota - José Walter, às 15h, oportunidade na qual o médico de plantão a examinou com exame de toque e que, depois de passar a tarde inteira por esperar, alega não ter visto mais o profissional da saúde que a examinou.
Relato contínuo, aduz que solicitava que fosse chamado um médico para lhe prestar atendimento tendo em vista seu estado, sustentando não aguentar a intensidade das dores que alegava sentir.
Defende que os profissionais do hospital permaneceram indiferentes aos seus clamores por atendimento, relatando ter ficado desamparada e desassistida até a troca de plantão.
Aduz que, por volta das 19:40, fora novamente examinada, desta vez pela médica Anna Patrícia.
Narra a autora que em nenhum momento foi feita a ausculta do bebê para saber se ele estava bem, tendo sido realizado outro exame, por volta das 21:40, restando constatado que o bebê estava em sofrimento fetal agudo, tendo sido detectado através do mecônio espesso e, segundo relatos da autora, ela perguntou ao obstetra auxiliar Dr.
Paulo César, o que fazer esta ocasião e ele foi quem decidiu por fazer o parto cesárea.
De mais a mais, alega a parte requerente que, mesmo após a constatação do SFA, parada de progressão e dilatação completa, ela continuou tentando ainda por muito tempo, após ter estourado a bolsa, a realização do parto normal, sem obter sucesso.
Desta forma, conclui a autora que o bebê veio a nascer uma hora depois da constatação do Sofrimento fetal agudo, apresentando, ao nascer, sinais de anomalia, pois não chorou como deveria após o teste “apgar”, aparentando sinais de que fora vítima da falta de oxigenação, pelo prolongamento do parto além do necessário.
Sustenta a autora, ainda, que nenhuma anomalia anteriormente havia sido constatada nos exames pré-natais.
Afirma que o bebê foi removido para a UTI do Hospital Geral Dr.
Waldemar de Alcântara, onde ficou internada por quase um ano até ir pra casa, onde se encontrava ainda em estado vegetativo, sem comer ou respirar sem ajuda de aparelhos, sofrendo de “encefalopatia” causada por asfixia neonatal.
Desta forma, em virtude de tudo que fora exposto, pugna a parte autora pela condenação do ente requerido ao pagamento de danos matérias e de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Com a inicial, vieram acostados os documentos de fls. 17/39.
Pedido de gratuidade judicial deferido à. fl. 40.
Citada, a demandada ANNA PATRÍCIA MORORÓ XEREZ GARCIA, médica responsável pelo atendimento da peticionante, apresentou contestação às fls. 49/64, oportunidade na qual aduziu preliminarmente, pelo defeito na representação da menor absolutamente incapaz nos autos do processo em análise.
Posteriormente, alega a requerida que a ora promovente já ajuizara ação sobre o mesmo objeto, defendendo a nova propositura desta ação se tratar de litigância de má fé.
No mérito, sustenta a promovida que não teria sido demonstrado nos autos do processo a sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, tendo em vista que seu plantão somente teve início às 19h e não poderia ser responsabilizada por fato omissivo em período anterior a este.
Ademais, afirma a promovida que observou todos os procedimentos técnicos e legais na condução do parto, defendendo ter inexistido erro médico no caso ora em análise.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial vestibular.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 65/192.
Citado, o Município de Fortaleza apresentou petição de fls. 193/207, com a parte promovida alegando não haver no caso sob análise qualquer responsabilidade do requerido sobre os fatos narrados pela parte autora, afirmando que o hospital agiu dentro dos parâmetros exigidos de atendimento.
Defende o ente demandado que o evento danoso não derivou de nenhuma ação ou omissão do Hospital da rede pública, alegando inexistir nexo causal de qualquer conduta praticada pelo hospital demandado e o dano apontado pela autora na exordial.
De mais a mais, assevera o ente municipal que a obrigação médico-hospitalar é uma obrigação de meio, e não de resultado, afirmando que não se deve responsabilizar o ente público por intercorrências que ocorram em virtude do quadro de saúde apresentado pela paciente no parto em questão.
Ao final, por entender que não há danos, sejam eles materiais ou morais a serem reparados, pugna a parte requerida pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Documentos acostados às fls. 208/210.
Em réplica de fls.212/216 e 219/221, a parte autora refutou às teses defensivas trazidas aos autos pelas partes requeridas em sede de contestação, reiterando os pedidos constantes na peça vestibular.
Em petição de fls. 224/226, a autora Joana Darc dos Santos Souza informou que a menor Maria Clara de Sousa veio a óbito, requerendo, assim, habilitação no presente feito como parte ativa propriamente dita da presente ação.
Despacho de fl. 245 informando que a Sra.
Joana Darc dos Santos Sousa já era parte integrante do processo em análise. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Verifico que a pretensão autoral se revela uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sem questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo, então, a análise do mérito da demanda.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da parte promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta ocorrência de omissão do requerido durante atendimento prestado à promovente durante realização de procedimento de parto, ocasião na qual alega a requerente ter ocorrido conduta omissiva dos médicos do hospital da rede pública que levaram ao nascimento de sua filha com “encefalopatia”, causada por asfixia neonatal, com posterior óbito.
Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo.
Este entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifou-se).
Para além disso, mesmo quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano.
No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve o serviço ou que este funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Noutro giro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado.
Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas.
Neste diapasão, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima, fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido.
Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos.
Deste modo, em caso de suposta falha na conduta de hospital da rede pública de saúde, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ter ensejado o resultado aduzido pela parte autora.
Neste azo, compulsando os autos, em observância a documentação acostada nestes fólios, em especial a sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina, fls. 152/189, que apurou eventual responsabilidade dos médicos que prestaram atendimento a então parturiente, infere-se que referidos profissionais de saúde prestaram atendimento em consonância com os protocolos assistenciais em obstetrícia.
Conclui o conselheiro sindicante, à fl.189, que, diante da ocorrência de sofrimento fetal agudo durante a expulsão do concepto, fora realizada a cesariana, com os achados de circulares no cordão umbilical, asfixiando o feto intraútero, não se podendo imputar aos médicos responsáveis o resultado danoso apresentado pela então recém-nascida.
Desta forma, em análise do que fora anexado aos presentes fólios, verifica-se que, desde a admissão da então paciente, Sra.
Joana D’Arc dos Santos, às 15:40, até a realização do parto, às 22h, houve assistência das equipes médicas daquele hospital, tendo ocorrido o diagnóstico de circular de cordão se apresentado após ao parto, às 22:35.
Assim, entendo que, em que pese as consequências de saúde apresentadas pela filha da promovente, e seu posterior óbito, não vislumbro estar comprovado nos autos conduta omissiva ou comissiva do ente público requerido, ou de qualquer profissional de saúde do Hospital da rede pública onde ocorreu o procedimento cirúrgico, que tenha, de forma inequívoca, causado a encefalopatia apresentada pela filha da então parturiente.
Neste diapasão, compreende-se que a existência do dano à então recém-nascida é incontroverso.
Contudo, pelo que consta dos autos, não entendo existirem elementos probatórios suficientes para atribuir a falta de oxigenação apresentada pela filha da promovente a fato comissivo ou omissivo da equipe médica que estava prestando atendimento.
Neste sentido, em que pese o dano apresentado pela filha da promovente, que posteriormente veio a óbito, entendo que a parte promovente não logrou êxito em comprovar omissão ou negligência do hospital demandado, pois os elementos comprobatórios evidenciam que o hospital demandado não incorreu em conduta negligente quando do atendimento realizado a então parturiente.
Assim sendo, em que pese entender a dor pela perda de um ente querido pela qual passam os familiares demandantes, não vislumbro, todavia, elementos suficientes nos autos para que se possa atribuir ao hospital demandado a responsabilidade pela falta de oxigenação da recém nascida que culminou no diagnóstico de encefalopatia neonatal.
Com efeito, em análise à narração fática trazida em sede de peça vestibular, em conjunto com os documentos acostados aos autos, não se vislumbra lastro comprobatório hábil a comprovar as afirmações do promovente acerca da existência de omissão, negligência ou imperícia do ente demandado quando do atendimento realizado durante o parto da demandante.
Pois, nestas condições, não se verificam os elementos comprobatórios capazes de estabelecer, de forma concreta, um liame com aptidão suficiente a atrair a responsabilidade sobre o evento apontado na inicial a conduta omissiva do requerido.
Noutro giro, entendo que somente se poderia atribuir qualquer responsabilidade pelos resultados narrados na exordial ao promovido caso houvesse elementos com carga probatória suficiente a comprovar que o resultado clínico apresentado pela criança derivou diretamente de omissão dos responsáveis pelo atendimento percebido nas dependências do demandado.
Constata-se, desta forma, que a promovente se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88) De mais a mais, no que concerne à suposta responsabilização pela conduta médica no atendimento, caso de suposta falta do serviço, esclarece-se que esta tem natureza subjetiva, sendo imprescindível que a culpa da Administração fosse comprovada, o que não sucedeu no caso dos autos.
No caso em questão, só haveria indubitável responsabilidade do ente público se este, podendo, deixasse de prestar o serviço ou o prestasse tardiamente.
Assim, deve-se ressaltar que a obrigação do médico não é de resultado, e, sim, de meio.
Quando o médico atende o paciente, a obrigação do profissional da saúde é a de utilizar todos os meios necessários para que o procedimento tenha o resultado pretendido.
Caso não haja sucesso nas tratativas médicas, não há de, somente pelo resultado, ser atribuída a responsabilidade ao médico, pois se trata de uma obrigação de meio.
Não tem o médico ou o hospital a obrigatoriedade de obter o resultado pretendido.
Tem a obrigação, é verdade, de empregar todos os meios necessários e disponíveis para alcançar o resultado, sendo que no caso dos autos a parte autora não fez prova de ter sido a Administração Pública negligente, imperita ou omissa no atendimento.
Deste modo, em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar a suposta omissão na conduta do demandado quando do procedimento de atendimento a então paciente capaz de se perfazer o liame subjetivo com o resultado apontado em sede de exordial, não vislumbro, no bojo comprobatório, elementos capazes de sustentar as alegações trazidas a estes autos pela parte autora na peça vestibular.
III – Dispositivo Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e OUTRO, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à fl.40.
Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
MARCOS AURÉLIO MARQUES NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 17:09
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 12:41
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/02/2022 18:12
Mov. [57] - Mero expediente: À SEJUD Primeiro Grau, atualizar o cadastramento dos representantes do polo ativo conforme petições de fls. 251/252 e 254 e documentos de fls. 253 e 255.
-
17/12/2021 01:02
Mov. [56] - Encerrar análise
-
03/11/2021 18:23
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
15/08/2021 22:18
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 14:20
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02203741-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/07/2021 14:10
-
30/06/2021 14:24
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02151218-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 13:50
-
29/06/2021 09:27
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/06/2021 19:50
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 19:15
Mov. [49] - Certidão emitida
-
22/06/2021 11:31
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 11:18
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
22/06/2021 11:13
Mov. [46] - Documento Analisado
-
03/06/2021 14:38
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 15:07
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2021 19:05
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01970288-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2021 18:49
-
19/04/2020 16:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
28/11/2019 16:56
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2019 19:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01684022-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2019 17:32
-
11/10/2019 10:41
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2243 Página: 452
-
09/10/2019 12:52
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0207/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar a certidão de óbito devido, vez que o anexo não adveio como informado às fls 232 prazo: 15 dias. Voltem-me concluso para análi
-
30/09/2019 18:22
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar a certidão de óbito devido, vez que o anexo não adveio como informado às fls 232 prazo: 15 dias. Voltem-me concluso para análise.
-
01/07/2019 10:59
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 13:33
Mov. [35] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justiça Vistos em inspeção, consoante Portaria n° 51/2019. Situação processual analisada no relatório de inspeção, o qual será posteriormente encaminhado à Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. CÉSAR M
-
28/06/2018 18:39
Mov. [34] - Certidão emitida
-
15/05/2018 18:56
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10259134-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2018 18:25
-
22/03/2017 16:11
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/08/2014 15:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
08/08/2014 15:05
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 227
-
08/08/2014 15:05
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia fls 227
-
08/08/2014 10:29
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/08/2014 16:08
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1016 Página: 283
-
01/08/2014 09:20
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2014 11:19
Mov. [25] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2014 10:47
Mov. [24] - Conclusão
-
22/07/2014 10:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/07/2014 14:02
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71450745-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2014 13:49
-
11/06/2014 11:09
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2014 15:51
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 974 Página: 212/213
-
30/05/2014 09:39
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2014 17:17
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71386046-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2014 16:22
-
12/05/2014 10:30
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as contestações de páginas 49/64 e 193/207, no prazo de dez dias. Expedientes e intimações necessárias.
-
08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
25/11/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/11/2013 12:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70810014-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2013 12:06
-
07/10/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70768023-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2013 17:12
-
20/09/2013 12:00
Mov. [9] - Mandado
-
20/09/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
10/09/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
10/09/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
27/08/2013 12:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70726366-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2013 22:44
-
13/08/2013 12:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/08/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
07/08/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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