TJCE - 3000181-85.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18254891
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18254891
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO SUBSCRITO POR FAMILIAR.
SINGULARIDADE QUE PERMITE INFERIR PELA ASSINATURA DE CONFIANÇA.
PRECEDENTES.
REVERSÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na documentação apresentada pelo recorrido réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato apresentado com assinatura de duas testemunhas. 4.
Uma das testemunhas sendo seu familiar.
Particularidade que implica assinatura de confiança. 5.
Cumprimento da exigência disposta no código civil e na jurisprudência da Corte. 6.
Princípio do dever de informação atendido, art. 52, CDC. 7.
Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Contratação regularmente comprovada mediante apresentação do contrato com assinatura de duas testemunhas e uma a assinatura rogo". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CC/02, art. 595; L. 8.072/90, art. 52. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR.
TJCE. n.º 0630366-67.2019.8.06.0000; (STJ.
ARESP 2495798.
Julg. 18/12/2023.); Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Na espécie o contrato anexado preenche todos os requisitos previstos, consoante IRDR nos autos n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, entendimento aplicado por esta 6ª Turma.
Entrementes o disposto no art. 595 do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2.
A propósito do tema, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como esposado, firmou entendimento em sede de Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julg. em 21/09/2020, fixando a tese para os fins do art. 985, I do CPC, que hora se aplica: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL" 3.
Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame.
O fato de a parte autora ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil.
Além disso, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram inequivocamente que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação.
Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 4.
Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não é sua digital constante no instrumento de contrato apresentado pela requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, inclusive subscrito por seu familiar (id. 18212797 - Pág. 8).
Sobre esta particularidade o Superior Tribunal de Justiça. "No que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016[…] Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da parte com assinatura de uma testemunha que, inclusive, é a sua própria filha. (STJ.
ARESP 2495798.
Julg. 18/12/2023.)" 5.
Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental (Id. 18212797), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do saque, isto de forma não controversa, id. 18212799, por desídia da parte autora, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo negócio jurídico, comprovando-se a higidez da avença. 6.
Em sendo assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora, revertendo em seu favor, perde força a tese sustentada na inicial. 7.
A mim se me afigura a manifesta improcedência da demanda. 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, que contrariar entendimento dominante da Turma, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastrada pelo sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18254891
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27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 15:39
Não conhecido o recurso de LUIZA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *93.***.*45-00 (RECORRENTE)
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21/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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