TJCE - 3000016-12.2022.8.06.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JARDENNIA GOMES DE NEGREIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de JARDENNIA GOMES DE NEGREIROS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169955
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169955
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169955
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169955
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000016-12.2022.8.06.0058 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MARIA BRAGA RODRIGUES RECORRIDO: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000016-12.2022.8.06.0058 RECORRENTE: JOSÉ MARIA BRAGA RODRIGUES RECORRIDO: SOBRAL MOTOS VEÍCULOS LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRÉ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
VÍCIO NO PRODUTO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PARTE RÉ QUE ALEGA SER O DEFEITO POR MAU USO DA PARTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ MARIA BRAGA RODRIGUES objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRÉ/CE, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais por si ajuizada em desfavor de SOBRAL MOTOS VEÍCULOS LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que, diante da necessidade de prova pericial, julgou extinto, sem julgamento de mérito, o processo, nos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95." Nas razões do recurso inominado, no ID 16893119, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida que não se faz necessária a produção de prova pericial, já que a documentação apresentada nos autos comprova as alegações da parte autoral, devendo ser julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões acostadas no Id 16893123.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, de necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a parte autora alega que, no caso em comento, comprou uma moto HONDA BIZ, na loja da requerida, e que, após apenas quatro meses, a moto apresentou um barulho estranho de "toc toc".
Pois bem.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Na inicial, a parte autora alega que comprou uma moto modelo BIZ 110i, marca Honda, em uma das filiais da requerida, loja Auge Motos, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em dezembro de 2020, conforme documentos anexos.
Aduz, ainda, que, com poucos meses de uso, notou que o veículo começou a fazer barulhos estranhos no motor.
Logo procurou a loja, em abril de 2021, para investigar com os profissionais responsáveis o motivo do barulho anormal.
O técnico o informou de que o barulho seria decorrente de a um problema de embreagem primária e constatou, no teste de rodagem, que o veículo fazia um ruído de "toc toc" anormal para o modelo.
Por sua vez, a parte ré alega que, no caso em comento, haveria a necessidade de perícia técnica, uma vez que a ação versa sobre suposto defeito em veículo, havendo uma controvérsia enorme do sentido de precisar se a motocicleta possui ou não algum vício e/ou defeito de fabricação, e como é sabido, os Juizados têm competência para julgar casos de menor complexidade, cujos fatos constitutivos de direito não demandem prova técnica complexa.
A controvérsia, pois, restringe-se a verificar a origem do suposto defeito que a parte autora alega possuir seu veículo, adquirido junto à requerida, uma vez que aduz que o vício é decorrente de fabricação, e, por sua vez, a ré alega que o suposto dano seria decorrente de mau uso da recorrente.
Desse modo, para o deslinde da ação, é necessária a realização de perícia técnica, a fim de apurar, no caso em concreto, qual a origem do referido defeito, pelo que coaduno com o entendimento do juízo a quo, quanto à imprescindibilidade da realização de exame complexo, com o fim de serem constatados os supostos vícios.
Como bem destacou o juízo a quo: "Desta forma, entendo, portanto, pela necessidade de produção de prova pericial, a qual, indicará se as peças indicadas como defeituosas apresentaram alguma anomalia ou não e se, tal anomalia está fora ou não dos padrões, questão essa que somente após perícia poderá se verificar e, assim, verificar se a promovida possui ou não responsabilidade para conserto/ressarcimento dos valores despendidos.".
Ademais, frise-se que é expressamente vedada a prolação de sentença ilíquida, em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [G.N.] Nesses termos, para que se chegue a uma decisão justa, é imprescindível colher a opinião de profissional especialista neste campo, visto que, ao operador do direito, falta conhecimento técnico específico para avaliar a suposta ocorrência de vícios no veículo em decorrência de defeito na fabricação, quando imprescindível prova pericial.
Não cabe ao magistrado se imiscuir em questões que destoam da seara jurídica, sob pena de desrespeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório efetivo, devendo se socorrer dos meios adequados para sanar eventuais dúvidas, cuja produção de prova técnica é indispensável para o desate da lide.
Destarte, resta esclarecida a complexidade do processo em epígrafe e, por conseguinte, a sentença merece ser mantida, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional por todo o processo, daí se estabelece, no normativo, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme redação do enunciado n. 54, do FONAJE.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão, restará subtraída a competência desta justiça especializada.
Deve ser ressaltado que esta relatoria carece de expertise técnica para analisar, de forma precisa, se houve defeito no produto decorrente da fabricação do mesmo pela empresa demandada, impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja a ação proposta perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial complexa, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
24/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169955
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24/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169955
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20/02/2025 18:22
Conhecido o recurso de JOSE MARIA BRAGA RODRIGUES - CPF: *11.***.*27-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468691
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27/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468691
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24/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468691
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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