TJCE - 3000016-12.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:48
Juntada de despacho
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17/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 17:31
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JARDENNIA GOMES DE NEGREIROS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99208849
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23/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por JOSE MARIA BRAGA RODRIGUES em face de SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de realização de perícia para resolução do caso. Diante da análise dos fatos, das provas colacionadas nos autos, e em atenção aos relatos indicados nas petições de ingresso e defensiva, evidencia-se que não é possível, em simples estudo desse juízo, atestar, de forma inequívoca, que o vício apresentado no veículo está ou não coberto pela garantia e, portanto, livre de ônus para seu reparo. Desta forma, entendo, portanto, pela necessidade de produção de prova pericial, a qual, indicará se as peças indicadas como defeituosas apresentaram alguma anomalia ou não e se, tal anomalia está fora ou não dos padrões, questão essa que somente após perícia poderá se verificar e, assim, verificar se a promovida possui ou não responsabilidade para conserto/ressarcimento dos valores despendidos. Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95. Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. Cariré/CE, data da assinatura eletrônica.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99208849
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22/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99208849
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22/08/2024 08:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 64543288
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 64543288
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22/09/2023 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 17:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 18:15
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 17:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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16/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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