TJCE - 0476770-41.2011.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162395644
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162395644
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0476770-41.2011.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] POLO ATIVO: RAIMUNDO PIRES DA COSTA e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por Raimundo Pires da Costa e Valterina Carlos Inácio (petição inicial de ID°63239269 a 63239274), tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Jaime Rolembergue, n° 383, "A", bairro Maraponga, Fortaleza/Ceará. Alega os autores que possuem o imóvel conforme descrição detalhada no documento de planta topográfica e memorial descritivo localizado na Rua Jaime Rolembergue, n° 383 "A" bairro Maraponga, Fortaleza-CE, desde 23 de janeiro do ano de 2010.
Relata que, nunca sofreram nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer seja, sendo a posse do imóvel ocorrendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta durante o lapso temporal de 06 anos e nove meses até a data de 01/05/2011 considerando nessa contagem às posses de seus antecessores. Informa que, desde que assumiram a posse de tal imóvel por meio de título justo, os postulantes agem como verdadeiros proprietários, tendo nele estabelecido a moradia própria do casal. Na contestação registrada sob o ID nº 63238988, o Município de Fortaleza sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da demanda é bem público municipal e, portanto, não pode ser adquirido por usucapião, informa que o imóvel está localizado em área institucional prevista no loteamento denominado Desmembramento Maraponga, destinada a via pública. Réplica apresentada na petição de ID n° 63238826. Despacho de ID°63239110, intimando as partes para que informem se desejam produzir provas. Petição da parte autora de ID°63239227 requerendo a realização de prova testemunhal.
Decisão de ID°87390585 indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 132403047, opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Intimadas as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal acerca da presente ação, manifestou o Município de Fortaleza interesse no feito. Urge ressaltar que o ordenamento jurídico qualifica como bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
Esses bens, portanto, servem como meio de atendimento, direto ou indireto, ao interesse público, sendo inalienáveis, imprescritíveis e não oneráveis. A alegação da parte autora de que permaneceu no imóvel por mais de seis anos, sem que o ente público adotasse qualquer medida de fiscalização ou regularização, não merece prosperar.
Eventual omissão do Município em buscar reaver a posse não descaracteriza sua qualidade de proprietário.
Ainda que tenha havido longa inércia na reivindicação, isso representa mera tolerância na utilização do terreno.
Assim, a resistência da Fazenda Pública à pretensão de usucapião não configura comportamento contraditório. Por se tratar de bem público, incide imprescritibilidade absoluta, de modo que a inação do Poder Público não autoriza qualquer exceção a esse regime jurídico.
O direito sobre a faixa de terra decorre do seu caráter público, e a municipalidade não precisa exercer fiscalização permanente para que se mantenha a imprescritibilidade. O entendimento encontra respaldo no seguinte enunciado sumular: Súmula 340, STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Sendo público o bem, o particular não exerce qualquer poder inerente à propriedade, apenas usufruindo de mera permissão ou tolerância por parte da Administração.
Assim, não é possível usucapi-lo, independentemente do lapso temporal (art. 183, §3º, da CF), não sendo o particular possuidor, mas simples detentor. Nesse sentido, ainda, dispõe a jurisprudência consolidada: Súmula 619, STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Ainda que os autores afirmem possuir título dominial sobre o imóvel, tal circunstância não afasta a imprescritibilidade, visto que a área objeto da demanda é pública, em razão da implantação do loteamento, conforme documentação apresentada em ID nº 63239108, fl. 09: Conforme desenho anexo, o imóvel usucapiendo sobrepõe em sua totalidade bem público municipal, correspondente à área destinada pelo loteador como Área Institucional, tombado contabilmente nesta secretaria sob o nº T000000000000000061', a partir da planta aprovada apresentada pela SEUMA e a implantação fática do "Desmembramento". (Grifos nossos) Os loteamentos, para aprovação, devem indicar as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 6.766/79.
Nesse cenário, ainda que a propriedade originária tenha sido privada, a área passou ao domínio público, atraindo todas as restrições daí decorrentes. Sobre a impossibilidade de usucapião de área de loteamento destinada ao Município, destaco a seguinte jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO ¿ BEM PÚBLICO POR DESTINAÇÃO ¿ INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou improcedente o pleito exordial formulado na Ação de Usucapião ajuizada pelos ora apelantes . 2.
Embora o conjunto probatório confirme as alegações autorais sobre o tempo e a qualidade da posse necessários ao deferimento do pleito, a certidão expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis revelou que o bem descrito na exordial se sobrepõe a área pública que, por ocasião do registro do Loteamento Planalto Beberibe, foi destinada como área verde. 3.
Não obstante os argumentos lançados pelos recorrentes, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no mesmo sentido do que foi adotado pelo Juízo de primeiro grau, de que a área destinada à ¿Área Verde¿ no registro do loteamento passa a ser de domínio público, nos termos do art . 22 da Lei nº 6.766/79. 4.
Dessa forma, tornando-se bem público em face da sua destinação, o imóvel descrito na exordial é insuscetível de ser usucapido, nos termos dos art . 191, parágrafo único e art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e do teor da Súmula 340 no STJ (¿Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião¿). 5.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000948-06.2007 .8.06.0049 Beberibe, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO .
IMÓVEL QUE INVADE VIA PÚBLICA DO LOTEAMENTO ONDE ESTÁ LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, e ART . 191, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CF/88, ART. 102 DO CC E SÚMULA 340 DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA EXCLUIR, DO IMÓVEL, OBJETO DE USUCAPIÃO, A ÁREA QUE ENGLOBA VIA PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de usucapião, inobstante o ente municipal apelante tenha demonstrado que o imóvel, objeto de usucapião, engloba parte da via pública. 2 .
O avanço da via pública impede a configuração de usucapião por aplicação dos arts. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil de 2002 . 3.
Nos termos da Súmula 340 do STF, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, bem como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, de modo que os bens públicos são imprescritíveis, uma vez que a usucapião (prescrição aquisitiva) é inoponível ao Poder Público. 4.
Na hipótese, conforme suscitado pelo ente municipal apelante em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos, restou evidenciado que parte do imóvel usucapiendo invade via pública, nçao sendo possível, assim, que a ação de usucapião se volte contra esta área . 5.
Considerando que o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente a prova documental, evidencia a conjunção dos requisitos legais exigidos, exceto quanto à parte que invade via pública do loteamento onde se encontra localizado, consistente em área de 85m², conforme parecer técnico da COURB/SEUMA, haja vista tratar-se de bem público, impõe-se a reforma da sentença para excluir, do imóvel objeto de usucapião, a área que avança a via pública. 7.
Recursos conhecido e provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
DES .
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0173545-76.2017.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024) Cumpre ressaltar que não se exige registro no Cartório de Imóveis para incorporação ao patrimônio municipal das áreas de uso comum previstas no loteamento, bastando a aprovação administrativa, como reconhece o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LOTEAMENTO.
APROVAÇÃO. ÁREA DESTINADA A UMA PRAÇA.
TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO.
DOCUMENTO ESPECÍFICO DE DOAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECRETO-LEI Nº 58/1937.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
POSTERIOR PERMUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por herdeiros do autor do loteamento contra a municipalidade, buscando indenização decorrente de alegado esbulho praticado pelo Poder Público em áreas que, inicialmente destinadas à efetivação de uma praça, conforme o projeto aprovado em 1959, teriam sido objeto de posterior permuta por outros lotes mediante "acordo de cavalheiros" entre o falecido e os Prefeitos que se sucederam na administração da municipalidade. 2.
A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Considerando que a transferência ao domínio público dos bens destinados ao uso comum (uma praça) se deu com a aprovação do loteamento, em 1959, cabia aos autores provar que os lotes 49 e 63 voltaram ao patrimônio privado (fato constitutivo do direito) mediante as permutas que teriam sido efetuadas pelo alegado "acordo de cavalheiros", em decorrência das quais a municipalidade teria recebido outros lotes, tudo na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 4.
Incide a vedação contida na Súmula 7/STJ na parte em que o Tribunal de origem entendeu, expressamente, não estar comprovada a posterior permuta envolvendo os lotes 49 e 63 - objetos da aprovação original do loteamento - por outros lotes de interesse das administrações que se sucederam. 5.
Transferidos os lotes ao domínio público já em 1959 e não comprovado que tais bens voltaram à propriedade particular mediante permutas, a ação de desapropriação indireta não pode ser julgada procedente, pois é inviável a indenização a quem não é proprietário. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1137710 PR 2009/0167790-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) (grifos nossos). O usucapião traduz-se em prescrição aquisitiva de bens, mas os bens públicos são impenhoráveis, por força do regime jurídico administrativo, fundado na supremacia e indisponibilidade do interesse público, o que impede o pleito autoral. Nesse sentido, dispõe o artigo 102 do Código Civil: Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Isso posto, julgo a presente demanda IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162395644
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04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de AKILLA COSTA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de NELSON AZEVEDO NETO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 87390585
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0476770-41.2011.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] POLO ATIVO: Valterina Carlos Inacio e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID 63239227 requer a parte autora a produção de prova testemunhal.
Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3.
Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005.
Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda.
O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5.
Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6.
Nesse cenário , apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7.
Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATORIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
REQUISITO DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADO.
I.
Cerceamento de defesa: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
No caso, estando o processo com provas documentais capazes de elucidar a questão em debate, dispensável se torna a realização de qualquer outro meio probatório, como perícia ou prova testemunhal.
Julgamento antecipado que não acarretou cerceamento de defesa.
II.
Juros remuneratórios: Nas cédulas de crédito rural mostra-se permitida a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano.
Exegese do Decreto n. 22.626/1933.
No caso, o percentual fixado, para período da normalidade, encontra-se abaixo do limite estabelecido, se mostrado mais benéfico ao contratante.
III.
Capitalização dos juros: Desde que expressamente disposta, é possível a incidência de capitalização de juros na forma mensal.
IV.
Juros moratórios.
Descaracterizada está a mora quando se reconhece abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
No caso dos autos, como não houve reconhecimento de abusividade quanto aos encargos no período da normalidade, resta caracterizada a mora.
V.
Impenhorabilidade: Tratando-se de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais da Região, com comprovação de que se trata de bem trabalhado pela família, é de se declarar sua impenhorabilidade.
Precedentes desta Corte.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-17 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). Os bens públicos não se sujeitam a prescrição aquisitiva, dessa forma, não podem ser adquiridos por usucapião.
O ordenamento jurídico veda a possibilidade de usucapião de bem público, nos termos dos arts. 102 do Código Civil e § 3º do art. 183 e art. 191, parágrafo único, ambos da CF/88.
Assim, por compreender questão cujas provas são exclusivamente documentais, não demandaria a produção de quaisquer outros elementos de convencimento, sejam eles testemunhais, depoimentos, etc.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes requerentes para se manifestarem acerca da petição ID 63239109.
Não havendo mais provas a produzir, encerro a fase de instrução processual, determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais finais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC).
Vistas dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 87390585
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22/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87390585
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20/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON AZEVEDO NETO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78747087
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78747087
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05/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747087
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05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 00:20
Mov. [195] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2023 16:37
Mov. [194] - Petição juntada ao processo
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24/04/2023 09:38
Mov. [193] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02010119-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 24/04/2023 09:30
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15/03/2023 10:42
Mov. [192] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01934258-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2023 10:37
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28/11/2022 17:58
Mov. [191] - Encerrar documento - restrição
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28/11/2022 17:58
Mov. [190] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:56
Mov. [189] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:56
Mov. [188] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:43
Mov. [187] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 08:43
Mov. [186] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 07:25
Mov. [185] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2022 07:25
Mov. [184] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:46
Mov. [183] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:46
Mov. [182] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2022 15:57
Mov. [181] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2022 15:37
Mov. [180] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02444351-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/10/2022 15:22
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08/10/2022 02:34
Mov. [179] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/09/2022 22:51
Mov. [178] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 02:12
Mov. [177] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 12:30
Mov. [176] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/09/2022 12:29
Mov. [175] - Documento Analisado
-
26/09/2022 12:31
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:42
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 19:19
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02348897-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2022 19:14
-
10/08/2022 20:44
Mov. [171] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:41
Mov. [170] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 10:03
Mov. [169] - Documento Analisado
-
20/07/2022 08:49
Mov. [168] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 243/249, bem como documentos de páginas 250/260, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
19/07/2022 18:30
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 17:42
Mov. [166] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01386831-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 17:17
-
15/07/2022 15:07
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 02:53
Mov. [164] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/05/2022 12:45
Mov. [163] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/05/2022 10:50
Mov. [162] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
30/05/2022 10:45
Mov. [161] - Documento Analisado
-
26/05/2022 12:55
Mov. [160] - Mero expediente: Em razão do interesse do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em atuar nesta ação de usucapião chamo o feito à ordem para citar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para querendo, contestar a ação. Fortaleza, 26 de maio de 2022. Nadia Maria Frota Pere
-
03/12/2021 10:03
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/11/2021 09:09
Mov. [158] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
24/11/2021 09:09
Mov. [157] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
23/11/2021 17:55
Mov. [156] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/11/2021 17:55
Mov. [155] - Certidão emitida
-
22/11/2021 15:52
Mov. [154] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 18:02
Mov. [153] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/11/2021 17:48
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02442862-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 16:33
-
26/10/2021 00:08
Mov. [151] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2021 02:30
Mov. [150] - Certidão emitida
-
01/10/2021 10:22
Mov. [149] - Certidão emitida
-
01/10/2021 09:05
Mov. [148] - Documento Analisado
-
29/09/2021 09:12
Mov. [147] - Mero expediente: Vistos. Notifique-se a Procuradoria do Estado, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, conforme §3º do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). Notifique-se eletronicamente. Fortaleza, 27 de
-
05/05/2021 16:28
Mov. [146] - Conclusão
-
05/05/2021 16:26
Mov. [145] - Encerrar análise
-
05/05/2021 15:44
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01355198-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/05/2021 15:18
-
28/04/2021 17:49
Mov. [143] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/04/2021 10:12
Mov. [142] - Certidão emitida
-
23/04/2021 10:12
Mov. [141] - Documento Analisado
-
16/04/2021 23:52
Mov. [140] - Certidão emitida
-
16/04/2021 23:51
Mov. [139] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/04/2021 15:07
Mov. [138] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 12 de abril de 2021.
-
12/04/2021 10:13
Mov. [137] - Encerrar análise
-
12/04/2021 10:13
Mov. [136] - Conclusão
-
06/04/2021 12:18
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01975037-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2021 12:04
-
18/03/2021 12:14
Mov. [134] - Certidão emitida
-
17/03/2021 16:40
Mov. [133] - Expedição de Ofício
-
02/03/2021 21:47
Mov. [132] - Certidão emitida
-
01/03/2021 18:11
Mov. [131] - Documento Analisado
-
25/02/2021 10:11
Mov. [130] - Mero expediente: Notifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, para que se manifeste sobre o pedido, em 15 (quinze) dias, conforme o §3º, do art. 216-A, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
-
24/02/2021 18:05
Mov. [129] - Conclusão
-
24/02/2021 18:05
Mov. [128] - Certidão emitida
-
24/02/2021 17:55
Mov. [127] - Encerrar análise
-
23/02/2021 11:12
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2021 09:08
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01891845-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 08:58
-
02/12/2020 16:37
Mov. [124] - Certidão emitida
-
02/12/2020 16:37
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/10/2020 11:24
Mov. [122] - Certidão emitida
-
14/10/2020 10:36
Mov. [121] - Expedição de Carta
-
14/10/2020 10:25
Mov. [120] - Documento Analisado
-
13/10/2020 11:28
Mov. [119] - Mero expediente: Vistos. Notifique-se a Procuradoria da União, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, conforme §3º do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). Expediente necessário. Fortaleza, 09 de outubro
-
09/10/2020 08:50
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
09/10/2020 00:37
Mov. [117] - Certidão emitida
-
19/08/2020 17:06
Mov. [116] - Encerrar análise
-
30/04/2020 13:39
Mov. [115] - Certidão emitida
-
16/04/2020 09:47
Mov. [114] - Expedição de Carta
-
28/03/2020 07:32
Mov. [113] - Certidão emitida
-
28/03/2020 07:32
Mov. [112] - Certidão emitida
-
28/03/2020 07:32
Mov. [111] - Certidão emitida
-
17/03/2020 11:14
Mov. [110] - Certidão emitida
-
17/03/2020 11:14
Mov. [109] - Certidão emitida
-
17/03/2020 11:13
Mov. [108] - Certidão emitida
-
18/02/2020 09:05
Mov. [107] - Mero expediente: Notifiquem-se as Procuradorias da União, Estado e Município para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, conforme §3º do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). Notifique-se eletronicamente.
-
17/02/2020 15:45
Mov. [106] - Conclusão
-
14/02/2020 11:46
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
29/01/2020 11:51
Mov. [104] - Encerrar análise
-
20/12/2019 17:34
Mov. [103] - Certidão emitida
-
20/12/2019 17:34
Mov. [102] - Documento
-
20/12/2019 17:32
Mov. [101] - Documento
-
13/11/2019 15:09
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2019 15:08
Mov. [99] - Certidão emitida
-
13/11/2019 15:06
Mov. [98] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/11/2019 01:53
Mov. [97] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/09/2019 10:34
Mov. [96] - Documento
-
27/08/2019 16:24
Mov. [95] - Expedição de Carta Precatória
-
27/08/2019 09:41
Mov. [94] - Certidão emitida
-
20/08/2019 14:44
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/197360-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2019 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
-
07/08/2019 14:39
Mov. [92] - Mero expediente: Renovem-se os mandados de citação de fls. 156-157, observando-se o novo endereço indicado pelos requerentes na petição de fls.170. Expedientes necessários.
-
17/07/2019 15:49
Mov. [91] - Conclusão
-
17/07/2019 14:38
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01412150-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2019 12:52
-
15/07/2019 13:07
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2180 Página: 760/761
-
11/07/2019 09:57
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 17:26
Mov. [87] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de páginas 162 e 164, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e in
-
25/06/2019 10:47
Mov. [86] - Conclusão
-
07/05/2019 08:42
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2019 08:42
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2019 08:42
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2018 11:05
Mov. [82] - Certidão emitida
-
30/10/2018 11:05
Mov. [81] - Documento
-
30/10/2018 10:49
Mov. [80] - Certidão emitida
-
30/10/2018 10:49
Mov. [79] - Documento
-
17/10/2018 15:37
Mov. [78] - Certidão emitida
-
17/10/2018 15:37
Mov. [77] - Documento
-
17/10/2018 15:35
Mov. [76] - Documento
-
02/10/2018 10:32
Mov. [75] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/222326-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
02/10/2018 10:32
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/222325-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
02/10/2018 10:32
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/222324-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
30/09/2018 17:37
Mov. [72] - Certidão emitida
-
30/09/2018 17:32
Mov. [71] - Certidão emitida
-
30/09/2018 17:28
Mov. [70] - Certidão emitida
-
26/09/2018 14:05
Mov. [69] - Mero expediente: Vistos Citem os confinantes através de mandado, observando-se os endereços indicados às fls. 150-151. Isento de custas por serem beneficiários da justiça gratuita. Cumpra-se. Publique-se.
-
24/09/2018 10:42
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2018 12:16
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10552371-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2018 11:46
-
21/09/2018 08:56
Mov. [66] - Conclusão
-
20/09/2018 23:24
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10549482-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2018 22:48
-
19/09/2018 12:49
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0490/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 1990 Página: 528/532
-
17/09/2018 10:58
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0490/2018 Teor do ato: Vistos. Como requer, defiro o pedido de fls. 142 para suspender o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Akilla Costa Silva (OAB 21903/CE), Nelson Azeve
-
10/09/2018 13:56
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 1982 Página: 313/321
-
04/09/2018 17:06
Mov. [61] - Mero expediente: Vistos. Como requer, defiro o pedido de fls. 142 para suspender o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
-
04/09/2018 13:46
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2018 14:16
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
02/09/2018 21:36
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10504756-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2018 21:13
-
28/08/2018 16:57
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2018 10:16
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
23/08/2018 09:23
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
13/06/2018 08:58
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 1923 Página: 177/178
-
11/06/2018 10:09
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2018 12:23
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidão do oficial dejustiça de páginas 130, 132 e 134, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias. Publique-se e intime-se.
-
07/05/2018 17:37
Mov. [51] - Encerrar análise
-
07/05/2018 16:50
Mov. [50] - Conclusão
-
07/05/2018 15:28
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2018 15:28
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2018 10:20
Mov. [47] - Certidão emitida
-
07/05/2018 10:20
Mov. [46] - Documento
-
07/05/2018 10:16
Mov. [45] - Certidão emitida
-
07/05/2018 10:16
Mov. [44] - Documento
-
06/04/2018 13:45
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2018 22:29
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/04/2018 22:29
Mov. [41] - Documento
-
29/03/2018 15:07
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10162115-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2018 14:43
-
22/03/2018 12:05
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/056809-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
22/03/2018 12:04
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/056810-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
-
22/03/2018 12:04
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/056811-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
16/03/2018 09:17
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 1865 Página: 260-261
-
14/03/2018 09:17
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2018 14:53
Mov. [34] - Certidão emitida
-
12/03/2018 20:51
Mov. [33] - Mero expediente: Determino a citação dos confinantes através de mandado nos endereços contidos nas cartas de citação nas fls. 44-46, tendo em vista que não há qualquer documento que comprove que tomaram ciência do feito.Após vistas ao Ministér
-
08/03/2018 14:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/12/2017 21:06
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/12/2017 21:06
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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26/10/2017 10:15
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local: Remessa dos autos à Distribuição
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26/10/2017 10:05
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/12/2016 17:57
Mov. [27] - Documento
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24/06/2016 11:44
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Visto em correição ordinária.Remetem-se os presentes autos ao setor de digitalização.
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03/05/2016 13:41
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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27/01/2016 18:01
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2013 12:00
Mov. [23] - Conclusão: C/JUNTADA DE PETIÇÃO
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20/06/2013 14:31
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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13/06/2013 13:51
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2013 15:46
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2013 12:54
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG ENVIAR CORRESPONDÊNCIA - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/05/2013 17:19
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG JUIZA ASSINAR - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/02/2013 15:29
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2012 17:11
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL RECEBER EDITAL - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2012 13:49
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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04/07/2012 12:09
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PUBLICAR DESPACHO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2012 11:10
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2012 18:24
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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15/02/2012 14:16
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO COM PEDIDO DE PETIÇÃO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2012 16:07
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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01/02/2012 16:53
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG. DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/01/2012 17:02
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG. REMETER CORRESPONDENCIA - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2011 15:29
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2011 16:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2011 11:38
Mov. [5] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
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27/05/2011 09:09
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2011 09:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ^^ imovel localizado na rua jaime rolembergue n°383 a maraponga - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2011 09:07
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2011 11:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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