TJCE - 0223696-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112663526
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112663526
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0223696-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: PETRUS HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Petrus Henrique Rodrigues em face do Estado do Ceará e o Instituto AOCP, objetivando a anulação da questão nº 13 da prova tipo 4 do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativa e Ocupacional ADO, regido pelo Edital nº 01/2017. Questiona a nota atribuída pela banca, apontando que a questão foi mal formulada e que o caderno de prova e o gabarito possuíam erros grosseiros.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na anulação da questão mencionada, atribuindo-lhe pontuação positiva e a consequente reclassificação e continuação no concurso. Instado a se manifestar acerca do pleito, este juízo, mediante decisão de ID nº 71081079, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A contestação do Instituto AOCP sustenta que não há qualquer irregularidade na questão impugnada, que foi formulada com base no conteúdo programático previsto no edital.
Argumenta que o Poder Judiciário deve restringir-se à análise da legalidade dos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada, e não se imiscuir no mérito das questões de provas de concursos públicos, salvo em casos de flagrante erro material ou ilegalidade manifesta.
Alega ainda que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 485, vedando a interferência judicial na avaliação de respostas e notas atribuídas por bancas examinadoras. O Estado do Ceará, em contestação, alegou a prescrição do direito, a ausência de interesse processual e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo de avaliação de provas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à limitação da atuação do Judiciário em questões de conteúdo de provas de concursos públicos, conforme o Tema 485. O Ministério Público, em parecer, apontou a inadequação do valor da causa, atualmente fixado em R$1.000,00 (mil reais), argumentando que o montante não corresponde ao proveito econômico buscado pelo autor.
Argumenta que, considerando os pedidos formulados, o valor da causa deveria ser corrigido para corresponder às doze parcelas vincendas da remuneração do cargo almejado, nos termos do art. 292, §2º, do CPC. Em despacho de ID nº 80810614, foi oportunizado oportunizado a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos.
O Instituto AOCP manifestou-se pela desnecessidade da medida (ID nº 82962066), enquanto o Estado do Ceará e a parte requerente manteve-se silente, conforme certidão de ID nº 84510230. No despacho de ID nº 99164718, foi determinada a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse retificado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsto no artigo 321 do mesmo diploma legal.
Contudo, a parte permaneceu silente, conforme certidão de ID nº 105212414. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente não promoveu os atos necessários à regularização da inicial, permanecendo imprópria para instauração legítima da relação processual, o que torna inarredável o indeferimento da inicial. Com efeito, o art. 319, inciso II, do Código Fux, prevê como um de seus elementos constitutivos da petição inicial a qualificação das partes, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa; Assim, uma vez verificado o não preenchimento do requisito legal, cabe ao magistrado oportunizar à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de emendar a peça inicial, nos termos do art. 321, do CPC, veja-se, pois: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não efetivada a correção do vício no prazo indicado pelo juiz, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se extrai da redação do parágrafo único do mesmo diploma legal, ipsis verbis: Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nota-se que o indeferimento da petição inicial é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos do art. 485, inciso I c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Assim sendo, tendo a parte proponente permanecido inerte, resta-me, unicamente, indeferir a exordial, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Quando à custas decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que a concessão da benesse da justiça gratuita não afasta a condenação ao ônus da sucumbência, mas, tão somente suspende a sua exigibilidade, conforme se pode extrair da leitura conjunta dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 98, do CPC, veja-se, pois: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Condeno o proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/10/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112663526
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31/10/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99164718
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0223696-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: PETRUS HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros DESPACHO Considerando que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, especialmente em casos de concurso público, onde o valor da causa deve refletir as 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público almejado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa, adequando-o conforme os parâmetros estabelecidos pelo artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento desta determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99164718
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22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99164718
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21/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80810614
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80810614
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14/03/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80810614
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14/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78764690
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78764690
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02/02/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764690
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29/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CERES RABELO MADUREIRA em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
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23/10/2022 15:49
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 16:01
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2022 15:09
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02311333-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2022 14:56
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01/08/2022 15:49
Mov. [11] - Encerrar análise
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13/06/2022 13:05
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 15:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 15:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02065812-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/05/2022 15:27
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13/04/2022 19:59
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 14:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:34
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/04/2022 17:52
Mov. [4] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 16:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02001686-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/04/2022 16:07
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29/03/2022 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2022 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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