TJCE - 3003960-15.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL SA HAGE CALABRICH em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23718577
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23718577
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18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718577
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17/06/2025 20:50
Conhecido o recurso de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20521910
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20521910
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20/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20521910
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20/05/2025 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003960-15.2024.8.06.0167 AUTOR: GUTIERRY MAGALHAES SILVA ALBUQUERQUE *47.***.*32-81 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Gutierry Magalhães Silva Albuquerque em face de Neon Pagamentos S/A.
Nela, solicita-se obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id.103814412).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/11/2024 (id.115465202).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.126065205) e de réplica (id.126098373), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial, o autor possuía uma conta corrente perante a empresa requerida e fazia uso dela normalmente.
Contudo, em 22 de julho de 2024 a teve bloqueada e, em seguida, cancelada.
Com isso, alega que foram retidos R$1.040,43 (mil e quarenta reais e quarenta e três centavos).
Embora tenha buscado, por mais de um meio, a resolução do problema por vias administrativas, não logrou êxito.
A fim de comprovar suas alegações, o demandante trouxe seus extratos bancários (id. 96215283), conversas realizadas com a ré (id. 96215284), reclamação junto ao BACEN (id. 96215285) e ao sítio Reclame Aqui (id. 96215287) Já na contestação, a parte ré confirmou o cancelamento, dizendo-se possuidora da prerrogativa para bloquear os valores de clientes em caso de divergência ou suspeita de fraude.
Embora ela tenha solicitado a decretação de segredo de justiça, cumpre esclarecer que não houve de sua parte a apresentação de prova alguma, além de trechos relativos aos seus termos de uso.
Considerando os dados apresentados, a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao requerente fazer prova de que teve sua conta cancelada e foi impedido de utilizar os valores nela contidos. À ré, seria necessário demonstrar motivos que justificassem o mencionado bloqueio.
Com base no contexto fático e no que foi comprovado, este juízo chegou à conclusão que possui razão o autor.
Digo isso pautado nas provas trazidas.
Ou melhor, baseado na ausência delas.
Existindo alegação de suspeita de fraude, caberia à instituição financeira demonstrar com provas robustas o motivo que acarretou o bloqueio de valores depositados na conta do Reclamante, a fim de afastar a hipótese de conduta ilícita e abusiva.
Isso, entretanto, não foi feito.
Se é a Neon Pagamentos S/A que afirma regularidade no bloqueio de valores e encerramento da conta bancária por ocorrência de fraude, ela atrai para si o ônus da prova, devendo comprovar esse fato.
Ademais, ao suspeitar da atividade bancária do cliente, poderia, por exemplo, ter bloqueado apenas tal quantia, em vez de encerrar a conta e impedir o acesso a todo o saldo.
Em virtude do exposto, a devolução do valor de R$ 1.040,43 (mil e quarenta reais e quarenta e três centavos) a título de dano material é medida de justiça.
Pois comprovado pelo autor sua retenção quando realizado o cancelamento da conta (pág. 7, id. 96215283).
No que se refere ao pedido de danos morais, tenho que ele também merece deferimento.
Uma vez que não houve comprovação dos motivos que levaram à exclusão da conta, o encerramento de maneira unilateral e sem prévia notificação caracterizou, neste caso em particular, prática abusiva desencadeadora de prejuízo.
Nesse sentido, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1478859/SP : (...) 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Saliente-se que também houve a perda do tempo útil do consumidor, teoria doutrinária cada vez mais adotada para justificar prejuízos como o que aqui se discute.
Basta observar que o autor, em mais de uma ocasião, buscou solucionar a situação mediante meios alternativos: Serviço de Atendimento ao Consumidor, reclamação junto ao Banco Central, etc..
Como visto, a falha na prestação dos serviços bancários impossibilitou a movimentação financeira por parte do cliente, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais.
Na fixação do montante da condenação, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
A fim de fundamentar o valor arbitrado, apresento a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA.
SUSPEITA DE FRAUDE QUE NÃO SE COMPROVA.
ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS E CABÍVEIS AO CASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 5.
A responsabilidade civil, então, é medida que se impõe, devendo o promovido arcar com a indenização extrapatrimonial em prol do agente ativo no importe fixado pelo juízo a quo, vez que o montante de R$ 3.000,00 se apresenta como razoável, proporcional e condizente aos pormenores do caso e a capacidade financeira do recorrente. 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00504100620218060092 Independência, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.040,43 (mil e quarenta reais e quarenta e três centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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