TJCE - 3000629-39.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25087377
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25087377
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000629-39.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELANE DE SOUSA RODRIGUES PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25043123, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25087377
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09/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775234
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775234
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RECURSO QUE IMPUGNA APENAS O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por ELANE DE SOUSA RODRIGUES que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 15437799), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de nº 6500765048 e a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como condenando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o levantamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito, ante a ausência de qualquer documento que justifique a dívida negativada.
Assim, restam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da fornecedora, de forma objetiva, pelos danos morais suportados. 8.
Quanto ao tópico objeto de debate do presente recurso inominado, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 9.
Nesse sentido, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra adequado e suficiente a este objetivo. 10.
Ressalte-se que a jurisprudência da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vem fixando, em casos semelhantes, um montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender dos elementos fáticos e gravames narrados ao longo da instrução processual. 11.
A exemplo disso, cito os precedentes inscritos nos julgados n.º 3001075-07.2020.8.06.0090, 3000526-89.2023.8.06.0090, 3000089-06.2021.8.06.0062 e 3000069-59.2023.8.06.0057, todos de lavra desta 5ª Turma Recursal. 12.
Portanto, visto que a sentença recorrida fixou valor aquém do mínimo exigível para a reparação dos danos morais, entendo que deve ser majorada a indenização para fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13.
Por fim, a sentença proferida pelo juízo a quo também deve ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista que não há relação contratual devidamente comprovada, sendo, portanto, devidos os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme o teor do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e determinar que: I) seja majorada a indenização e fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, com base na SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil); II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 14.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
01/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775234
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27/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de CLERIE FABIANA MENDES - CPF: *31.***.*84-04 (ADVOGADO) e provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20783541
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20783541
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000629-39.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELANE DE SOUSA RODRIGUES PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783541
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27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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