TJCE - 0020308-89.2019.8.06.0150
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 17:48
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105772325
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105772325
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02/10/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105772325
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02/10/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 96137332
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024.
RELATÓRIO: TOBIAS MENDES DA SILVA, ajuizou, através de advogado devidamente habilitado, ação cível previdenciária, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos presentes autos.
A exordial foi instruída com documentos (id. 54192327 - 54192353).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, o requerente alega, em síntese, o seguinte: I - Que o autor enquanto segurado do Regime Geral de Previdência Social (segurado especial), conforme comprovam as anotações registradas em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a documentação que instrui a presente peça inicial, teve-lhe deferido, mediante requerimento administrativo de 13/02/2019, o pleito de auxílio-doença previdenciário tombando sob o nº 626.814.757-3, em virtude de seu quadro clínico incapacitante, causado por ser acometido por dor lombar crônica intensa associada a radiculopatia e abaulamentos discais difusos em L3/L4 - L4/L5 (CID 10 M51.1).
II - Que, em razão do seu acometimento pela referida enfermidade, o requerente faz uso contínuo de diversos medicamentos objetivando a redução das fortes dores que sente na região da coluna vertebral e que atualmente irradiam-se para todo o corpo, inclusive, para os membros inferiores, bem como faz acompanhamento médico periódico, porém sem melhora do quadro álgico.
III - Que, em 13 de novembro de 2019, o autor teve o seu benefício cessado após a realização de perícia médica pelo INSS, na qual concluiu-se inexistir incapacidade que justificasse a manutenção do benefício de sua titularidade. IV - Que o autor estava e permanece incapaz de exercer as suas atividades laborativas desde o momento em que foi indevidamente cessado o benefício previdenciário de auxílio-doença de que foi titular, consoante comprovam os documentos médicos anexo, bem como pelas condições pessoais e sociais que são inerentes a ele, além do fato de possuir idade avançada, baixa escolaridade e ter como função habitual o exercício da agricultura, atividade que exige demasiado esforço físico e deambulação prolongada.
V - Que reside em município do sertão cearense onde a as chances em se inserir no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta o sustento é praticamente nula, donde se conclui que a sua incapacidade é indubitável. Ao fim, entre outros pedidos, requereu a procedência da ação e restabelecimento do benefício de auxílio doença, NB 626.814.757-3.
Sinopse da marcha processual: I - Recebimento da inicial, no azo em que foi determinada a citação do requerido e determinou-se a realização de perícia médica (id. 54192170).
II - Laudo médico (id. 54192132-54192132).
III - Requerido apresentou contestação com documentos, pugnando pela improcedência da ação id. 54192125.
IV - Réplica a contestação (id. 54192157).
V - Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir (id. 677226104), a parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 69158735), enquanto o INSS quedou-se silente. É o relatório.
DECIDO. MOTIVAÇÃO: Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleitea o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi concedido anteriormente.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, já que foram apresentados documentos suficientes para a solução da lide.
Sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 (e no art. 71 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020), que assim dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/91, arts. 25, I, e 42): a) qualidade de segurado preexistente à incapacidade; b) carência de 12 meses para a incapacidade de origem comum (inexigível no caso de incapacidade de origem acidentária ou doenças graves); c) incapacidade total e permanente (insuscetibilidade de reabilitação profissional).
O cerne da questão cinge-se em analisar se o segurado deve ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença.
De acordo com o laudo pericial (id. 54192132), o autor possui sequela de traumatismo em membro superior (CID: MS.43 - MS45).
A perícia foi conclusiva pela incapacidade parcial e permanente do autor desde 2014, de frequência semanal.
Conforme entendimento jurisprudencial, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ademais, não se pode olvidar que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, que são elementos de suma importância para a constatação do impedimento laboral e a consequente efetivação da proteção previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E FAVORÁVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO (A) ESPECIAL - AGRICULTOR (A)/PESCADOR (A) ARTESANAL COMPROVADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05043500420214058102, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 05/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 30/08/2021 PP-).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em aferir se a autora/recorrida faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade que alega padecer, a qual a tornaria definitivamente incapacitada para a atividade laboral. 2.
Por meio da documentação carreada aos autos, denota-se que, realmente, a autora/apelada foi diagnosticada com "Síndrome do manguito rotador (CID M75.1)", caracterizada pelo "conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro)", acarretando "dores e prejuízo funcional do ombro", além de "Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0)", descrita como "conjunto de sinais e sintomas clínicos, tais como sensação de dormência e perda de força na mão, decorrentes da compressão do nervo mediano que inerva determinadas regiões da mão", havendo conclusão pela "incapacidade laborativa definitiva e parcial". 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que na concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente. É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir da recorrida que, atualmente, aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, com baixo grau de instrução e comprovadamente padecendo de grave limitação física, possa tentar sua reinserção no mercado de trabalho. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0005557-80.2018.8.06.0167, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, julgado e publicado em: 16/03/2022) [grifei].
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo particular contra a sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente a pretensão do autor que pretendia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação do benefício (25/05/2018). 2.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado preexistente à incapacidade; b) carência de 12 meses para a incapacidade de origem comum (inexigível no caso de incapacidade de origem acidentária ou doenças graves); e c) incapacidade total para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, arts. 25, I, e 59).
Já para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade total, ao invés de temporária, é permanente, havendo a insuscetibilidade de reabilitação profissional (Lei 8.213/91, arts. 25, I, e 42). 3.
Requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença (NB 543.065.214-4), na qualidade de segurado especial rural, deferido em 24/11/2009 e cessado em 25/05/2018, por limite fixado pela perícia médica. 4.
A condição de segurado especial da requerente não fora discutida pelo INSS, bem como se trata de pedido de restabelecimento de benefício em que a qualidade de segurada especial e a carência já foi analisada pelo INSS na concessão do benefício de auxílio-doença.
A discussão da lide versa sobre o preenchimento do requisito da incapacidade laboral do autor.5.
A perícia médica judicial afirmou que a parte autora (50 anos de idade) é portadora de edema linfático importante e intermitente em perna esquerda, h aproximadamente 13 anos.
O laudo pericial concluiu, expressamente, que a demandante apresenta limitações físicas importantes que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa de forma total, com difícil recuperação. 6.
Não se mostra possível o exercício do labor campesino no momento pela apelada, tendo em conta o considerável esforço físico exigido pela atividade (agricultura) e a condição clínica da paciente, portadora de edema linfático intermitente. 7.
Considerando que o perito informou que a incapacidade acomete a parte autora há mais de 13 anos e que a persiste atualmente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação em 25/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e juros moratórios segundo o índice oficial da Caderneta de Poupança,Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e de juros até o efetivo pagamento.
Precedente desta 6ª Turma: Processo 0002752-66.2019.8.25.0014, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 01.03.2023. 9.
INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso Ido CPC, respeitada a Súmula nº. 111 do STJ. 10.
Apelação provida para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 25/05/2018.
Registre-se, não ter sido contestada em via administrativa a qualidade de segurado do autor, a qual restou incontroversa nos autos.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial foi conclusivo em asseverar que a incapacidade do autor é de natureza permanente e parcial (id. 54192132).
Impede destacar, o autor não está apto a realizar outra atividade, considerando a natureza permanente e parcial das lesões sofridas, a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho para qualquer outra atividade que lhe garantisse subsistência é uma possibilidade remota.
Cumpre salientar o enunciado da Súmula nº. 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
O autor já conta 55 anos, apresenta limitações físicas importantes e sempre exerceu atividades que exigem esforços físicos, sendo bastante improvável sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade que não exija boa higidez física.
Saliente-se, ademais, que a análise das condições socioeconômicas pode ser feita por diversos instrumentos probatórios, não sendo imprescindível a realização de perícia social ou audiência.
Na espécie, os elementos constantes nos autos demonstram suficientemente que o contexto social em que está inserido o recorrente lhe é bastante desfavorável.
Dessa forma, lobriga-se que, de fato, o autor encontra-se incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual, diante da análise ora realizada, entende-se que o autor faz jus à concessão do auxílio-doença desde a cessação (13/11/2019).
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerido ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, a contar da data da cessação do auxílio doença.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e juros moratórios segundo o índice oficial da Caderneta de Poupança, Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e de juros até o efetivo pagamento.
Precedente desta 6ª Turma: Processo 0002752-66.2019.8.25.0014, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 01.03.2023.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso Ido CPC, respeitada a Súmula nº. 111 do STJ.
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, deixo de submeter o feito ao reexame necessário, por entender ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, ante a previsão do §3º, inciso I, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96137332
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21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137332
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21/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 23:30
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/01/2023 13:34
Mov. [44] - Encerrar análise
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23/05/2022 10:45
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2022 10:19
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01805395-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2022 09:42
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10/05/2022 09:33
Mov. [41] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 108 e de documentação de fls. 115/143. Tauá/CE, na data da assinatura digital.
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13/07/2021 14:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 12:43
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00170531-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 10:29
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26/01/2021 08:14
Mov. [38] - Conclusão
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26/01/2021 08:14
Mov. [37] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2021 08:14
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUÍDO CONFORME PORTARIA Nº 1724/2020
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26/01/2021 08:14
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2021 04:26
Mov. [34] - Remessa a outro Foro: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA Nº 1724/2020 Foro destino: Tauá
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25/01/2021 11:34
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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22/01/2021 16:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WQUT.21.00165061-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 16:20
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15/01/2021 07:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/12/2020 17:11
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WQUT.20.00167766-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2020 16:38
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23/12/2020 01:55
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2020 22:44
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0648/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 2523
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17/12/2020 14:04
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 10:44
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/12/2020 10:41
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a
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30/10/2020 22:59
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2020 14:20
Mov. [23] - Documento
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05/10/2020 14:02
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2020 14:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/10/2020 14:00
Mov. [20] - Mandado
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01/10/2020 02:35
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/09/2020 04:22
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0528/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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28/09/2020 05:02
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 15:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQUT.20.00167094-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2020 15:02
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24/09/2020 14:38
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2020 09:02
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 07:50
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQUT.20.00167070-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2020 07:46
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22/09/2020 16:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0511/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 2460 Página: 458
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17/09/2020 16:42
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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15/09/2020 04:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 16:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/09/2020 12:07
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2020 10:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/09/2020 14:58
Mov. [6] - Ofício
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12/08/2020 13:42
Mov. [5] - Documento
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03/04/2020 09:51
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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09/01/2020 16:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2019 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2019 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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