TJCE - 0219400-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
15/01/2025 11:17
Alterado o assunto processual
-
15/01/2025 11:17
Alterado o assunto processual
-
20/12/2024 14:29
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126968119
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126968119
-
26/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126968119
-
25/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109425399
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109425399
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0219400-68.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: ANTONIA SUIANA FREITAS MOREIRA EVANGELISTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a sentença hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,14 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425399
-
14/10/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105798083
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105798083
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03/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105798083
-
30/09/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99313430
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26/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0219400-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANTONIA SUIANA FREITAS MOREIRA EVANGELISTA: ANTONIA SUIANA FREITAS MOREIRA EVANGELISTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Consoante já deliberado na decisão de Id. 95469337, inviável a homologação da minuta de acordo datada de maio de 2023 quando há posteriores manifestações nos autos, de ambas as partes, sinalizando que a situação haveria mudado.
Superada esta questão, portanto, determino o regular prosseguimento da presente Ação de Busca e Apreensão. Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de apreensão , ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.".
ID 99108905 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99313430
-
23/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99313430
-
20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 09:39
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 15:28
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 15:27
Mov. [60] - Petição
-
11/04/2024 14:12
Mov. [59] - Encerrar análise
-
10/04/2024 19:43
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/04/2024 10:41
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2024 15:09
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956869-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 15:06
-
26/03/2024 11:22
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956055-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 11:19
-
08/03/2024 19:54
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 01:49
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 13:28
Mov. [52] - Documento Analisado
-
04/03/2024 16:52
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 14:38
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882774-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 14:12
-
20/02/2024 14:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882708-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 13:54
-
20/02/2024 12:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882294-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 11:54
-
07/11/2023 13:05
Mov. [47] - Conclusão
-
06/11/2023 11:02
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429405-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 10:48
-
27/06/2023 13:35
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2023 06:19
Mov. [44] - Ofício
-
26/06/2023 15:06
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2023 13:31
Mov. [42] - Documento
-
20/06/2023 18:54
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
20/06/2023 17:17
Mov. [40] - Documento
-
20/06/2023 12:07
Mov. [39] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
19/06/2023 18:57
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2023 18:57
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/06/2023 11:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 08:58
Mov. [35] - Por decisão judicial | Determinado na decisao de fls. 205.
-
19/06/2023 08:54
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2023 08:54
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/06/2023 08:51
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
18/06/2023 13:39
Mov. [31] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 11:48
Mov. [30] - Conclusão
-
31/05/2023 14:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091791-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 14:25
-
03/05/2023 10:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2023 05:19
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02024997-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/05/2023 15:15
-
02/05/2023 13:57
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/05/2023 13:54
Mov. [25] - Documento
-
20/04/2023 19:57
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/070977-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
20/04/2023 19:57
Mov. [23] - Documento Analisado
-
20/04/2023 19:57
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/04/2023 19:56
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 13:53
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2023 13:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004668-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2023 13:19
-
17/04/2023 09:20
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2023 23:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997149-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2023 22:27
-
16/04/2023 23:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997148-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2023 22:26
-
16/04/2023 23:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997147-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2023 22:26
-
12/04/2023 16:01
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/04/2023 atraves da guia n 001.1450430-88 no valor de 57,67
-
10/04/2023 13:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2023 12:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01983194-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2023 11:57
-
04/04/2023 16:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/04/2023 atraves da guia n 001.1450279-88 no valor de 7.051,80
-
31/03/2023 18:03
Mov. [10] - Conclusão
-
31/03/2023 16:48
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
31/03/2023 16:48
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
31/03/2023 15:49
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450430-88 - Custas Intermediarias
-
31/03/2023 11:34
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450279-88 - Custas Iniciais
-
31/03/2023 06:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
31/03/2023 06:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
30/03/2023 17:50
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 17:14
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2023 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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