TJCE - 3000199-40.2022.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 16:37
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 16:37
Alterado o assunto processual
-
28/10/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GANMEN DE PAIVA TAVARES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105231451
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105231451
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000199-40.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR REU: VICTOR LUCIO DANTAS DA SILVA, LUCAS DANTAS GABRIEL, PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossas Senhorias para que apresentem contrarrazões ao recurso atravessado, no prazo de 10 (dez) dias. PACAJUS/CE, 19 de setembro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
19/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105231451
-
19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GANMEN DE PAIVA TAVARES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO ELMIRO DIAS DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89649752
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000199-40.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR REU: VICTOR LUCIO DANTAS DA SILVA, LUCAS DANTAS GABRIEL, PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR em face VICTOR LÚCIO DANTAS DA SILVA, LUCAS DANTAS GABRIEL e PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Passo à análise das preliminares ora suscitadas. PRELIMINARES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA-ME (PARIS DAKAR) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela terceira requerida, entendo que esta deve ser acolhida, considerando que, conforme verifica-se da própria narrativa autoral, bem como dos documentos acostados pelo autor, principalmente, a comprovação do pagamento, demonstrando que este foi efetuado diretamente ao primeiro requerido Victor Lúcio, conforme comprovante anexado no ID 37412947. MÉRITO Primeiramente, cumpre salientar que a relação havida entre as partes é de âmbito particular, tendo em vista o réu se tratar de pessoa física.
Malgrado o autor tenha informado que o demandado é revendedor de automóveis, não trouxe aos autos documentação comprobatória nesse sentido, de forma que o caso será analisado sob a égide das normas do Código Civil, sem aplicação da regra consumerista. Pois bem. Narra a parte autora que procedeu com a aquisição do veículo de modelo FOX 1.0 GII, marca Volkswagen, ano 2011/2012, placas EVI3A34, RENAVAM *03.***.*31-91, no dia 14 de julho de 2022, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) junto à concessionaria de veículos PARIS DAKAR.
Aduz que a compra foi realizada através do vendedor ora requerido Victor Lúcio Dantas da Silva, onde tomou conhecimento de que o antigo proprietário do veículo era o segundo requerido Lucas Dantas da Silva. Informa ainda que no momento da compra e venda lhe foi garantido que o veículo não possuía problema mecânico, com isso, o autor realizou todo o procedimento de compra e venda do veículo junto à terceira requerida PARIS DAKAR, pagando o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) pelo veículo. Ocorre que, tendo decorrido menos de um mês da data da compra, o veículo passou a apresentar diversos vícios ocultos, principalmente ter que refazer o motor deste, onde passou vários dias na oficina, ocasionando-lhe diversas despesas.
Por fim, requereu a indenização por dano moral e material na quantia de R$ 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais), uma vez que embora as despesas sejam avaliadas na quantia R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais), o requerido Victor Lúcio realizou o pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) - ID 37412950. Em se tratando de veículo usado, é dever do adquirente providenciar a análise das reais condições do bem na data da contratação, com especial atenção na verificação da existência de vícios aparentes, sob pena de anuir tacitamente com a necessidade de enfrentar as despesas para a solução dos problemas decorrentes do desgaste natural de peças e outros componentes. No contexto trazido se trata de veículo com mais de 11 anos de uso e e 110.000 km (cento e dez mil quilômetros) rodados, portanto, sendo razoável atribuir ao adquirente o dever de munir-se da assistência de um técnico ou mecânico de confiança para análise do estado geral do bem, sem se prender a meras promessas, que sequer tiveram a veracidade comprovada no processo. Nesse diapasão, ainda que se tratasse de vício oculto de difícil constatação, a ausência de prova do estado do bem no momento do contrato, inviabiliza a conclusão de que o vício ou defeito seja prévio à contratação, o que obsta a aplicação do que dispõe os artigos 441, 443, 444 e 445, todos do Código Civil. Nesse ponto, vale ressaltar que a aplicação do regramento citado depende da prova de que o vício existia antes da celebração do contrato de compra e venda, requisito este necessário para a atribuição de responsabilidade de eventual dano ao alienante. No caso dos autos, o autor não descreveu na inicial detalhes da negociação: se teve acesso, se vistoriou, ou ainda se barganhou valores ante o estado do veículo antes do encerramento do termo. Assim, não havendo a prova, o que se presume é que o bem foi adquirido no estado em que se encontrava, pois que incontestavelmente o adquirente tinha conhecimento de que se tratava de veículo com mais de 11 anos de uso, obviamente desgastado pelo tempo e pelo uso, sendo certa a necessidade da sua constante manutenção. Diante disso, não é possível atribuir ao alienante, a responsabilidade pelo dano material ou a obrigação de restituição de valores somados a perdas e danos.
Da mesma forma, quanto aos danos morais, encerrado o caso de vicio redibitório, não restou qualquer elemento que levasse este juízo à conclusão de que houve afronta a direito da personalidade que fosse passível de reparação, portanto, indefiro, tal pleito.
Nesse sentido colaciono julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia.(TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
AUTOR QUE ADQUIRIU VEÍCULO SEM PRÉVIA VISTORIA MECÄNICA.
DESPESAS GERADAS PELA TROCA DE PEÇAS EM RAZÃO DE DESGASTE NATURAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A aquisição de veículo usado, com nove anos de uso, sem a realização de prévia vistoria mecânica por parte de profissional habilitado, indica a aceitação tácita do comprador diante do desgaste natural de peças e componentes.
Prova testemunhal que corrobora que a troca do kit de embreagem é necessidade gerada pelo desgaste normal decorrente do uso do veículo.
Danos morais não caracterizados como danos puros e não presentes se sequer indicados os fatos excepcionais suportados pelo autor/recorrente em razão dos problemas enfrentados com o veículo a partir de vícios redibitórios reconhecidos.
Sentença confirmada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-24, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 27/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-24 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 27/06/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2016) (grifo nosso). COMPRA E VENDA VERBAL DE AUTOMÓVEL USADO - NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS APÓS A VENDA - VEÍCULO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SEM GARANTIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA, OU MÁ-FÉ, QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO VENDEDOR - ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS USUAIS NO MOMENTO DA COMPRA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA REQUERIDA. (TJ-SP - AC: 10023466220188260005 SP 1002346-62.2018.8.26.0005, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 10/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021). No mais, em relação ao requerimento de gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA-ME.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n. 9.099/95. Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89649752
-
14/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89649752
-
19/07/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de GANMEN DE PAIVA TAVARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de DIEGO ELMIRO DIAS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78176544
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78176544
-
25/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78176544
-
10/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DIEGO ELMIRO DIAS DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67018284
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67018284
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67018284
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67018284
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67018284
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67018284
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67018284
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67018284
-
24/08/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
30/01/2023 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
24/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
23/11/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
21/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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