TJCE - 3019935-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136144910
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 136144910
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04/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144910
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04/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MANOEL HELDER PINTO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99115499
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3019935-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: MANOEL HELDER PINTO POLO PASSIVO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF DESPACHO Vistos, etc.
Postulam o(a) autor(a), em sua exordial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o § 2º do art. 99 do citado diploma legal prevê que: Art. 99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante do exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99115499
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21/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99115499
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20/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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