TJCE - 3000016-57.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80440063
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80440063
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29/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80440063
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29/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MATEUS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71767484
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71767484
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000016-57.2023.8.06.0161 Decisão: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo reclamado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável. À parte recorrida (reclamante) para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
13/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71767484
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13/11/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70827829
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70827829
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Processo nº 3000016-57.2023.8.06.0161 Parte Autora: JOSÉ GERARDO MATEUS Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GERARDO MATEUS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato seguro firmado junto à instituição financeira ré, bem como a desconstituição dos débitos oriundos dele.
Ademais, requer a condenação da parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora desde o início do contrato até o final do processo, bem como a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à regularidade da contratação de seguro Vida e Previdência entre as partes. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da contratação do seguro ora questionado.
Nesse sentido, o banco réu alega que o caso em análise trata de descontos ínfimos, encerrados há mais de 4 anos, que não superam R$ 6,00 (seis reais mensais).
Assim, segundo a parte ré, a indenização por danos morais, se acolhida, serviria de forma desproporcional à reparação do dano sofrido.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se o banco réu não apresentou o contrato firmado entre as partes, deixando de comprovar que houve a anuência da parte autora quanto à contratação e cobrança do seguro.
O banco réu se limitou a apresentar o print da tela de seu sistema em que consta a informação de que a contratação ocorreu em 02/07/2018 e foi rescindida em 18/07/2019 (Id. 69330323), além do histórico de pagamento da parte autora (Id. 69332577).
Por outro lado, a parte autora comprovou a partir da juntada de seus extratos que a cobrança do seguro perdurou até dezembro de 2022 (Id. 53209204), de modo que a alegação da parte ré de que os descontos foram encerrados há mais de quatro anos não se sustenta.
Nessa perspectiva, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação de tais inconsistências, restou evidenciada a irregularidade na cobrança do seguro, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que o autor efetivamente solicitou a contratação dos serviços e autorizou os descontos em sua conta bancária.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Ademais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas da conta bancária da parte autora, gerando a partir disso, o dever de indenizar.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim: a) DECLARAR a inexistência do contrato firmado entre as partes referente à cobrança de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como o débito respectivo, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancária, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, estes fixados em 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70827829
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19/10/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 10:26
Juntada de Certidão (outras)
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21/09/2023 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/09/2023 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64891086
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64891086
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000016-57.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: JOSE GERARDO MATEUS Requerido(a): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 21/09/2023, às 08:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/dcb3a7 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
06/09/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:11
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000016-57.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53209206.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
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06/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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