TJCE - 0211277-18.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 05:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2025 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 08:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:49
Juntada de decisão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0211277-18.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará (ID 7258504) e por José Ronyallisson Vieira e Sousa ( ID 7277749), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público cujo voto condutor fora prolatado por esta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação das partes recorridas, a fim de, querendo, resistirem à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Des.
TEODORO SILVA SANTOS Relator T4 -
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0211277-18.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0211277-18.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECONHECIDO O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A sentença em exame julgou improcedentes os pedidos iniciais para reintegrar o autor ao concurso para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista da ampla concorrência, não obstante sua eliminação na fase de heteroidentificação.
A banca em questão não reconheceu a sua condição de pessoa parda, conforme autodeclaração firmada no ato de inscrição do concurso, o que ensejou sua exclusão sumária. 2.
O apelante pugna pela viabilidade de figurar na listagem de ampla concorrência pois: 1) a eliminação do candidato no certame se mostrou equivocada pois está classificado nas vagas de ampla concorrência na 524ª colocação 2) há entendimento consolidado de que ao figurar como aprovado na ampla concorrência não deve o candidato ocupar vaga nas cotas; 3) deve ocorrer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o alijou do certame, considerando a ausência de motivação.
O recurso merece prosperar. 3.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
O normativo espelha, assim, o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". 4. É bem verdade que o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso. 5.
Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Isto é, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a exclusão é do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência.
Precedentes do TJCE. 6.
No caso em tela, o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois configurou a 78ª colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 60,00 pontos e configurou a 524ª colocação da listagem geral. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a).
RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0211277-18.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATÓRIO Passo a adotar relatório elaborado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (ID 6941554) com pontuais adições: “Trata a espécie de Recurso de Apelação interposto por José Ronyalisson Vieira e Sousa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência por ele interposta em desfavor de Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas.
Em sua exordial, o autor relata ter se submetido a Concurso Público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 – PM/CE), tendo se inscrito nas vagas destinadas a candidatos negros (pretos/pardos), apresentando a devida autodeclaração.
Informa, outrossim, que após ser aprovado nas fases iniciais do certame (provas escritas, teste de aptidão física e avaliação psicológica) tanto teve sua autodeclaração recusada na fase de heteroidentificação, sem que fosse apresentada qualquer motivação, mesmo após a interposição de recurso administrativo, motivo pelo qual foi eliminado do concurso.
Assevera, em suma, haver expressa previsão legal a determinar que os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, sendo, assim, indevida a sua exclusão no certame, bem como a violação da norma que determina a realização da análise pela comissão de heteroidentificação antes da realização das provas.
Declara, ainda, que restara aprovado em "524ª colocação da listagem geral" e "na listagem de candidatos cotistas configurou na 78ª colocação.
Ou seja, dentro do número de vagas ofertadas para ampla concorrência" – que era de 3.000 (três mil) vagas.
Busca, pois, a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, sendo-lhe possibilitado o regular prosseguimento no certame, especialmente no Curso de Formação Policial, para futura nomeação e posse do autor no cargo de Policial Militar do Estado do Ceará.
Requer, ainda, a condenação dos réus em indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Pedido de tutela provisória foi indeferido (Id nº 6392291), e o promovente interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi concedido, no sentido de poder a parte agravante prosseguir com as etapas seguintes do concurso, na modalidade de ampla concorrência, devendo os promovidos concederem ao agravante prazo razoável para que possa participar das etapas restantes e apresentar os documentos necessários (Id nº 6392367).
Citados, a Fundação Getúlio Vargas manifestou-se (Id nº 6392213), sustentando que o Judiciário não tem competência para substituir a Banca Examinadora em certames públicos, que é de apreciação do mérito do ato administrativo.
Já o Estado do Ceará apresentou contestação (Id nº 6392303), ressaltando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da análise de critérios objetivos e avaliações, segundo o edital do certame, bem como a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos.
Ambos pedem a total improcedência do pleito autoral.
Decorrida a instrução do feito, reestaram os autos concluso sendo proferia a sentença de piso, pela qual o magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido autoral, por convencimento de que há "sérios obstáculos quanto à viabilidade da pretensão da parte autora, na medida em que a sua tentativa de mudança das regras às quais se submeteu quando da inscrição para o concurso público afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, contidos no art. 37 da Constituição" (Id nº 6392377).
Inconformado, o autor recorreu da sentença, defendendo as mesmas teses expostas na inicial, e destaca que o candidato que tiver nota para configurar na ampla concorrência não deve ocupar vaga nas cotas, conforme entendimento jurisprudencial.
Destaca decisões paradigmas de candidatos em situação idêntica a sua e que a sentença de piso deve ser reformada, a fim de que seja assegurado ao apelante "o direito de nomeação e posse no cargo de Policial Militar do Estado do Ceará, para que ele possa ser matriculado no CFP e em caso de demora, que seja feita a sua reserva de vaga para a matrícula no próximo curso de formação do certame da PMCE 2022 EDITAL Nº 001/2022, nas vagas destinadas a Ampla Concorrência, visto que tem nota para tal, de acordo com a sua classificação" (Id nº 6392382).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id nº 6640821).
Em seguida o feito foi encaminhado à instância Ad quem e por determinação do Douto Desembargador Relator, vieram os autos com vista à Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 6768582).” A PGJ se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Des.
TEODORO SILVA SANTOS Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0211277-18.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECONHECIDO O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A sentença em exame julgou improcedentes os pedidos iniciais para reintegrar o autor ao concurso para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista da ampla concorrência, não obstante sua eliminação na fase de heteroidentificação.
A banca em questão não reconheceu a sua condição de pessoa parda, conforme autodeclaração firmada no ato de inscrição do concurso, o que ensejou sua exclusão sumária. 2.
O apelante pugna pela viabilidade de figurar na listagem de ampla concorrência pois: 1) a eliminação do candidato no certame se mostrou equivocada pois está classificado nas vagas de ampla concorrência na 524ª colocação 2) há entendimento consolidado de que ao figurar como aprovado na ampla concorrência não deve o candidato ocupar vaga nas cotas; 3) deve ocorrer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o alijou do certame, considerando a ausência de motivação.
O recurso merece prosperar. 3.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
O normativo espelha, assim, o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". 4. É bem verdade que o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso. 5.
Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Isto é, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a exclusão é do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência.
Precedentes do TJCE. 6.
No caso em tela, o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois configurou a 78ª colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 60,00 pontos e configurou a 524ª colocação da listagem geral. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Passo a adotar relatório elaborado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (ID 6941554) com pontuais adições: “Trata a espécie de Recurso de Apelação interposto por José Ronyalisson Vieira e Sousa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência por ele interposta em desfavor de Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas.
Em sua exordial, o autor relata ter se submetido a Concurso Público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 – PM/CE), tendo se inscrito nas vagas destinadas a candidatos negros (pretos/pardos), apresentando a devida autodeclaração.
Informa, outrossim, que após ser aprovado nas fases iniciais do certame (provas escritas, teste de aptidão física e avaliação psicológica) tanto teve sua autodeclaração recusada na fase de heteroidentificação, sem que fosse apresentada qualquer motivação, mesmo após a interposição de recurso administrativo, motivo pelo qual foi eliminado do concurso.
Assevera, em suma, haver expressa previsão legal a determinar que os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, sendo, assim, indevida a sua exclusão no certame, bem como a violação da norma que determina a realização da análise pela comissão de heteroidentificação antes da realização das provas.
Declara, ainda, que restara aprovado em "524ª colocação da listagem geral" e "na listagem de candidatos cotistas configurou na 78ª colocação.
Ou seja, dentro do número de vagas ofertadas para ampla concorrência" – que era de 3.000 (três mil) vagas.
Busca, pois, a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, sendo-lhe possibilitado o regular prosseguimento no certame, especialmente no Curso de Formação Policial, para futura nomeação e posse do autor no cargo de Policial Militar do Estado do Ceará.
Requer, ainda, a condenação dos réus em indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Pedido de tutela provisória foi indeferido (Id nº 6392291), e o promovente interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi concedido, no sentido de poder a parte agravante prosseguir com as etapas seguintes do concurso, na modalidade de ampla concorrência, devendo os promovidos concederem ao agravante prazo razoável para que possa participar das etapas restantes e apresentar os documentos necessários (Id nº 6392367).
Citados, a Fundação Getúlio Vargas manifestou-se (Id nº 6392213), sustentando que o Judiciário não tem competência para substituir a Banca Examinadora em certames públicos, que é de apreciação do mérito do ato administrativo.
Já o Estado do Ceará apresentou contestação (Id nº 6392303), ressaltando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da análise de critérios objetivos e avaliações, segundo o edital do certame, bem como a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos.
Ambos pedem a total improcedência do pleito autoral.
Decorrida a instrução do feito, reestaram os autos concluso sendo proferia a sentença de piso, pela qual o magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido autoral, por convencimento de que há "sérios obstáculos quanto à viabilidade da pretensão da parte autora, na medida em que a sua tentativa de mudança das regras às quais se submeteu quando da inscrição para o concurso público afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, contidos no art. 37 da Constituição" (Id nº 6392377).
Inconformado, o autor recorreu da sentença, defendendo as mesmas teses expostas na inicial, e destaca que o candidato que tiver nota para configurar na ampla concorrência não deve ocupar vaga nas cotas, conforme entendimento jurisprudencial.
Destaca decisões paradigmas de candidatos em situação idêntica a sua e que a sentença de piso deve ser reformada, a fim de que seja assegurado ao apelante "o direito de nomeação e posse no cargo de Policial Militar do Estado do Ceará, para que ele possa ser matriculado no CFP e em caso de demora, que seja feita a sua reserva de vaga para a matrícula no próximo curso de formação do certame da PMCE 2022 EDITAL Nº 001/2022, nas vagas destinadas a Ampla Concorrência, visto que tem nota para tal, de acordo com a sua classificação" (Id nº 6392382).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id nº 6640821).
Em seguida o feito foi encaminhado à instância Ad quem e por determinação do Douto Desembargador Relator, vieram os autos com vista à Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 6768582).” A PGJ se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO O recurso de apelação da José Ronyalisson Vieira e Sousa é tempestivo e atende à regularidade formal (artigo 1.010 do CPC/2015).
Diante disso, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
A sentença em exame julgou improcedentes os pedidos iniciais para reintegrar o autor ao concurso para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista da ampla concorrência, não obstante sua eliminação na fase de heteroidentificação.
A banca em questão não reconheceu a sua condição de pessoa parda, conforme autodeclaração firmada no ato de inscrição do concurso, o que ensejou sua exclusão sumária.
O apelante pugna pela viabilidade de figurar na listagem de ampla concorrência pois: 1) a eliminação do candidato no certame se mostrou equivocada pois está classificado nas vagas de ampla concorrência na 524ª colocação 2) há entendimento consolidado de que ao figurar como aprovado na ampla concorrência não deve o candidato ocupar vaga nas cotas; 3) deve ocorrer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o alijou do certame, considerando a ausência de motivação.
O recurso merece prosperar.
Isso porque, analisando os documentos contidos nos autos e os argumentos deduzidos pelas partes, vislumbro a verossimilhança das alegações do apelante quanto à falta de razoabilidade na exclusão de candidato que obtém nota suficiente para continuar no certame na lista de ampla concorrência, tão somente porque desclassificado da lista de vagas reservadas a cotistas.
Isso porque o art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de eenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
O normativo espelha, assim, o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". É bem verdade que o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso: Lei Estadual nº 17.432/2021: Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se- á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Edital nº 01/2021 – SSPDS/CE: 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.
Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Isto é, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a exclusão é do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência.
Neste sentido, os precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reintegrar a parte autora ao concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
Nas ações ordinárias em que se se pleiteia a reintegração de candidato a concurso público, bem como a nomeação e posse no cargo, o ente responsável pela realização e regulamentação do certame possui legitimidade passiva, haja vista que a banca examinadora é contratada apenas para promover a logística do certame através da elaboração e execução do processo seletivo.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará rejeitada. 3.
A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 3.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0200144-73.2022.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE GARANTIU REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afigura-se plausível a pretensão da parte autora de ser liminarmente reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, eis que aprovada, na prova objetiva, na 1672ª posição (fl. 133 dos autos originais), dentro portanto da cláusula de barreira originalmente instituída pelo edital do concurso que permitia o prosseguimento do certamista nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino". 2.
Frise-se que a terceira retificação do Edital nº 01/2021 abrandou a cláusula de barreira, a fim de permitir o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino". 3.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira 4.
Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 5.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação de indivíduos racializados em espaços estruturalmente segregados.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação – importante instrumento de prevenção de fraudes – deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 6.
No mais, o perigo da demora resta configurado, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0621015-65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
LIMITE PARA CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATA APROVADA COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR EM AMPLA CONCORRÊNCIA E NAS VAGAS RESERVADAS A PCD.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EDITALÍCIA À CLASSIFICAÇÃO EM AMBAS AS LISTAS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Gratuidade de justiça deferida ante a ausência de impugnação do requerimento realizado pela recorrente e não elidida a presunção por quaisquer elementos nos autos.
II Sustenta a apelante a presença de ilegalidade e pretende ver reconhecido o direito à inclusão na lista de classificação de candidatos aprovados nas vagas destinadas a pessoas pardos, expressamente estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência a depender da sua classificação. 3.
No caso concreto, a disposição editalícia que determina a eliminação automática do candidato, em razão da recusa de sua autodeclaração como negro/pardo, conquanto tenha obtido pontuação suficiente para se classificar nas vagas destinadas à ampla concorrência, vai de encontro às disposições constantes na Lei 12.990/2014, que exigem, para a aplicação da referida sanção, a má-fé do candidato, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. 4.
Esta eg.
Turma vem se posicionando no sentido de que o candidato cotista aprovado no certame integra a lista da vaga reservada aos negros, bem como o rol dos candidatos aprovados para as vagas da ampla concorrência.
Assim, a reprovação no procedimento de identificação dos autodeclarados negros e pardos não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas. 5.
Precedentes: 08018946920184050000, AG DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2018; 08051856520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-5 - ApelRemNec: 08093074020194058200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – VESTIBULAR – SISTEMA DE COTAS – CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PARDA – CLASSIFICAÇÃO EM QUINTO LUGAR GERAL – NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, é legítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, não se mostra razoável a eliminação do candidato que, embora não reconhecido como Pardo, reuniu condições para ingresso nas vagas destinadas à ampla concorrência. (TJ-MT 10013098020198110005 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2021).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE NÃO PREENCHE FENÓTIPO DE NEGRITUDE.
CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE FALSA DECLARAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERMANÊNCIA DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
A legislação que rege a matéria não dá espaço à exclusão do processo seletivo de candidato concorrente a vagas reservadas ao sistema de cotas que não foi reconhecido como negro ou pardo pela comissão examinadora, salvo tenha agido de má- fé, com o intuito de burlar o concurso.
Caso não ocorra o falsum e entender o órgão organizador da seleção pública que o candidato não preenche o fenótipo de negritude, deverá ele permanecer concorrendo à vaga destinada aos demais candidatos, pois a legislação garante sua participação concomitante nas duas listas de classificação - ampla concorrência e a reservada aos negros. É dizer: sua exclusão se dará apenas da lista de reserva destinada aos negros e pardos, e não do processo seletivo.
Concessão da segurança.
Unanimidade. (STM - MS: 70009921920187000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019).
No caso em tela, o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois configurou a 78ª colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 60,00 pontos e configurou a 524ª colocação da listagem geral, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino".
Não se trata aqui de adentrar o mérito administrativo, nem se vislumbra ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB/88), mas tão somente se exerce o controle de legalidade dos atos administrativos, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Igualmente, não se vislumbra ofensa à isonomia entre os candidatos (art. 5º, caput, da CRFB/88), mas verdadeira consagração do preceito, pois a Administração não pode instituir normas editalícias que sejam elas mesmos anti-isonômicas, isto é, que prejudiquem candidatos que estejam na mesma condição que seus pares (aprovados dentro da cláusula de barreira instituída pelo edital).
Dessa forma, procedeu com desacerto o magistrado de primeiro grau, quando, em seu decisum, indeferiu os pleitos contidos na exordial, deixando de reintegrar o candidato ao concurso público na modalidade de ampla concorrência.
Deve a sentença ser reformada para, em consonância com o parecer ministerial (ID 6941554), reconhecer o direito do apelante de ser matriculado no próximo curso de formação do certame da PMCE nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Invertido o ônus sucumbencial, ante o provimento do apelo.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer o direito do apelante de ser matriculado no próximo curso de formação do certame da PMCE nas vagas destinadas à ampla concorrência, nos termos expostos acima.
Invertido o ônus da sucumbência, ante o provimento do apelo. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0211277-18.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto por JOSÉ RONYALISSON VIEIRA E SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO CEARA e outros, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID n. º 6392377): Diante do exposto, rejeito o pedido principal da parte autora.
Em consequência fica prejudicado o pedido relativo à pretensão de danos morais, por estar condicionado à acolhida do pedido principal, o que não ocorreu no presente caso.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto nos §§ 2º, I a IV e 3º, I e 4º, III, todos do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente o grau de zelo do Procurador do Estado.
Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Compulsando os autos, observo que na presente demanda houve a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 0626759-41.2022.8.06.0000), distribuído à Relatoria do eminente Desembargador Teodoro Silva Santos, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, o qual analisou o sobredito Agravo de Instrumento, que restou ementado, in verbis (fls. 404/412, do sistema SAJSG): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratase de Agravo de Instrumento interposto por José Ronyálisson Vieira e Sousa (fls. 01/34), em busca de reformar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0211277-18.2022.8.06.0001), ajuizada em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
O objeto da questão centra-se em pretensa reintegração da parte Agravante, José Ronyálisson Vieira e Sousa, candidato, em sede inicial, pelo regime de cotas e, posteriormente, via ampla concorrência. 3.Em decorrência da decisão de desclassificação do agravado do certame, este interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi desprovido pela comissão de heteroidentificação, sob a fundamentação de “Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente.”. 4.
Mesmo o Agravante tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada por decisão genérica, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Nesse contexto, à luz do artigo 930, parágrafo único, do CPC, "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC, assim como com o Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao ilustre Desembargador Teodoro Silva Santos, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desde Sodalício.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211277-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ingresso e Concurso] Requerente: AUTOR: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID nº 54629477 , intime-se o Estado do Ceará, através do Portal Eletrônico, e Fundação Getúlio Vargas (FGV) pelo Diário de Justiça para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/02/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0211277-18.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ingresso e Concurso] Requerente: AUTOR: JOSE RONYALISSON VIEIRA E SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA José Ronyálisson Vieira e Sousa, em ação que tem como partes promovidas a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Estado do Ceará, formula o seguinte pedido: “ (…) julgamento do feito com resolução de mérito para que se confirme a anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso em virtude da Lei 17.432/2021, por via de consequência, que volte ao concurso na lista de ampla concorrência, uma vez que obtém nota para tanto, e que seja possibilitado o seu regular prosseguimento no certame, especialmente no Curso de Formação Policial, para futura nomeação e posse do autor no cargo de Policial Militar do Estado do Ceará. 5.
Que condene os réus ao pagamento do valor de R$ 23.000,00 a título de indenização por dano moral, uma vez que o dano em questão incide sobre a personalidade do indivíduo.”. (ID 38106414) Requer igualmente tutela provisória, a fim de que se garanta, liminarmente, o alegado direito de a parte autora prosseguir nas demais etapas do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, nas vagas destinadas à ampla concorrência, eis que o requerente optou por concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, e na sua inscrição declarou ser pardo, sendo que, ao ser chamado pela banca avaliadora do certame, na etapa de heteroidentificação, ali se decidiu que o candidato não era pardo, e por isso foi eliminado do concurso.
Entende o autor, todavia, que possui nota suficiente para figurar na listagem da ampla concorrência, pois na listagem sua colocação corresponderia ao 524º lugar, e na listagem dos candidatos cotistas ficou em 78ª colocação.
O pedido de tutela provisória foi por mim indeferido (ID 38106407), sendo que o autor interpôs agravo de instrumento, devidamente provido (ID 38106383).
Posteriormente a Fundação Carlos Chagas manifestou-se (ID 38105560) no sentido de que o Judiciário não tem competência para substituir a banca examinadora em certames públicos, que é de apreciação do mérito do ato da administração.
Em seguida, tem-se a contestação do Estado do Ceará (ID 38105558), ressaltando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital do certame, bem como a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos.
Determinei a intimação das partes (ID 38105566) para dizer se pretendiam produzir outras provas além da documental, nada tendo sido requerido, o que viabiliza o julgamento conforme o estado do processo (julgamento sem audiência). É o relatório.
Decido.
Tenho firmado posição, em casos semelhantes, no sentido de que encontro sérios obstáculos quanto à viabilidade da pretensão da parte autora, na medida em que a sua tentativa de mudança das regras às quais se submeteu quando da inscrição para o concurso público afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, contidos no art. 37 da Constituição Federal.
As cotas em concurso público representam, sem dúvida, enorme avanço na busca por uma sociedade na qual se estabeleça um equilíbrio entre aqueles que merecem uma atenção maior, por diversas razões, seja por conta da raça a lhe submeter infelizmente a um diferencial sócio-econômico e de acesso à educação, seja em decorrência das dificuldades por ser possuidor de necessidades especiais.
Exatamente por isso, são destinadas cotas de vagas para minorar esse desequilíbrio, e assim possibilitar a opção livre e consciente de quem se submete a essas cotas, a seguir as determinações contidas no edital de regência.
Assim, no momento inicial, para facilitar o procedimento de inscrição, o candidato se declara pardo ou possuidor de necessidades especiais, para se enquadrar na concorrência das cotas, com posterior análise e fiscalização da banca examinadora que confirme que efetivamente a declaração firmada pelo candidato corresponde à realidade.
Caso a banca examinadora chegue à conclusão de que o candidato não firmou a declaração de acordo com a realidade, a consequência há de ser a eliminação do concurso, uma vez que o candidato se submeteu a um concurso de modo diferenciado dos demais candidatos, inclusive no tocante à concorrência.
Ainda que o candidato obtenha nota suficiente para se enquadrar nas vagas destinadas à ampla concorrência, não me parece razoável que se tangencie o caminho original (vagas das cotas) para inseri-lo em nova realidade (vagas de ampla concorrência) da qual não participou desde o início.
Nessa hipótese, seria premiar aquele que não cumpriu com o dever de declarar a verdade quando de sua inscrição, atingindo em cheio o princípio da moralidade, além de ocupar uma vaga que seria destinada a um candidato que fez o concurso na dificuldade da ampla concorrência e que ocuparia o lugar, em afronta ao princípio da impessoalidade, isso sem falar na brusca alteração das regras do concurso durante sua realização, com a agressão evidente ao princípio da legalidade. É certo que o candidato que entenda ter sido indevida a avaliação da banca examinadora do concurso quanto à declaração por ele firmada (no aspecto racial ou de possuidor de necessidade especial) pode questionar a decisão administrativa, tentando invalidá-la.
Todavia, não é essa a pretensão da parte autora, que almeja ser beneficiada para ocupar uma vaga na qual inicialmente não concorreu em igualdade de condições com todos os demais candidatos que estão na área da ampla concorrência.
E, para mim, tal pretensão esbarra em todos esses obstáculos acima definidos, em frontal colisão com o princípio da moralidade, contido no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito o pedido principal da parte autora.
Em consequência fica prejudicado o pedido relativo à pretensão de danos morais, por estar condicionado à acolhida do pedido principal, o que não ocorreu no presente caso.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto nos §§ 2º, I a IV e 3º, I e 4º, III, todos do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente o grau de zelo do Procurador do Estado.
Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
23/10/2022 23:04
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2022 09:38
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 16:45
Mov. [57] - Conclusão
-
15/07/2022 16:08
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
-
15/07/2022 14:23
Mov. [55] - Documento
-
15/07/2022 14:23
Mov. [54] - Ofício
-
30/06/2022 09:25
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/06/2022 09:25
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2022 09:25
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 13:32
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 11:30
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02158637-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 11:21
-
03/06/2022 02:01
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:42
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada de Carta Precatória - Rogatória
-
01/06/2022 13:37
Mov. [45] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/05/2022 19:59
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 10:33
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 10:04
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/05/2022 10:03
Mov. [41] - Documento Analisado
-
20/05/2022 10:33
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 16:07
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 17:14
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 17:00
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:41
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02091087-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 16:30
-
16/05/2022 10:40
Mov. [35] - Documento
-
13/05/2022 17:46
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
13/05/2022 04:35
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/05/2022 12:41
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02079453-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 12:29
-
04/05/2022 19:55
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
04/05/2022 17:02
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 17:02
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2022 01:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 15:54
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
02/05/2022 15:40
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/05/2022 15:38
Mov. [25] - Documento Analisado
-
29/04/2022 16:04
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 10:17
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02047453-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2022 09:58
-
22/04/2022 11:09
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02034557-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2022 10:59
-
08/04/2022 11:15
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/04/2022 11:15
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/04/2022 11:11
Mov. [19] - Documento
-
07/04/2022 04:47
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:52
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória
-
01/04/2022 17:16
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/061923-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
30/03/2022 20:10
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 18:44
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
29/03/2022 14:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 18:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981728-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2022 18:46
-
28/03/2022 16:50
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
28/03/2022 15:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2022 01:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 18:24
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/03/2022 16:05
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
24/03/2022 15:38
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Intimação
-
24/03/2022 13:43
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:48
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 18:02
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2022 18:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000045-58.2022.8.06.0221
Four Seasons Club &Amp; Condominio
Angela Maria Diogenes Silva
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 09:43
Processo nº 0050668-03.2021.8.06.0161
Maria Rocilda Alves
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 21:34
Processo nº 3001900-89.2021.8.06.0065
Jose Edson Martins Sampaio Filho
Glauber Jean Chaves dos Santos
Advogado: Elisangela do Amaral Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 10:42
Processo nº 0211178-82.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Roberta Uchoa de Sousa
Advogado: Tiberio Tercio Moura de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2021 12:06
Processo nº 0050472-76.2021.8.06.0179
Jose Araujo da Silva
Banco Mercantil SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 09:16