TJCE - 0050668-03.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:43
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID29972523, que percebeu um empréstimo consignado não requisitado de contrato nº. 816409134, mediante depósito de R$4.889,35 em sua conta corrente.
Requer seja a dívida declarada nula, restituição em dobro do cobrado em parcelas e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID29973333, o banco promovido, no mérito, afirma que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a culpa da responsabilidade é exclusiva do consumidor e agiu com boa-fé objetiva já que a parte autora recebeu o valor disponibilizado, alega, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência e restituição dos valores depositados.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº. 816409134, datado de 24/05/2021.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação escrito, conforme ID29973335, cuja contratação exige o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar a avença, sendo o valor efetivamente sacado já que recebeu diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura pela autora.
Na hipótese dos autos, portanto, está consonância com o art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com a da contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de empréstimo, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica, já que possui outros empréstimos no mesmo sentido.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº. 816409134, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 816409134, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 24 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ROCILDA ALVES em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/06/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 20:37
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/02/2022 17:23
Mov. [18] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2022 16:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800188-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2022 16:38
-
13/01/2022 21:09
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 13:21
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/01/2022 21:57
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 17:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 15:35
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
30/09/2021 22:18
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0655/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 08:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 21:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 15:32
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170047-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 15:02
-
10/09/2021 09:27
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/08/2021 11:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/08/2021 10:10
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
19/07/2021 14:58
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168552-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2021 14:51
-
17/07/2021 17:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002408-69.2020.8.06.0065
Cristovao Rodrigues Teixeira
Sheiliane Feitosa da Silva
Advogado: Jose Tarcisio Teodosio de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 14:03
Processo nº 3000792-56.2022.8.06.0011
Joao Severino das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 10:57
Processo nº 3000096-20.2022.8.06.0108
Leandra Batista de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Osni da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 15:03
Processo nº 3007237-23.2022.8.06.0001
Eduardo Sergio Bezerra Valentim
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco Lucas Bezerra Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2022 20:52
Processo nº 3000045-58.2022.8.06.0221
Four Seasons Club &Amp; Condominio
Angela Maria Diogenes Silva
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 09:43