TJCE - 3000045-58.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:37
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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17/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71272977
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71272977
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27/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000045-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA DESPACHO Considerando a informação trazida pelo condomínio exequente quanto ao pagamento do débito condominial pela executada e a transferência judicial do valor de R$ 140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos) da conta da Executada, via Sisbajud, não há mais na fase do sistema a realização de desbloqueio, mas tão somente a liberação via alvará judicial.
Com efeito, determino a intimação da parte ré para, no prazo de dez dias, apresentar os dados bancários para liberação do valor conforme ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, por meio de expedição de alvará.
E, caso não haja a informação no prazo ora concedido, o alvará poderá ser expedido na forma tradicional.
Após, em razão da ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2023 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272977
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26/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2023. Documento: 69357169
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69357169
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22/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000045-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial de pequena parte do valor executado (ID n. 64886790), ausente impugnação; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. Conforme se observa, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto (id de nº5926484), não identificou bem em nome dos devedores; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominiais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".; não se tratando de execução fiscal, como requerido na petição juntada anteriormente.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino, ainda, a intimação da parte exequente para informação dos dados bancários, no prazo de dez dias.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I., após o trânsito em julgado e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69357169
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20/09/2023 18:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64886803
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64886803
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28/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. -
27/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 21:03
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:49
Decorrido prazo de FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000045-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO EXECUTADA: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA DESPACHO Conforme se observou dos autos, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção (ID 53860871).
Todavia, através da petição de ID n. 54592167, em vez de cumprir a ordem, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Observa-se, ainda, destes autos, existência de constrição parcial de valores SISBAJUD no ID n. 35410022 (R$ 140,90).
A priori, defiro mais uma tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade requerida, pelo prazo de 30 dias, devendo ser considerada a planilha de atualização da dívida juntada no ID n. 54592169, com dedução quanto a honorários e do valor já bloqueado, acima mencionado que fixo o valor de R$ 3.286,55, para continuidade.
Contudo, caso o resultado seja infrutífero, determino desde já o envio do feito para tarefa de extinção, haja vista as inúmeras tentativas frustradas e a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome da executada.
Deixo para manifestar-me quanto a eventual liberação de valores após a nova tentativa de bloqueio, uma vez que havendo garantia do juízo deverá ser concedido prazo para embargos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000045-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº.53860975, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 14:11
Processo Reativado
-
02/08/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:53
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
29/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:22
Homologada a Transação
-
29/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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