TJCE - 3000096-20.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
15/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:19
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88741968
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88741968
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88741968
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88741968
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A promovente alega que foi prejudicado por inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de suposto débito junto à demandada, anexando a respectiva declaração.
Ainda segundo o autor, o débito referido não é devido, uma vez que não contratou com a empresa demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 53874225, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual no caso, uma vez que o requerente não buscou resolver o imbróglio de forma administrativa, nem foi registrado boletim de ocorrência.
Disse também que há incompetência territorial no caso, por não ter a autora juntado ao feito comprovante de residência.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da negativação, a inexistência de dano moral e a boa-fé da demandada. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, o entendimento dominante é no sentido de que não é imprescindível o pedido extrajudicial, bem como o registro de boletim de ocorrência.
Tal conclusão é fundamentada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, com guarida constitucional.
Repilo a preliminar de ausência de interesse processual. Outrossim, em que pese de fato a autora não tenha juntado ao feito comprovante de residência, ressalto que este não é documento essencial à demanda, por ausência de previsão legal.
Dessa forma, é suficiente a alegação da parte autora, que disse ser residente e domiciliada nesta Comarca, tanto na procuração judicial quanto na declaração de hipossuficiência juntada ao feito, conforme ID 41158464.
Além disso, ao contrário do afirmado, a autora juntou aos autos comprovante de residência, como se vê na última página da peça exordial.
Assim, rejeito a aludida alegação.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito da causa.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tal cobrança mostra-se indevida, haja vista que a autora não contratou com a empresa demandada.
Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência do débito que autorizasse a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tal fato, não juntando cópia do instrumento contratual que comprovasse a existência da relação celebrada entre as partes ou por eventual cedente.
Caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida.
Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito do autor por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço.
Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome do autor junto a órgão de restrição ao crédito.
Restando assim, configurada a inexistência do débito descrito.
Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pelo demandante.
O dano extrapatrimonial alegado foi efeito da inscrição do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívida inexistente.
A conduta da demandada de inserir o nome da autora nos registros de proteção ao crédito, sem a existência do débito imputado àquela, se configura como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade do autor, ensejando o ressarcimento a título de dano moral.
Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial.
Confirmo a liminar de ID 44904609.
Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas, nem honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88741968
-
28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88741968
-
28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88741968
-
28/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 23:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:29
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72390187
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72390187
-
27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72390187
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72390187
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000096-20.2022.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: LEANDRA BATISTA DE LIMA Advogado: OSNI DA SILVA SANTOS OAB: SE10059 Endereço: desconhecido REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Edifício Liz Empresari, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: CE41218-A Endereço: Rua Guriri, 253, Residencial Damha, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79046-146 DESPACHO Conclusos, etc.
Em que pese o pedido de julgamento antecipado do mérito, vejo que não foi dada oportunidade para a parte ré se manifestar acerca da produção de outras provas no caso.
Em sendo assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
24/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390187
-
24/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390187
-
21/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:17
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo : 3000096-20.2022.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de conciliação virtual para o dia 24/03/2023 às 11h00min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZlNjFlYzUtNWUzMC00Mzk5LTkyM2QtMWM1MTRmN2NiMWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ffb423 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes.
Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (88) 3418-1345.
Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição -
14/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
10/02/2023 18:16
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Certifico para os devidos fins, que a Audiência Designada nos autos, no dia 26/01/2023, as 08:00 h da manhã, será cancelada, tendo em vista a mesma tenha sido designada de forma automática.
Será agendada para nova data posterior. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 06:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
21/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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