TJCE - 3001900-89.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85145834
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85145834
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01/05/2024 00:00
Intimação
Nada sendo apresentado no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. -
30/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85145834
-
30/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 08:56
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 14:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71107913
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71107912
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71107913
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71107912
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-89.2021.8.06.0065 CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HIBRIDA Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada dia 29/11/2023 às 14h:40min.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 24 de outubro de 2023.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
24/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71107913
-
24/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71107912
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20/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 14:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 23:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 67736954
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67736954
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20/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-89.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: JOSE EDSON MARTINS SAMPAIO FILHO EXECUTADO: GLAUBER JEAN CHAVES DOS SANTOS DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento da dívida (ID 67668252), requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/09/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67736954
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14/09/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 19:25
Conclusos para despacho
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02/09/2023 19:24
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:41
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 60758650
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60758650
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-89.2021.8.06.0065 REQUERENTE: JOSÉ EDSON MARTINS SAMPAIO FILHO REQUERIDO: GLAUBER JEAN CHAVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar planilha atualizada do débito, conforme se vê na certidão de Id 60073392. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar, em 48(quarenta e oito) horas, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXEQUENTE 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
28/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:05
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:22
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001900-89.2021.8.06.0065 AUTOR: JOSÉ EDSON MARTINS SAMPAIO FILHO RÉU: GLAUBER JEAN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria evoluir a classe judicial para ‘Cumprimento de Sentença”.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na petição consignada no Id 38720092, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer(em) manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6-Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7-Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2023 14:56
Processo Reativado
-
17/01/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:11
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE SOUSA em 30/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2022 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2022 15:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 10:05 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/11/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 12:02
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:41
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 10:05 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/10/2021 07:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2021 09:38
Expedição de Citação.
-
10/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/09/2021 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2021 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/09/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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