TJCE - 3019000-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140615648
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140615648
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18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140615648
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18/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132414020
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132414020
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21/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132414020
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15/01/2025 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109526955
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109526955
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18/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019000-50.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WENDERSON MENDES DA COSTA, BRUNO DOS SANTOS ALEXANDRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
17/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109526955
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16/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104908978
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21/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104908978
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20/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019000-50.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WENDERSON MENDES DA COSTA, BRUNO DOS SANTOS ALEXANDRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Declaratória c/c de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Nulidade de Penalidade, promovida por Wanderson Mendes da Costa, em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza Ceará - AMC e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando, em síntese, anulação de auto de infração que resultou na suspensão da CNH do requerente.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908978
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19/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102015154
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102015154
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102015154
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102015154
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29/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019000-50.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WENDERSON MENDES DA COSTA, BRUNO DOS SANTOS ALEXANDRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Declaratória c/c de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Nulidade de Penalidade, promovida por Wanderson Mendes da Costa, em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza Ceará - AMC e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando em síntese, anulação de auto de infração que resultou na suspensão da CNH do requerente.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja o promovente intimado, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documentos que comprovem o auto de infração e a negativa do órgão requerido em resolver a demanda por vias administrativas, uma vez que são ausentes nos autos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Sejud. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102015154
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28/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102015154
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28/08/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90463978
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12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019000-50.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WENDERSON MENDES DA COSTA, BRUNO DOS SANTOS ALEXANDRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Declaratória c/c de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Nulidade de Penalidade, promovida por Wanderson Mendes da Costa, em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza Ceará - AMC e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando em síntese, anulação de auto de infração que resultou na suspensão da CNH do requerente.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documento que comprove sua hipossuficiência, uma vez que é ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90463978
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10/08/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90463978
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09/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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