TJCE - 0052290-38.2017.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA GERACINA DA SILVA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13475953
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0052290-38.2017.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GERACINA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ . DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM DESFAVOR APENAS DO ENTE MUNICIPAL.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE POSSUI REGIME PRÓPRIO QUE A DISTINGUE DA ADVOCACIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.
DECISÃO REFORMADA APENAS CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS ENTES PÚBLICOS EM VERBAS ARBITRADAS EQUITATIVAMENTE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Bem examinados, trata-se de embargos de declaração opostos ante a decisão unipessoal da lavra do e.
Des.
Teodoro Silva Santos (id 8304560) que ao arbitrar honorários em favor da Defensoria Pública, assim decidiu: "(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do STF e deste egrégio Tribunal, conforme dispõe o artigo 932, IV, b, do CPC, c/c enunciado da Súmula n.º 568/STJ, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, para condenar o Município do Crato em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do art. 85, §§ 7º e 8º, do CPC.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração (id 10306639) aduzindo que o julgado padece de omissão e merece reforma, haja vista não ter sido analisado a possibilidade de aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º - A do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
Requer, in fine, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com finalidade de suprir omissão apontada, para fins de reforma no julgado e arbitramento das verbas nos moldes requeridos.
Sem contraminutas, conforme decurso de prazo "in albis", Decido monocraticamente (1.024, § 2º do CPC) Como se sabe, são cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial que incorra em erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que tenha incorrido o julgador, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incisos I, II e III, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, não se pode opor embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada anteriormente, somente em razão de inconformismo, eis que mormente o embargante sustente que a decisão monocrática ora embargada padece de omissão, alegando descumprimento da regra esculpida no art. 85 §8º - A do CPC, ausente os requisitos ensejadores do pleito recursal, eis que devidamente fundamentada a decisão atacada.
Explico.
Inicialmente, transcrevo parte da decisão em comento acostada aos autos sob o id.8304560, vejamos: (…)
Por outro lado, havendo pretensão resistida por parte do ente municipal em Requisição de Pequeno Valor, o qual ensejou a ordem e bloqueio de verbas públicas (id. 8292019), com a respectiva expedição de alvará eletrônico (id. 8292027), faz jus ao recebimento de honorários a parte executante. (…) Sobre a matéria, destaca-se o que disciplina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Interpretando sistematicamente a norma em tela, conclui-se que, na fase de cumprimento de sentença, somente deve-se afastar os honorários advocatícios se, cumulativamente, a fazenda pública não apresentar impugnação e o valor cobrado seguir o regime dos precatórios. (…) Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do STF e deste egrégio Tribunal, conforme dispõe o artigo 932, IV, b, do CPC, c/c enunciado da Súmula n.º 568/STJ, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, para condenar o Município do Crato em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do art. 85, §§ 7º e 8º, do CPC.
Dito isso, não há omissão no julgado, considerando que o bem tutelado nos autos é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa, mas tão somente com fulcro no art. 85 §8º do CPC.
Há de ser ressaltado ainda que a Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074, portanto não há o que se falar em aplicabilidade do disposto art. 85 §8º - A do CPC.
Diante do exposto, observa-se que, na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir questão já solucionada, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, especialmente diante do entendimento pacificado e sumulado nesta Corte de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE), vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não há contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3.
Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0101794-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0115734- 95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
Entendo que a decisão monocrática recorrida não foi omissa por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso.
Precedentes desta Câmara de Direito Público, inclusive de minha lavra: (Apelação Cível - 0283903-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024); Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023.
Com relação à matéria, importa ainda esclarecer que, será reexaminado os julgados que adotava a tese da confusão patrimonial prevista no art. 381, CC/2002 e a súmula nº 421 do STJ e afastava a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de tal verba em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Decidiu o SUPREMO Tribunal FEDERAL, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005, na sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, acerca da tese em Repercussão Geral - TEMA 1.002, com a seguinte tese firmada 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (grifei) 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Pelo teor do julgado, a Suprema Corte, através do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, entendeu a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública, decorrente não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional.
O Tribunal de Justiça têm aplicado o tema 1002 do STF, conforme precedentes que a seguir colho da 2ª e 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.002 DO STF PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em juízo de retratação positivo nos termos do art.1.040,II do CPC, conhecer e prover o recurso de apelação adesivo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0054223-78.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
ARTS. 926 E 927 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0634490-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 29/09/2023) A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2.
Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
OVERRULING.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2.
Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição.
Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3.
Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4.
Agravo interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDÃO MODIFICADO. 1.
O embargante aduz que o Acórdão impugnado é omisso, por não haver observado o Tema 1002 da Repercussão Geral do STF. 2.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 1140005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 5.
Fixada essa premissa, na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
Acórdão parcialmente modificado.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes parcial efeito infringente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ATUAÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, PARA RETIFICAR A SENTENÇA DE ORIGEM SOMENTE NO QUE ATINE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0292356-19.2022.8.06.0001/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2.
Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, o art. 1.040 CPC, assim dispõe: Publicado o acórdão paradigma: "II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
A norma contida no art. 1.030, II, da Lei Processual Civil, também determina que o juízo de retratação será realizado, apenas se a decisão recorrida divergir da orientação provinda do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça - em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos -, o que, como visto, é a hipótese dos autos.
Dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na súmula nº 421 do STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo/conformação para condenar o Estado do Ceará em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.
Dito isso, será reformado de ofício o julgado apenas para readequar o valor fixado pelo juízo de plano, eis que irrisório, para condenar solidariamente os entes públicos em verbas sucumbenciais, haja vista ter sido condenado no julgado vergastado apenas o ente municipal e em valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
No que pertine a fixação do quantum da verba sucumbencial, considerando a ausência de condenação em pecúnia e ser inestimável o proveito econômico no caso concreto, pois a demanda versa sobre direito à saúde, fixo os honorários sucumbenciais por equidade em condenação solidária dos entes, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual, a meu sentir, é razoável e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público.
Colho precedentes nesse sentido, inclusive de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1002.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: APELAÇÃO CÍVEL - 0214034-48.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0207818-71.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0214983-72.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA E AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0292356-19.2022.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votação, por EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 18 de março de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85 §8º DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL DA OAB.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8ºA DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA, ÓRGÃO FRACIONADO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2.
O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para transferência de paciente para hospital terciário, cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. 3.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4.
Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5.
Precedentes desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0050593-33.2020.8.06.0117/50001, Rel.
Desembargador(a) Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PROVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 85 §8º DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES INFERIDOS PELA SECCIONAL DA OAB.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8º A DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO FRACIONADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2.
O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para fornecimento de insumo (Fraldas), cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, mas tão somente com fulcro no art. 85 §8º do CPC. 3.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4.
Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5.
Todavia EX OFFICIO, deve ser modificado o julgado apenas considerando o encargo sucumbencial mantido em 10% sobre o valor da causa de R$ 5.096,30 (cinco mil e noventa e seis, e trinta centavos), ou seja, R$ 509,63 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), para que sejam fixados os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º do CPC em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.
Precedentes.
TJCE, inclusive de minha lavra: (Apelação Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024); Agravo de Instrumento ¿ 0630306-31.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019); (TJCE, Apelação Cível ¿ 0246838-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, modificando a sentença ex officio, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 03 de junho de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB/CE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Rocheli da Silva Marcolino Lima, em face de acórdão de fls. 541/551, que, em sede de julgamento de Apelação Cível, à unanimidade, acordou em conhecer para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. 2.
De acordo com a embargante, há erro material e contradição na fixação dos honorários, uma vez que a lei determina que o valor deve ser o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior, tendo o acórdão fixado a verba honorária no valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo ser rateada entre as partes, ferindo, portanto, a redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC. 3.
Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." 4.
Ainda que o caso em apreço não trate de defensor dativo, este relator adota o mesmo entendimento no sentido de que as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado para determinação do quantum devido a título de honorários, podendo fixar outro valor se considerar desproporcional a quantia estabelecida na tabela. 5.
Ou seja, a redação acrescentada aos parágrafos do art. 85 do Código de Processo Civil, especificamente o § 8º-A, não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB, visto que o próprio texto normativo prescreve que o juiz deve apenas observar os valores nela recomendados. 6.
Com efeito, adstrito aos pontos esclarecidos anteriormente, inexiste erro material ou vício de contradição a ser sanado no acórdão embargado, pois a contradição a qual se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC não se confunde com eventual contradição externa ao julgado, tampouco a um possível inconformismo da parte em relação ao teor do pronunciamento judicial.
O vício de incongruência passível de reformulação em sede de embargos de declaração diz respeito à existência de contradição interna do decisum questionado, isto é, que apresente fundamentos ou motivações contraditórias ao seu resultado, não sendo esse o caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo hígido o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201951-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
De início, no caso em exame, o ente Agravante aduz a inobservância da aplicação ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela referida lei, publicada no DOU em 03/06/2022, uma vez que os honorários advocatícios foram arbitrados obedecendo ao princípio da equidade, por se tratar de demanda de saúde. 2.
Dito isso, o caso dos autos versa sobre Ação de Obrigação de Fazer, pela qual a autora, com 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de idade, neste ato representada por sua genitora, tem diagnóstico de Perda Auditiva Bilateral Profunda (CID 10 H 90.3), necessitando, em caráter de urgência do procedimento cirúrgico implante coclear devido a perda auditiva profunda bilateral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4.
Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível de nº. 0216984-0.2023.8.06.0001/50001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0216984-30.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024).
Na oportunidade, reforço que, por ser inaplicável a tabela da OAB à Defensoria Pública (85, §8º A CPC), fica prejudicada a aplicabilidade de todo o referido parágrafo, afastando-se a sua incidência por completo.
Por fim, tendo sido os embargos de declaração manejados mas sem intenção protelatória, pois tão somente analisar eventual omissão, o que não foi verificado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, CPC), porquanto não restou configurado o defeito de compreensão apontado.
Todavia, com fundamento no art. 1.030, inciso II c/c art. 1.040, II, ambos do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO / CONFORMAÇÃO, para reformar o julgado, no sentido de condenar solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Crato, em honorários sucumbenciais, com fundamento no TEMA 1.002 do STF, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, mantendo-se a decisão inalterada nos demais termos. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13475953
-
23/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13475953
-
20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:41
Não conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE)
-
28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8331934
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8304560
-
31/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304560
-
29/10/2023 10:51
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
26/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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