TJCE - 3000384-78.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:07
Juntada de Ofício
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18/06/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 144489816
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 144489816
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02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144489816
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03/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96147833
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000384-78.2024.8.06.0081 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC/2015).
Outrossim, "indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)" (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015) In casu, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante do CADÚNICO devidamente atualizado; b) explicitar na exordial qual o tipo impedimento de longo prazo que possui, nos termos do art. 20, §2º, Lei nº. 8742, e não somente indicação da CID da doença; c) apresentar atestado e/ou documentos médicos recentes que apontem de forma clara a doença e o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; d) declaração da renda familiar mensal; e) declaração quanto à (in)existência de ação judicial anterior tendo como objeto a mesma causa de pedir, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. f) cópias legíveis do RG e CPF das partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96147833
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14/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96147833
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14/08/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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