TJCE - 3000812-98.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 14:14
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138997921
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138997921
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3000812-98.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Conforme certidão constante nos autos (id 138899257), extrapolou-se o prazo de 05 (cinco) para que a parte manifestasse acerca da continuidade da execução, sob pena de extinção do feito por desinteresse, conforme despacho retro.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
26/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138997921
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26/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137442222
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137442222
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03/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, é importante ressaltar que a parte executada foi devidamente intimada para apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
28/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137442222
-
28/02/2025 00:56
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134766665
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134766665
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Em apreciação dos autos determino a INTIMAÇÃO da parte promovente/exequente para manifestar-se sobre a devolução do mandado/AR sem a intimação da parte executada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
05/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134766665
-
05/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Ofício
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31/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 16:18
Juntada de informação
-
18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99244592
-
26/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, é importante ressaltar que a parte executada foi devidamente intimada para apresentar Embargos à Execução à execução (id 89975234), nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Assim, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, correspondente ao montante bloqueado, para transferência nos termos indicados.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99244592
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23/08/2024 12:16
Desentranhado o documento
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23/08/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99244592
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22/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCIMAR BALBINO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:27
Juntada de Ofício
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28/05/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 17:10
Juntada de Ofício
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12/03/2024 17:08
Juntada de cálculo judicial
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22/11/2023 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCIMAR BALBINO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:48
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2023 05:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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