TJCE - 3000812-98.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001204-36.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO JOSE GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado os demais termos relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A requerida logrou comprovar a existência da relação jurídica, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Com efeito, no Id 140929897, consta o "log" completo da contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante uso de cartão e senha pessoais.
O remansoso entendimento jurisprudencial ensina que é dever do correntista guardar a tarjeta e seu sigilo, de modo que seu uso indevido não pode ser imputado ao banco.
Vejamos: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAPARAÇÃO MORAL.
PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO).
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE.
EXTRATO DA CONTA DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DO MÚTUO COM A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO E A MOVIMENTAÇÃO DOS SAQUES E DÉBITOS.
PREDICADO DE SENILIDADE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE CIVIL.
ESFORÇO INTELECTIVO DA APELANTE INEXITOSO.
A RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DAS PROVAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursai, de modo a discernir acerca da possível higidez da contratação ou não da Parte Autora com a instituição financeira. 2.
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE: Advirta-se: o empréstimo foi realizado através de cartão e senha em terminal eletrônicos, o que inviabiliza a emissão de contrato físico e sua juntada aos autos.
Sendo assim, o extrato da conta da Autora dá conta da existência do mútuo com a disponibilidade do crédito e a movimentação dos saques e débitos.
No caso, verifica-se a existência de uma operação de crédito no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) na conta da autora, em 06/01/2017, conforme extrato bancário às f. 163/164. 3.
CONTRATANTE É IDOSA: Incremente-se ainda que o fato da Promovente ser pessoa IDOSA não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Realmente, temerária seria a imputação a Recorrente de incapacidade jurídica. 4.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da Demandante.
Realmente, a contratação está perfeita e acabada, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE: Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019 e Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019). 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 2 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021) Além disso, o extrato de Id 140929898 comprova que o numerário foi disponibilizado na conta corrente da parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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