TJCE - 3004091-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LEAL DE VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20041310
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23/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20041310
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22/05/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20041310
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21/05/2025 21:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14014953
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3004091-06.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE LEAL DE VASCONCELOS IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco José Leal de Vasconcelos em face do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. É o relatório.
A competência jurisdicional nesta Corte de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará é do Órgão Especial, como dispõe o art. 13, XI, "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI. processar e julgar: b) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o apelo, determinando a sua redistribuição a um dos eminentes membros do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14014953
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22/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14014953
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21/08/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 16:42
Declarada incompetência
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20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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