TJCE - 3000311-15.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24433298
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24433298
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000311-15.2024.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 24358718, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24433298
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20667733
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20667733
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado impugnado foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve manifestação para contratação do empréstimo impugnado, visto que apresentada a mesma selfie da autora para este contrato e para outro realizado anteriormente, sendo que ela não pode ser utilizada para celebração indefinida de outros contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000311-15.2024.8.06.0176, em que, na inicial, a parte autora FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimo consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ele, nunca contratou.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu BANCO CREFISA S.A juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não solicitou um empréstimo consignado junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. O réu procedeu à juntada do instrumento contratual digital (ID. 17525818), referente à empréstimo realizado, em que consta os dados pessoais da promovente, como seu nome completo e número do CPF que não divergem dos documentos pessoais da parte autora.
Acontece que nas supostas conversas colacionadas pelo réu (ID.17525820 - Pág. 1 e ID. 17525820 - Pág. 3), percebe-se que inicialmente fala-se de um contrato no valor de R$ 2.279,22 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), sendo que a quantidade de parcelas seria de 36 (trinta e seis) e o valor da parcela seria de R$ 95,30 (noventa e cinco reais e trinta centavos).
Já em outro momento fala-se de um contrato na quantia de R$ 1.645,20 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), sendo que a quantidade de parcelas seria de 36 (trinta e seis) e o valor da parcela seria de R$ 68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Nota-se que, extraindo dessa suposta conversa, os dois teriam sido celebrados.
No entanto, ocorre que foi apresentada apenas uma selfie da demandante, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato impugnado.
Assim, não há provas suficientes de que a autora aderiu empréstimo consignado impugnado.
Ainda que a jurisprudência considere válido o contrato digital, entendo que a utilização da mesma foto da autora para realização de vários contratos compromete a higidez do contrato digital em questão, pois não tem como afirmar se a parte anuiu para efetivação das duas operações distintas com a mesma selfie de confirmação, o que inegavelmente evidencia a inexistência de consentimento da parte na segunda operação e a ocorrência de fraude.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - CONTRATAÇÕES DIGITAIS - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A REALIZAÇÃO DE TRÊS OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS, COM A UTILIZAÇÃO DA MESMA "SELFIE" PARA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DA CONTRATANTE - INDÍCIOS DE FRAUDE - VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA - RELAÇÕES JURÍDICAS INEXISTENTES - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002955-40.2023.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5002955-40.2023.8.24.0010, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA AÇÃO INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO IM PROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO DIGITAL - EVIDÊNCIA DE FRAUDE - REALIZAÇÃO DE TRÊS OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS COM UTILIZAÇÃO DA MESMA , SEM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO - SELFIE PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA BENEFÍCIO DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO DO INDEVIDOS AUTOR NO - ATO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - REPETIÇÃO DOS ILÍCITO - VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - Apelação Cível n° 0023915-83.2021.8.16.0014 - 9ª Vara Cível de Londrina - Relator: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto) Além disso, vê-se que no extrato colacionado pela parte autora (ID.17525799) a sua conta e agência junto ao Banco Bradesco (onde supostamente teria sido depositado o valor do empréstimo impugnado) são " Agência: 532-0 Conta: 6062-3".
Já no TED apresentado pelo recorrido (ID.17525822), a conta e agência do destinatário são distintos dos já mencionados.
Logo, não resta demonstrado o depósito do valor correspondente ao negócio jurídico in comento.
Assim, no que tange à responsabilização do Recorrente, uma vez não provada a regularidade da contratação, restando configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
Portanto, considerando que o demandado não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, mostrando-se necessária a reforma da sentença a quo para determinar a repetição do indébito.
Já no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, entendo devido fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para: A) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma dos descontos realizados em seu benefício de forma simples, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS, com incidência de juros moratórios, pela SELIC, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); B) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667733
-
23/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA - CPF: *56.***.*87-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/05/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19823170
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19823170
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000311-15.2024.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19823170
-
25/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039289-75.2012.8.06.0001
Vitoria Regia Rodrigues Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Mariana Bizerril Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:58
Processo nº 3000954-68.2024.8.06.0112
Maria Fernanda Moreira do Nascimento
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 09:22
Processo nº 0131027-37.2018.8.06.0001
Departamento Estadual de Rodovias
Redencao Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Alexandre Viana de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:49
Processo nº 3001468-50.2024.8.06.0070
Albetisa Goncalves de Sousa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 08:58
Processo nº 3000311-15.2024.8.06.0176
Francisca das Chagas Costa
Banco Crefisa S.A
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 12:21