TJCE - 0131027-37.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163882874
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163882874
-
17/07/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163882874
-
17/07/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159338511
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159338511
-
13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159338511
-
13/06/2025 05:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154253872
-
26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154253872
-
23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154253872
-
23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154253872
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154253872
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154253872
-
14/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136831628
-
05/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136831628
-
26/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2025 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99131373
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0131027-37.2018.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Estaduais] Requerente: EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros Requerido: EMBARGADO: EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Departamento Estadual de Rodovias em face do pleito executório formulado por REDENÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, os honorários dos advogados Alexandre Viana de Medeiros e Antonio Cleto Gomes, nos autos do processo principal de n.º 0606375-26.2000.8.06.0001, alegando o embargante a ocorrência de excesso à execução na quantia total de R$ 624.479,08 (seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos). Consta nos autos, despacho de ID 88197324 convertendo o julgamento em diligência para que o Departamento Estadual de Rodovias - DER apresentasse os devidos esclarecimentos em relação aos valores descritos na petição inicial e os cálculos de ID 46984777. Em petição de ID 89659704, o Departamento Estadual de Rodovias - DER, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, esclarecendo que "na Planilha de Cálculos colacionada em anexo ao referido petitório (Id. 46984777), constata-se terem sido consideradas apenas as diferenças valorativas relativas às empresas Expresso Vale do Jaguaribe Ltda. e Rápido Morada Nova Transporte Turismo Ltda., nada tendo sido detalhado de forma a embasar a contraposição ao valor cobrado pela empresa Redenção Transporte e Turismo Ltda - fato que, por conseguinte, acarretou na diferença de valores constatada por esse juízo.
Não obstante, embora, em sede executória, tenha sido apresentado, inicialmente, como crédito da referida empresa (Redenção Transporte e Turismo Ltda), o valor de R$2.495.524,27 (dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), esta mesma empresa, em petitório colacionado aos autos sob o Id. 46984371, manifestou-se de forma favorável ao valor do crédito apresentado por esta Autarquia - é dizer, de R$2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) -, tornando-se, assim, incontroverso tal valor, e, pois, indiferente sua constância na planilha de cálculo objeto desta manifestação.".(fl. 2, ID 89659704) Nos termos do Código de Processo Civil hodierno, o ente público insurgiu-se contra o excesso de execução, consoante previsão no art. 535 do CPC, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (grifo nosso) Verifico que oportunizado o contraditório, as Embargadas REDENÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA e o Advogado Alexandre Viana de Medeiros concordaram com a planilha de cálculos apresentada pelo ente devedor, ora embargante, pugnando pela homologação desta planilha e requerendo expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome da empresa e do seu patrono, conforme petições de ID 46984371 e 46984360.
Já os embargados EXPRESSO VALE DO JAGUARIBE LTDA, RÁPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e o advogado Antônio Cleto Gomes, instados a se manifestarem sobre a planilha do ente devedor discordando dos cálculos da contadoria, conforme petição de ID 46984366.
Desse modo, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução em relação a empresa Redenção Transporte e Turismo LTDA e aos honorários do advogado Alexandre Viana de Medeiros, no sentido de homologar como devido os cálculos apresentados pelo ente devedor, ora embargante.
Deste modo, em relação a empresa Redenção Transporte e Turismo LTDA o valor de R$ 2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) e referente aos honorários do advogado Alexandre Viana de Medeiros a quantia de R$ 3.375,22 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculos. Condeno o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução. À Secretaria Judiciária de 1° Grau, que efetue-se o apensamento da presente sentença aos autos da ação principal de nº 0606375-26.2000.8.06.0001. Considerando a divergência entre a empresa EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e advogado Antônio Cleto Gomes, em relação aos valores objeto da execução, determinou a remessa do feito ao setor técnico para elaboração dos competentes cálculos.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99131373
-
23/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131373
-
23/08/2024 10:33
Apensado ao processo 0606375-26.2000.8.06.0001
-
23/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/08/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 17:13
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2021 11:04
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308532-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2021 10:38
-
16/09/2020 14:51
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 11:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01447905-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 10:34
-
01/08/2019 10:41
Mov. [19] - Conclusão
-
01/07/2019 15:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01374985-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2019 14:01
-
13/06/2019 17:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/06/2019 16:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01321864-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2019 14:22
-
04/06/2019 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2152 Página: 385/387
-
31/05/2019 09:13
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0225/2019 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação de fls. 21/52. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Renata Albuquerque Reboucas (OAB 101
-
29/05/2019 16:35
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação de fls. 21/52.
-
20/05/2019 14:51
Mov. [12] - Conclusão
-
15/05/2019 19:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01272807-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2019 18:32
-
16/04/2019 17:47
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2019 15:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01212979-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2019 15:03
-
16/04/2019 09:21
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2120 Página: 423/424
-
12/04/2019 09:21
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 14:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2019 11:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2101 Página: 499/500
-
14/03/2019 09:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0115/2019 Teor do ato: Intimem-se os embargados para se manifestar acerca dos embargos à execução. Advogados(s): Renata Albuquerque Reboucas (OAB 10153/CE)
-
13/03/2019 18:43
Mov. [3] - Mero expediente: Intimem-se os embargados para se manifestar acerca dos embargos à execução.
-
14/05/2018 09:36
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2018 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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