TJCE - 0131027-37.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:31
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163882874
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163882874
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0131027-37.2018.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Estaduais] EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros EMBARGADO: EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Departamento Estadual de Rodovias - DER em face de Expresso Valo do Jaguaribe LTDA e outros, no qual alega excesso à execução (id. 46984775).
Despacho intimando as partes para manifestarem-se acerca dos embargos à execução (id. 46984356).
A parte embargada Redenção Transporte e Turismo Ltda manifestou-se concordando com os cálculos apresentados (id. 46984371).
As embargadas Expresso Valo do Jaguaribe LTDA e Rápido Morada Nova Transporte e Turismo LTDA manifestou-se impugnando os embargos à execução (id. 46984366).
Despacho intimando a parte embargante para manifestar-se sobre as manifestações apresentadas (id. 46984370).
A parte embargante manifestou-se requerendo a improcedência da impugnação apresentada (id. 46984372 e 46984373).
A parte embargada Redenção Transporte e Turismo Ltda manifestou-se requerendo a expedição de ofício precatório (id. 46984359).
Sentença julgando parcialmente procedente os embargos à execução em relação à empresa Redenção Transporte e Turismo LTDA e aos honorários do advogado Alexandre Viana de Medeiros, no sentido de homologar como devido os cálculos apresentados pelo ente devedor, ora embargante.
Deste modo, em relação a empresa Redenção Transporte e Turismo LTDA o valor de R$ 2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) e referente aos honorários do advogado Alexandre Viana de Medeiros a quantia de R$ 3.375,22 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculos.
Além disso, condenou o exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução (id. 99131373).
Em seguida os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum, conforme certidão (id. 99315969).
Manifestação da Contadoria requerendo esclarecimentos acerca dos indexadores, da data inicial da correção monetária e dos juros e do percentual dos juros (id. 130467505).
Petição da embargada Redenção Transporte e Turismo Ltda requerendo a certificação do trânsito em julgado da sentença, que o juízo considere incontroverso o crédito de R$ 2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) e que sejam fixados os indexadores a serem utilizados para atualizar tal montante (id. 137831477).
Petição do Estado do Ceará requerendo a correção de erro material da sentença, já que o valor que o DER reconheceu como devido seria o de R$ 438.416,03 (quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e três centavos) e não o valor de R$ 2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) (id. 137733934).
Manifestação da empresa Redenção Transporte e Turismo Ltda, alegando que o valor previsto na sentença foi reconhecido pelo embargante na petição de ID 89659704, a qual foi protocolada diante do pedido de esclarecimento de valores do juízo (id. 137969763).
Manifestação das empresas Expresso Vale do Jaguaribe LTDA e Rápido Morada Nova Transporte e Turismo LTDA requerendo que as taxas de juros de mora e a correção monetária sejam fixados de acordo com o Tema Repetitivo 905/STJ (id. 138866729).
Em decisão foi mantido o valor da sentença, bem como foi determinado a remessa dos autos à secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença.
Além disso, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum (id. 144263431).
Certidão de trânsito em julgado (id. 152776592) Planilha de cálculo anexada aos autos, conforme consta em certidão (id. 154208770).
As embargadas manifestaram-se concordando com os cálculos apresentados (id. 155221168 e 156788353).
O Estado do Ceará manifestou-se apresentando embargos de declaração em face da decisão de id 144263431, requerendo sua nulidade tendo em vista que não foi intimado (id. 159336139).
O Estado do Ceará manifestou-se discordando da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria do Fórum (id. 159336147).
A embargada Redenção Transporte e Turismo Ltda manifestou-se acerca da petição apresentada pelo Estado do Ceará discordando da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria do Fórum (id. 159641590).
Despacho determinando a intimação das partes embargadas para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id. 159338511).
Contrarrazões apresentada por Redenção Transporte e Turismo Ltda (id. 160895273).
Contrarrazões apresentada pelas empresas Expresso Vale do Jaguaribe LTDA e Rápido Morada Nova Transporte e Turismo LTDA (id. 161593847). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- Corrigir erro material.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada.
Sendo assim, os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Nos embargos de declaração, o embargante alegou que, não foi intimado para se manifestar sobre a decisão embargada (id. 144263431), na qual manteve o valor previsto em sentença, bem como determinou os autos à Contadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve intimação das partes para manifestarem-se acerca da decisão de id. 144263431, sendo que tal providência era necessária antes de encaminhar os autos à Contadoria do Fórum para atualização.
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reformar a decisão de id. 144263431, tendo em vista que as partes não foram intimadas para manifestar-se.
Entretanto, mantenho a decisão no que diz respeito ao valor incontroverso devidos à exequente Redenção Transporte e Turismo Ltda, tendo em vista que a sentença de id. 99131373, na qual homologou o referido valor, já transitou em julgado conforme certidão de id. 152776592.
Assim, ratifico o valor homologado à empresa Redenção Transporte e Turismo Ltda, na quantia de R$ 2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil cento e oito reais e quarenta e quatro centavos), e referente aos honorários do advogado Alexandre Viana de Medeiros a quantia de R$ 3.375,22 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculos.
Ainda, intime-se as partes para manifestarem-se acerca da decisão de id. 144263431, no prazo de 15 (quinze) dias e, torno sem efeito os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum de id. 154208770. À SEJUD 1º Grau para realizar a diligência necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
17/07/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163882874
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17/07/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159338511
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159338511
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0131027-37.2018.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Estaduais] EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros EMBARGADO: EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 159336139, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159338511
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13/06/2025 05:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154253872
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154253872
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0131027-37.2018.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Estaduais] EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros EMBARGADO: EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA e outros (2) DESPACHO Intimem-se os litigantes para que se manifestem sobre a planilha de cálculo apresentada (IDs 154208774, 154211275, 154211276, 154211278, 154211282, 154211286 e 154211288), no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154253872
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23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154253872
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154253872
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0131027-37.2018.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Estaduais] EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros EMBARGADO: EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA e outros (2) DESPACHO Intimem-se os litigantes para que se manifestem sobre a planilha de cálculo apresentada (IDs 154208774, 154211275, 154211276, 154211278, 154211282, 154211286 e 154211288), no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154253872
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14/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/04/2025 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136831628
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0131027-37.2018.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Estaduais] EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros EMBARGADO: EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA e outros (2) DESPACHO Trata-se de embargos à execução propostos pelo Departamento Estadual de Rodovias em face de Redenção Transporte e Turismo ltda.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da petição de ID 130561326 e do documento de ID 130467505, tendo em vista as discordâncias da contadoria acerca dos valores indicados.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
05/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136831628
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26/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99131373
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0131027-37.2018.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Estaduais] Requerente: EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros Requerido: EMBARGADO: EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Departamento Estadual de Rodovias em face do pleito executório formulado por REDENÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, os honorários dos advogados Alexandre Viana de Medeiros e Antonio Cleto Gomes, nos autos do processo principal de n.º 0606375-26.2000.8.06.0001, alegando o embargante a ocorrência de excesso à execução na quantia total de R$ 624.479,08 (seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos). Consta nos autos, despacho de ID 88197324 convertendo o julgamento em diligência para que o Departamento Estadual de Rodovias - DER apresentasse os devidos esclarecimentos em relação aos valores descritos na petição inicial e os cálculos de ID 46984777. Em petição de ID 89659704, o Departamento Estadual de Rodovias - DER, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, esclarecendo que "na Planilha de Cálculos colacionada em anexo ao referido petitório (Id. 46984777), constata-se terem sido consideradas apenas as diferenças valorativas relativas às empresas Expresso Vale do Jaguaribe Ltda. e Rápido Morada Nova Transporte Turismo Ltda., nada tendo sido detalhado de forma a embasar a contraposição ao valor cobrado pela empresa Redenção Transporte e Turismo Ltda - fato que, por conseguinte, acarretou na diferença de valores constatada por esse juízo.
Não obstante, embora, em sede executória, tenha sido apresentado, inicialmente, como crédito da referida empresa (Redenção Transporte e Turismo Ltda), o valor de R$2.495.524,27 (dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), esta mesma empresa, em petitório colacionado aos autos sob o Id. 46984371, manifestou-se de forma favorável ao valor do crédito apresentado por esta Autarquia - é dizer, de R$2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) -, tornando-se, assim, incontroverso tal valor, e, pois, indiferente sua constância na planilha de cálculo objeto desta manifestação.".(fl. 2, ID 89659704) Nos termos do Código de Processo Civil hodierno, o ente público insurgiu-se contra o excesso de execução, consoante previsão no art. 535 do CPC, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (grifo nosso) Verifico que oportunizado o contraditório, as Embargadas REDENÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA e o Advogado Alexandre Viana de Medeiros concordaram com a planilha de cálculos apresentada pelo ente devedor, ora embargante, pugnando pela homologação desta planilha e requerendo expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome da empresa e do seu patrono, conforme petições de ID 46984371 e 46984360.
Já os embargados EXPRESSO VALE DO JAGUARIBE LTDA, RÁPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e o advogado Antônio Cleto Gomes, instados a se manifestarem sobre a planilha do ente devedor discordando dos cálculos da contadoria, conforme petição de ID 46984366.
Desse modo, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução em relação a empresa Redenção Transporte e Turismo LTDA e aos honorários do advogado Alexandre Viana de Medeiros, no sentido de homologar como devido os cálculos apresentados pelo ente devedor, ora embargante.
Deste modo, em relação a empresa Redenção Transporte e Turismo LTDA o valor de R$ 2.057.108,44 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos) e referente aos honorários do advogado Alexandre Viana de Medeiros a quantia de R$ 3.375,22 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculos. Condeno o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução. À Secretaria Judiciária de 1° Grau, que efetue-se o apensamento da presente sentença aos autos da ação principal de nº 0606375-26.2000.8.06.0001. Considerando a divergência entre a empresa EXPRESSO VALO DO JAGUARIBE LTDA, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e advogado Antônio Cleto Gomes, em relação aos valores objeto da execução, determinou a remessa do feito ao setor técnico para elaboração dos competentes cálculos.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99131373
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23/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131373
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23/08/2024 10:33
Apensado ao processo 0606375-26.2000.8.06.0001
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23/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/08/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 17:13
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2021 11:04
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308532-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2021 10:38
-
16/09/2020 14:51
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 11:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01447905-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2020 10:34
-
01/08/2019 10:41
Mov. [19] - Conclusão
-
01/07/2019 15:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01374985-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2019 14:01
-
13/06/2019 17:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/06/2019 16:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01321864-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2019 14:22
-
04/06/2019 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2152 Página: 385/387
-
31/05/2019 09:13
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0225/2019 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação de fls. 21/52. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Renata Albuquerque Reboucas (OAB 101
-
29/05/2019 16:35
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação de fls. 21/52.
-
20/05/2019 14:51
Mov. [12] - Conclusão
-
15/05/2019 19:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01272807-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2019 18:32
-
16/04/2019 17:47
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2019 15:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01212979-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2019 15:03
-
16/04/2019 09:21
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2120 Página: 423/424
-
12/04/2019 09:21
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 14:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2019 11:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2101 Página: 499/500
-
14/03/2019 09:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0115/2019 Teor do ato: Intimem-se os embargados para se manifestar acerca dos embargos à execução. Advogados(s): Renata Albuquerque Reboucas (OAB 10153/CE)
-
13/03/2019 18:43
Mov. [3] - Mero expediente: Intimem-se os embargados para se manifestar acerca dos embargos à execução.
-
14/05/2018 09:36
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2018 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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