TJCE - 3003360-91.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477557
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477557
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16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, dando-lhe provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por CECILIA SILVA DO NASCIMENTO MENDES em face do BANCO PAN S.A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava debitando em seus proventos valores atinentes a cartão de crédito consignado, contrato nº 758688053-1. Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais solicitou os serviços, não reconhecendo o referido contrato.
Requer a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Em sentença monocrática, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato RCC nº 758688053-1, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
Opostos Embargos de Declaração, a sentença manteve-se inalterada.
Inconformada, a parte demandada, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, onde requer a reforma da r. sentença aduzindo ausência de ilicitude.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato.
Passo a decidir. V O T O Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso. Inicialmente, quanto a ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte demandada demonstrou seu inconformismo com a sentença monocrática.
Pelo exame atento da inicial é possível observar que a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do contrato e a condenação do polo passivo ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais suportados.
Em exame da sentença, contudo, foi possível observar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o que se configura claramente sentença extra petita.
Diz-se que a sentença é extra petita, segundo Humberto Theodoro Júnior, quando o Juiz decide "matéria estranha à litis contestatio".
Segundo ensinamentos do citado processualista: Já vimos que, em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita e a citra petita.
A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido.
E há julgamento fora do pedido tanto quando o Juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa pretendi. (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Editora Forense, 51a edição, página 522, ano 2010, páginas 508 e 516).
Deste modo, deve a r. sentença ser anulada.
Tendo em vista que o processo está apto ao julgamento, passo a sua análise em atenção à primazia do mérito e à aplicação da teoria da causa madura.
No mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrida, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC). Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297.
A relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A parte autora, ora recorrida, afirmou que não celebrou o contrato de cartão de crédito com margem consignável perante a instituição bancária recorrente, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Ocorre que o banco demandado logrou êxito ao anexar cópia do "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO PAN", no 18206241, e o "SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO", no Id 18206140, ambos com a captura de selfie da parte autora.
Acrescento que a reclamante sequer acostou cópias dos extratos bancários para comprovar a ausência de benefício financeiro ou sua sua devolução, embora o recorrente tenha acostado TED no Id 18206138.
Pondero, ainda, que analisando o Extrato do INSS acostado pela autora no Id 18206120, é possível verificar o conhecimento e habitualidade da autora nas contratações de crédito, tanto que seu arquivo conta com 17 (dezessete) páginas, inclusive contratação atinente ao tipo ora impugnado.
Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu.
Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrida no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais.
Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes.
Nesse sentido, assim colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00049997620118060160 CE 0004999-76.2011.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS.
ASSINATURA APOSTA NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UM ÚNICO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DAS DÍVIDAS E DA INDUÇÃO EM ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
SOMA DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PERMITIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-84 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PESSOALMENTE PELO AUTOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A RESCISÃO.
VALORES DEVIDOS NOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
O autor firmou o contrato de empréstimo pessoalmente (fls. 60/65), no qual constava o valor concedido, o valor das parcelas e a quitação do empréstimo anteriormente com banco diverso, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzido em erro.
Resta evidente que trata-se de hipótese de arrependimento posterior, situação que por si só não é suficiente para rescisão contratual, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao conta do autor.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-68 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do CPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373 do CPC, verifico que a documentação acostada aos autos revelou-se prova inconteste de que a parte autora contratou.
Portanto, não há que se falar em devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, pois a documentação colacionada aos autos demonstra de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em seus proventos.
Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para reformar a sentença monocrática, declarando improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477557
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15/04/2025 10:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18902645
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18902645
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24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003360-91.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
21/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902645
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21/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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